TJPA - 0811134-02.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:22
Decorrido prazo de IVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811134-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LETICIA BORTOLOTTI SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO C E R T I D Ã O THIAGO ESBER SANT ANNA, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a assinatura constante da procuração ID nº 76113957 dos autos não é passível de confirmação de sua legitimidade/regularidade em relação a outorga de poderes pela parte autora, razão pelo qual resta inviável a expedição do alvará judicial.
Diante disso, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração nos autos devidamente assinada pela reclamante, com poderes para recebimento de Alvará Judicial, nos termos do art. 105, Caput, do NCPC, sob pena de expedição direta em nome da parte autora.
Santarém, 13 de março de 2023 .
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:50
Publicado Alvará em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, ou ainda se desejar receber o Alvará ao portador.
Santarém, 28 de julho de 2021.
THIAGO ESBER SANT'ANNA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811134-02.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LETICIA BORTOLOTTI SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação.
Diante do depósito efetuado e ainda da concordância da parte autora com o pedido de transferência dos valores para a conta informada, DEFIRO o alvará judicial. 02.
Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 5.021,36 (cinco mil e vinte e um reais e trinta e seis centavos). 03.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:07
Juntada de Decisão
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28/02/2023 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811134-02.2022.8.14.0051 AUTOR: IVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LETICIA BORTOLOTTI SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se os autos de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que: (i) adquiriu passagem da ré referente ao trajeto Manaus – Santarém, com saída às 23:39h do dia 24/06/2022, e chegada no dia 25/06/2022, às 01:57h; (ii) o voo foi cancelado; (iii) somente decolou em data posterior, tendo chegado com atraso de três dias ao destino final; (iv) sofreu uma série de transtornos.
Pelo acima exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
A presente demanda envolve relação de consumo, com cabimento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova.
Assim, deve a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pelo parte autora, o que não ocorreu.
Em sua contestação, a requerida salientou que o voo sofreu cancelamento por razões de ordem técnica (necessidade de manutenção da aeronave), motivo que entende ser suficiente para romper o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e ato praticado pela fornecedora.
Ocorre que esse fato configura FORTUITO INTERNO, decorrente dos riscos do empreendimento, não eximindo a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela reclamada, nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
I do CPC/2015, a fim de CONDENAR a empresa reclamada a PAGAR à reclamante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 18 de novembro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
18/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:37
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/09/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 08:50
Declarada incompetência
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31/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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