TJPA - 0808435-38.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 15:47
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SOUSA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408 7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0808435-38.2022.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de remoção de bens do(a) executado(a), conforme Certidão Negativa juntado(a) aos autos virtuais, ID 146382575, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) exequente para, dentro de 5 (cinco) dias, atualizar o endereço do(a)(s) executado(a)(s), assim como indicar bens específicos para penhora, tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
23/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 17:43
Juntada de mandado
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07/05/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de CARLOS BRENO DOURADO HENRIQUE em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:04
Juntada de mandado
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14/01/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:28
Processo Reativado
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23/05/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:04
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL PROCESSO Nº 0808435-38.2022.8.14.0051 Aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:45 horas, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de videoconferências/audiências da Vara do Juizado Especial Cível, sob a presidência do MM.
Juiz GÉRSON MARRA GOMES, foi dado início à presente audiência.
Feito o pregão de praxe responderam: PRESENTE o(a) promovente MARCELO JOSE SOUSA DOS SANTOS, CI nº 3877463 PC/PA e CPF nº *92.***.*35-53, fone (COM WHATSAPP) (93) 99166-5414.
AUSENTE, injustificadamente, o advogado(a) do promovente, DR(A) GABRIEL SOUSA DA COSTA– OAB/PA nº 17.107.
AUSENTE o(a) promovido(a) CARLOS BRENO DOURADO HENRIQUE, fone (COM WHATSAPP) (93) 99219-3166 (ID 102502418), cuja revelia foi decretada na decisão anexada no ID 105394033.
ABERTA A AUDIÊNCIA, restou impossível a tentativa de conciliação em face da ausência do promovido, que já é revel no presente caso, conforme registrado acima.
Em que pese a ausência injustificada do advogado do promovente, foi determinado o prosseguimento do ato, nos termos do § 1º, do art. 362 do CPC.
O PROMOVENTE REQUEREU A JUNTADA AOS AUTOS DE DOIS VÍDEOS DO ACIDENTE REFERIDO NOS AUTOS, O QUE, NOS TERMOS DO ART. 33 DA Lei nº 9.099/95, FOI DEFERIDO DE PLANO.
Em seguida iniciou-se a instrução do presente feito, passando o MM.
Juiz a ouvir o promovente, nos termos do art. 139, VIII, do CPC.
O(A) PROMOVENTE: RESPONDEU ÀS PERGUNTAS DO JUIZ: a moto que pilotava no dia do acidente é de sua propriedade, mas está registrada no nome do seu irmão FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, que a financiou em seu nome para o depoente.
Nada mais foi perguntado.
O PROMOVENTE DECLAROU NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR.
O(A) MM(A).
JUIZ(A) PROLATOU A SEGUINTE SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MARCELO JOSE SOUSA DOS SANTOS em desfavor do promovido CARLOS BRENO DOURADO HENRIQUE, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado – art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que o promovido CARLOS BRENO DOURADO HENRIQUE não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme se verifica nos IDs 102502418 a 102612563, foi DECRETADA A SUA REVELIA na decisão lançada no ID 105394033, conforme registrado acima.
Caracterizada a revelia do promovido, incide de plano o efeito legal (material) de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente no pedido inicial, em virtude do disposto nos artigos 18, § 1°, e 20 da Lei n° 9.099/1995, advertência devidamente inserida na citação/intimação (ID 100779128).
Assim, os fatos atingidos pela revelia são considerados incontroversos, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por conseguinte, cabia ao promovido o ônus de impugnar os fatos alegados pelo(a) promovente e, ciente dos efeitos legais oriundos da sua ausência injustificada, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examen não versa acerca de direitos que não admitem aplicação de tal presunção.
Ademais, as provas que acompanham a inicial e os vídeos anexadas nos IDs 108665626 e 108665627 corroboram as alegações iniciais, demonstrando que o promovente sofreu danos matérias decorrentes do acidente referido nos autos por culpa exclusiva do promovido, haja vista que, conforme orçamento anexado nos IDs 68917002 e 68917004, terá que dispender o valor total de R$ 4.160,92 para consertar integralmente o seu veículo, que, registro, era seminovo, tendo sido recebido da concessionária no dia 14/09/2021, então avaliado em R$ 12.069,00, conforme espelho da consulta à tabela FIPE que segue anexado abaixo, sendo que o acidente supracitado ocorreu no dia 24-10-2021.
Portanto, resta caracterizado o prejuízo material do promovente no presente caso, pelo que, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, deverá ser indenizado pelo promovido no importe total de R$ 4.160,92.
Da mesma forma, as provas supracitadas demonstram que o promovido, com sua conduta, provocou lesões físicas no promovente, obrigando-o a se submeter a período de convalescença, o que, inegavelmente, afeta o estado psicológico da pessoa, que resta maculada em seus direitos personalíssimos afetos a sua integridade física e psíquica e dignidade pessoal, causando-lhe, assim, um dano moral in re ipsa, impondo ao ofensor a obrigação da reparação através de uma indenização.
Assim, restando caracterizado que a ação do promovido causou um abalo moral ao promovente, dando ensejo à necessidade de sua condenação indenizá-lo, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, resta ao juízo fixar o seu valor.
A indenização por dano moral tem dupla finalidade, quais sejam, servir como compensação ao ofendido e desestímulo ao ofensor na reiteração de condutas lesivas, não podendo ser irrisória, posto que não atenderia a sua função punitiva, e nem exorbitante, pois extrapolaria a sua função reparadora, constituindo-se em enriquecimento ilícito.
Também se deve levar em consideração a extensão e duração do dano.
No presente caso o dano do promovente se limitou a órbita pessoal, sem qualquer demonstração de repercussão social, sendo que o promovente não teve perigo de vida ou qualquer debilidade ou incapacidade decorrente do acidente, conforme consta do laudo – ID 68916999 – anexado ao processo.
A duração do dano foi pequena, posto que no laudo supracitado foi registrado que as lesões sofridas pelo promovente não o afastaram das suas atividades rotineiras por mais de 30 dias.
Se monstra necessário, ainda, aferir a capacidade econômica das partes para a fixação do valor da indenização devida, sendo que inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido, seja da promovente ou do promovido Por fim, para a fixação do quantum da indenização, devemos observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que será feito no dispositivo desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 9.099/95, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do(a) promovente MARCELO JOSE SOUSA DOS SANTOS e, em consequência, CONDENO o promovido CARLOS BRENO DOURADO HENRIQUE, a lhe pagar: a) – a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.160,92 (QUATRO MIL, CENTO E SESSENTA REAIS, NOVENTA E DOIS CENTAVOS), ao qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais de 1% ao mês, tudo a partir do dia 24-10-2021; b) – a título de indenização pela prática de dano moral em seu desfavor, o valor total de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ao qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros legais de 1% ao mês, a partir de 24-10- 2021.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Concedo ao promovente, com fulcro nos arts. 98 e segts. do CPC, a assistência judiciária reclamada na inicial.
Sentença publicada em audiência, dando o promovente por intimada do seu conteúdo neste ato.
Intime-se o advogado do promovente.
Nos termos do Enunciado Fonaje nº 167, resta desnecessária a intimação do promovido revel através de publicação desta sentença no DJE.
Preclusa a via recursal, havendo requerimento da parte interessada, desde que não cumprida voluntariamente esta decisão, deverá a Secretaria desta Vara intimar as partes promovidas nos termos do art. 523 do CPC.
Não havendo requerimento da parte interessada após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Assim, deu-se por encerrada a audiência às 12:49 horas.
Eu, Gérson Marra Gomes, Magistrado, o digitei.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito PROMOVENTE:__________________________________________________________ -
08/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:23
Homologada a Transação
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07/02/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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07/02/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0808435-38.2022.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém e nos termos da decisão prolatada no ID 105394033, DESIGNO Audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 10h 45min, na FORMA PRESENCIAL, devendo as partes e seus advogados comparecerem na sala de audiência localizada no prédio da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Santarém - PA .
INTIMEM-SE AS PARTES..
Santarém, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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14/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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17/10/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
28/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:40
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 e (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0808435-38.2022.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de Citação/Intimação do(a) promovido(a), conforme Certidão Negativa juntado(a) aos autos virtuais, ID 97569397, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) promovente para, dentro de 30 (trinta) dias, atualizar ou melhor precisar o endereço do(a)(s) promovido(a)(s)/executado(a)(s), tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Santarém, 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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26/07/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PROCESSO Nº 0808435-38.2022.8.14.0051 Aos doze (12) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 08h30min, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de audiências e por videoconferências na plataforma MICROSOFT TEAMS, na Vara do Juizado Especial Cível, sob a coordenação de EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS, com a supervisão do Dr.
GÉRSON MARRA GOMES, juiz de direito, aconteceu a presente audiência de conciliação.
Feito o pregão de praxe, registrou-se o seguinte: PRESENTE virtualmente o(a) promovente MARCELO JOSÉ SOUSA DOS SANTOS , portador(a) da CI Nº 3877463 PC/PA, e inscrito(a) no CPF sob o n° *92.***.*35-53, Tel. (093) 99166-5414, acompanhado de seu advogado Dr.
GABRIEL SOUSA DA COSTA, OAB/PA Nº 17107.
AUSENTE o promovido CARLOS BRENO DOURADO HENRIQUE.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se a ausência do(a) promovido(a), posto que o(a) mesmo(a) não foi devidamente citado(a), conforme se verifica nos Dados de rastreamento dos Correios nos autos do processo virtual, abaixo copiado.
Codigo de rastreio: BH833185919BR Data evento Hora evento Evento Cidade UF 25/05/2023 08:52 Prazo de retirada pelo destinatário encerrado SANTAREM PA 04/05/2023 12:06 Objeto aguardando retirada no endereço indicado SANTAREM PA 02/05/2023 15:01 Objeto não entregue - endereço incorreto SANTAREM PA 02/05/2023 09:50 Objeto saiu para entrega ao destinatário SANTAREM PA 03/04/2023 05:12 Objeto postado BRASILIA DF Fonte: Correios Dada a palavra ao requerente o mesmo informa que o endereço do reclamado é o mesmo indicado na última petição, qual seja: Rua Jacareacanga, nº 180, entre Climério de Mendonça e Coelho Neto, próximo à Feira Agropecuária, bairro Santana, nesta cidade de Santarém (endereço do pai).
Ante ao fato, o promovente requereu a remarcação de nova audiência de conciliação com a renovação da citação via Oficial de Justiça e que no ato da diligência, caso necessite de apoio, seja informado através de seu contato via telefone e para isto informa (093) 99166-5414.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
CONSIDERANDO o requerimento da parte promovente e nos termos do inciso III, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, ratificado pela Portaria Interna nº 001/2012-GJ, REMARCO a audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2023 às 10:00hs.
A parte promovente fica advertida que sua ausência acarretará o arquivamento do processo com condenação em custas judiciais.
Partes presentes devidamente intimadas.
CITE-SE o(a) promovido(a) através de Oficial de Justiça.
CANAIS DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a31e66e8b54dc41fb899596cf6b2fb04c%40thread.tacv2/1686571809559?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f042884-deec-4643-bd55-6acf1a7e355b%22%7d QR CODE Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Assim, deu-se por encerrada a audiência às 09h20min.
Eu_________________, (EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS) conciliador, portaria nº 985/2023 GP – TJPA, digitei e subscrevi.
Diretora de Secretaria -
12/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
30/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
22/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
24/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0808435-38.2022.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos dos arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, consoante decisão constante nos autos do ID nº 71375133 e petição de atualização de endereço constante nos autos do ID nº 80474673, REDESIGNO Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/01/2023, às 11h:30min, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Santarém, 11 de novembro de 2022.
LINK https://bityli.com/ytvsXZQxN QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
18/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
14/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
01/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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