TJPA - 0009003-90.1997.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:14
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:41
Juntada de sentença
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009003-90.1997.8.14.0301 APELANTE: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A e VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA APELADA: CEVAL ALIMENTOS S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHAMAMENTO A LIDE.
REGRAS DO CPC/73.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA NO PRAZO LEGAL.
TORNADA SEM EFEITO.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A e VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA, em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por CEVAL ALIMENTOS S/A.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) De imediato, possível constatar que o feito passou por uma série de atropelos processuais que causou, além de tumulto, o atraso em seu andamento processual, fazendo que a presente ação já perdure por aproximadamente 25 anos.
Neste contexto, em observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, bem como, com fulcro no art. 6º[1] do CPC, que expressamente consiga a necessidade de observância do Princípio da Cooperação a ser seguido por TODOS os sujeitos do processo, PASSO À ANÁLISE DO FEITO.
QUANTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A (id.
Num. 62893452 - Pág. 8/11), no que tange à preliminar de nulidade da citação por hora certa, há de se pontuar que este Juízo já decidiu as matérias preliminares suscitadas, não tendo sido interposto qualquer recurso em face de tal decisão, de sorte que, TRANSITOU EM JULGADO, não havendo mais o que se falar acerca da preliminar da nulidade da citação.
Quanto à suposta inépcia da inicial, a parte alega que a pretensão do autor se do encontra-se amparada em título executivo suficiente a ensejar a execução direta da dívida, e, que, portanto, o rito da ação monitória não seria aplicável ao feito.
Ora, por certo, além de confessar a existência da dívida e, portanto, reconhecer o direito da parte autora à procedência do pedido inicial, a parte embargante não possui razão, tendo em vista que, o rito da ação monitória, por ser mais abrangente e, inclusive, possibilitar o processamento do feito através de documento sem eficácia executiva; certamente, também se mostra hábil a viabilizar o processamento de documento que já goze de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que, apenas reforçará tal condição à pretensão executiva, razão pela qual, há de ser indeferida a preliminar arguida.
Quanto à necessidade de chamamento à lide de AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, inobstante tenha sido deferida sua inclusão na lide, constata-se que HÁ MAIS DE 20 ANOS pretende-se o cumprimento de tal decisão sem que a parte interessada tenha diligenciado de forma satisfatória a viabiliza sua efetivação.
Note-se que, ao alegar a necessidade de inclusão de terceiros na lide, e tendo o Juízo deferido o pleito, não pode tal diligência prejudicar ou retardar o escorreito andamento processual, especialmente em razão de a própria parte que deu causa à sua instauração NÃO DILIGENCIAR A FIM DE PERMITIR A CITAÇÃO DO DENUNCIADO.
Da leitura dos autos, constata-se, portanto, que de 1998 a parte embargante/requerida TINHA CONHECIMENTO quanto à necessidade de recolhimento de custas processuais para a inclusão na lide de ‘AGROPECUÁRIA HAKONE S/A’, pela própria natureza do pedido e pelas regras processuais aplicáveis aos feitos que não tramitem sob o manto da justiça gratuita.
De forma inequívoca, no entanto, tomou conhecimento quando, reiteradamente intimado para tanto, deixou de fazê-lo, demonstrando o pouco interesse em viabilizar o prosseguimento do feito, retardando o bom andamento processual e impedindo a prolação de decisão satisfativa de mérito, em clara inobservância dos princípios processuais.
Desta forma, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, considerando que causa evidente prejuízo ao processo, notadamente ao obstaculizar o andamento processual e a satisfação da pretensão processual, especialmente que, tendo sido requerida pelo embargante/réu, não foi corroborada pela parte autora, conforme se infere da petição de id.
Num. 62893452 - Pág. 101, que transfere integralmente à embargante a r responsabilidade.
NO TOCANTE À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA RÉ, DIANA MARIA DE PAULA, hei, por bem, rejeitá-la, tratando-se de simples negativa geral dos gatos, sem qualquer embasamento legal ou jurídico que macule os cheques objeto de cobrança.
Superados os embargos/contestações apresentados, PASSO A ANÁLISE DA AÇÃO MONITÓRIA.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a própria parte autora, reconhece, em sede de inicial, que a prestação do serviço e o consequente fornecimento das mercadorias ocorreu em favor da ré Frango Norte Agroindustrial S/A; porém, os cheques foram emitidos por terceiro, isto é, AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, conforme se infere das documentais de id.
Num. 62893204 - Pág. 55/59.
Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Inobstante o cheque tenha sido assinado por terceiro, constata-se que foi emitido em favor de CEVAL ALIMENTOS S/A, de sorte que, confrontado os valores neles constantes e as notas fiscais geradas em favor de Frango Norte Agroindustrial S/A, verifica-se a IDENTIDADE DE VALORES.
Não bastasse apenas isto, os embargos apresentados pela requerida, em momento algum, questionaram a existência do débito e tampouco se prestaram a comprovar a realização do pagamento.
Pelo contrário.
Confirmam a existência da prestação do serviço e a existência da relação contratual existente entre as partes, ratificando os fatos alegados em sede de inicial.
Por certo, a inicial da monitória foi instruída com documentos idôneos capazes de demonstrar a liquidez, certeza e a exigibilidade do débito, em razão da comprovação da relação existente as partes, de sorte que, cabia à parte ré/embargante desincumbir-se do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. (...) Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial, inclusive no tocante à multa de 20% estipulada entre as partes, em face da qual, tampouco apresentada qualquer impugnação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$-261.458,31 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) acrescida da multa de 20% sobre o valor do débito, convertendo-os em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital” Inconformada a CEVAL ALIMENTOS SA recorre a esta instância defendendo que a sentença merece reforma, devido os Recorrentes, com a peça de embargos monitórios, requereram, expressamente e fundamentadamente, o chamamento à lide de Agropecuária Hakone S/A.
O pedido foi deferido.
No entanto, a Sentença tornou sem efeito a decisão que deferiu a denunciação à lide, sob o argumento de que os ora apelantes não diligenciaram de forma satisfatória a viabilizar a citação da empresa Agropecuária Hakone S/A.
Aduzes que o Juízo foi induzido a erro, posto que a referida certidão carece de veracidade, devido os apelantes terem efetuado o devido pagamento, conforme se observa dos documentos Id.
Num. 62893452 – Pág. 106/109.
Dizem que as intimações mencionadas nos autos foram dirigidas à Ceval Alimentos S/A, autora da ação.
Desta forma, a sentença merece ser desconstituída evidenciado o cerceamento ao direito de defesa dos apelantes, restabeleça a decisão que deferiu a denunciação à lide da empresa Agropecuária Hakone S/A e determine que os apelantes sejam devidamente e regularmente intimados a promover o pagamento de despesas necessárias ao prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas, consoante o ID.
Num. 15991221. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia em examinar se houve a ocorrência de cerceamento no direito de defesa e se foi ilegítima a desconstituição do ato que deferiu a denunciação à lide.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Ao analisar os Embargos Monitórios foram opostos em 28/08/1997 (Num. 15991206 - Pág. 8) verifico que realmente houve o pedido de chamamento da lide da empresa AGROPECUÁRIA HAKONE S/A.
Entretanto, aplicando-se a regra do CPC 73, que estabelecia o seguinte: DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Como sabemos é ônus do peticionante arcar com as despesas processuais.
No caso, o pedido foi deferido em 19/02/1998 (Num. 15991206 - Pág. 56), tendo deixar de praticar o ato que lhe incumbia, consoante certidão do Id.
Num. 15991206 - Pág. 57.
Desta forma, escorreita a decisão que tornou sem efeito o chamamento, ficando resguardado o direito de acionar a empresa oportunamente.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV).
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Não é o caso dos autos.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o art. 396 do CPC/73 e o art. 434 do CPC/15, na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ao examinar os Embargos Monitórios (Num. 15991206 - Pág. 8/ Num. 15991206 - Pág. 11) observo que os embargantes, não pleitearam a produção de qualquer prova, quedando a pretensão preclusa.
Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Desta forma, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER o cerceamento do direito de defesa alegado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0009003-90.1997.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de março de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:36
Decorrido prazo de DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:36
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:36
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:02
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 02:19
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0009003-90.1997.8.14.0301 [Classificação de créditos] MONITÓRIA (40) CEVAL ALIMENTOS SA Nome: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA Endereço: AV.VISCONDE DE ILHAUMA 1397,VILA EXCELSO CASA 05, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-734 Nome: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA Endereço: desconhecido Nome: DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO N° 4118, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 SENTENÇA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CEVAL ALIMENTOS SA em face de Frango Norte Agroindustrial S/A; Vicente de Paula Pedrosa da Silva e Diana Maria Guimarães de Paula.
Alega o requerente ser credor da quantia de R$-261.458,31, conforme cheques anexados aos autos, decorrente do fornecimento de mercadoria em favor da ré, razão pela qual, requer a condenação da parte ao referido pagamento.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Os autos foram ajuizados em 1997, de modo que, conforme relatório de id.
Num. 62893208 - Pág. 68/69, os embargos à monitório foram originalmente distribuídos em autos apartados, gerando confusão e tumulto processual, que apenas foi regularizado em 2007, inobstante tenham sido protocolados no mesmo ano do ajuizamento da lide, isto é, em 1997.
Opostos EMBARGOS MONITÓRIOS (id.
Num. 62893452 - Pág. 8/11), ocasião em que a ré sustentou a impossibilidade de prosseguimento do feito, alegando preliminar de nulidade da citação por hora certa e inépcia da inicial, além da necessidade de chamamento à lide de ‘Agropecuária Hakone S/A’, considerando que parte dos cheques foram emitidos por tal requerida.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
A autora/embargada apresentou manifestação (id.
Num. 62893452 - Pág. 49/52) ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Determinada a inclusão na lide de ‘Agropecuária Hakone S/A’, conforme decisão de id.
Num. 62893452 - Pág. 56; ao passo que, a decisão de id.
Num. 62893452 - Pág. 58/59 rejeitou os argumentos trazidos pela embargante e nomeou curador especial para a ré revel, Diana Maria.
Através da petição de id.
Num. 62893452 - Pág. 68, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa gera dos fatos.
Infrutífera a tentativa de conciliação, vide id.
Num. 62893452 - Pág. 72 e recolhidas custas finais pela autora/embargada.
Tentando viabilizar a inclusão na lide de ‘Agropecuária Hakone S/A’, a embargante/requerida foi intimada para recolher custas, porém, deixou de fazê-lo, conforme certidão de id.
Num. 81749620 - Pág. 1.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, possível constatar que o feito passou por uma série de atropelos processuais que causou, além de tumulto, o atraso em seu andamento processual, fazendo que a presente ação já perdure por aproximadamente 25 anos.
Neste contexto, em observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, bem como, com fulcro no art. 6º[1] do CPC, que expressamente consiga a necessidade de observância do Princípio da Cooperação a ser seguido por TODOS os sujeitos do processo, PASSO À ANÁLISE DO FEITO.
QUANTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A (id.
Num. 62893452 - Pág. 8/11), no que tange à preliminar de nulidade da citação por hora certa, há de se pontuar que este Juízo já decidiu as matérias preliminares suscitadas, não tendo sido interposto qualquer recurso em face de tal decisão, de sorte que, TRANSITOU EM JULGADO, não havendo mais o que se falar acerca da preliminar da nulidade da citação.
Quanto à suposta inépcia da inicial, a parte alega que a pretensão do autor se do encontra-se amparada em título executivo suficiente a ensejar a execução direta da dívida, e, que, portanto, o rito da ação monitória não seria aplicável ao feito.
Ora, por certo, além de confessar a existência da dívida e, portanto, reconhecer o direito da parte autora à procedência do pedido inicial, a parte embargante não possui razão, tendo em vista que, o rito da ação monitória, por ser mais abrangente e, inclusive, possibilitar o processamento do feito através de documento sem eficácia executiva; certamente, também se mostra hábil a viabilizar o processamento de documento que já goze de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que, apenas reforçará tal condição à pretensão executiva, razão pela qual, há de ser indeferida a preliminar arguida.
Quanto à necessidade de chamamento à lide de AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, inobstante tenha sido deferida sua inclusão na lide, constata-se que HÁ MAIS DE 20 ANOS pretende-se o cumprimento de tal decisão sem que a parte interessada tenha diligenciado de forma satisfatória a viabiliza sua efetivação.
Note-se que, ao alegar a necessidade de inclusão de terceiros na lide, e tendo o Juízo deferido o pleito, não pode tal diligência prejudicar ou retardar o escorreito andamento processual, especialmente em razão de a própria parte que deu causa à sua instauração NÃO DILIGENCIAR A FIM DE PERMITIR A CITAÇÃO DO DENUNCIADO.
Da leitura dos autos, constata-se, portanto, que de 1998 a parte embargante/requerida TINHA CONHECIMENTO quanto à necessidade de recolhimento de custas processuais para a inclusão na lide de ‘AGROPECUÁRIA HAKONE S/A’, pela própria natureza do pedido e pelas regras processuais aplicáveis aos feitos que não tramitem sob o manto da justiça gratuita.
De forma inequívoca, no entanto, tomou conhecimento quando, reiteradamente intimado para tanto, deixou de fazê-lo, demonstrando o pouco interesse em viabilizar o prosseguimento do feito, retardando o bom andamento processual e impedindo a prolação de decisão satisfativa de mérito, em clara inobservância dos princípios processuais.
Desta forma, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, considerando que causa evidente prejuízo ao processo, notadamente ao obstaculizar o andamento processual e a satisfação da pretensão processual, especialmente que, tendo sido requerida pelo embargante/réu, não foi corroborada pela parte autora, conforme se infere da petição de id.
Num. 62893452 - Pág. 101, que transfere integralmente à embargante a r responsabilidade.
NO TOCANTE À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA RÉ, DIANA MARIA DE PAULA, hei, por bem, rejeitá-la, tratando-se de simples negativa geral dos gatos, sem qualquer embasamento legal ou jurídico que macule os cheques objeto de cobrança.
Superados os embargos/contestações apresentados, PASSO A ANÁLISE DA AÇÃO MONITÓRIA.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a própria parte autora, reconhece, em sede de inicial, que a prestação do serviço e o consequente fornecimento das mercadorias ocorreu em favor da ré Frango Norte Agroindustrial S/A; porém, os cheques foram emitidos por terceiro, isto é, AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, conforme se infere das documentais de id.
Num. 62893204 - Pág. 55/59.
Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Inobstante o cheque tenha sido assinado por terceiro, constata-se que foi emitido em favor de CEVAL ALIMENTOS S/A, de sorte que, confrontado os valores neles constantes e as notas fiscais geradas em favor de Frango Norte Agroindustrial S/A, verifica-se a IDENTIDADE DE VALORES.
Não bastasse apenas isto, os embargos apresentados pela requerida, em momento algum, questionaram a existência do débito e tampouco se prestaram a comprovar a realização do pagamento.
Pelo contrário.
Confirmam a existência da prestação do serviço e a existência da relação contratual existente entre as partes, ratificando os fatos alegados em sede de inicial.
Por certo, a inicial da monitória foi instruída com documentos idôneos capazes de demonstrar a liquidez, certeza e a exigibilidade do débito, em razão da comprovação da relação existente as partes, de sorte que, cabia à parte ré/embargante desincumbir-se do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2093353 - RS (2022/0082060-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRIGOBAR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA.
COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES.
PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Hipótese dos autos em que o autor/embargado alega ter vendido gado para a ré/embargante sem, contudo, ter recebido os valores correspondentes à avença.
II.
Nos embargos à demanda monitória, o ônus da prova incumbe ao réu/embargante quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC).
No caso, a ré/embargante não comprovou ter efetuado o pagamento dos valores ao autor/embargado.
Quanto à alegação de ter feito o pagamento por meio de um terceiro intermediário, não comprovou que este tinha poderes para receber os valores em nome do autor/embargado, a teor do artigo 308 do Código Civil.
Diante disso, impositiva a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial.
III.
Valor arbitrado na sentença recorrida a título de honorários advocatícios que não deve ser reduzido, pois atende as alíneas do §2 2 do art. 85 do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (fl. 337). [...] No que se refere à alegação de que o pagamento foi realizado por meio do intermediário Fábio Tussi, o artigo 308 do Código Civil preceitua que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.
Assim, ainda que esteja incontroverso que Fábio realizava a intermediação das negociações, além de que tinha o costume de efetuar certas transações financeiras em nome da ré/embargante, fato é que não há, nos autos, provas de que tinha poderes para receber e dar quitação.
Em outras palavras, mesmo que Fábio tivesse recebido os valores da ré/embargante para quitar a dívida junto ao autor, este pagamento não seria eficaz em relação ao credor, porquanto Fábio não tinha poderes para receber os valores em seu nome. (...) Assim, não se desincumbiu a ré/embargante de seu ônus probatório, sendo impositiva a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial." (fls. 340/342, g.n.) (AREsp n. 2.093.353, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/10/2022.) Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial, inclusive no tocante à multa de 20% estipulada entre as partes, em face da qual, tampouco apresentada qualquer impugnação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$-261.458,31 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) acrescida da multa de 20% sobre o valor do débito, convertendo-os em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
17/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 03:11
Decorrido prazo de DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:11
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:11
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 23/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:17
Processo migrado do sistema Libra
-
26/05/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00090036319978140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9559 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
24/05/2022 12:21
Remessa
-
08/04/2022 09:40
REMESSA INTERNA
-
08/04/2022 09:39
REMESSA INTERNA
-
01/04/2022 12:18
Remessa
-
01/04/2022 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/04/2022 12:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
01/04/2022 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2022 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2021 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2021 12:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CEVAL ALIMENTOS SA no processo 00090036319978140301.
-
18/06/2021 12:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CEVAL ALIMENTOS SA no processo 00090036319978140301.
-
18/06/2021 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2021 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6396-86
-
07/06/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2021 12:51
Remessa
-
02/06/2021 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 09:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/06/2021 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2021 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2021 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3220-12
-
17/05/2021 13:38
Remessa
-
17/05/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 13:56
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2021 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 13:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/05/2021 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2021 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2021 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5087-97
-
30/04/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 12:31
Remessa
-
30/04/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 11:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/04/2021 12:53
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2021 11:44
Mero expediente - Mero expediente
-
30/03/2021 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 18:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
23/02/2021 13:41
CONCLUSOS
-
18/02/2021 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2021 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2021 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/02/2021 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/02/2021 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2021 16:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0770-50
-
25/08/2020 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0770-50
-
25/08/2020 13:32
Remessa
-
25/08/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2020 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BENEDITO MARQUES DA ROCHA (26977210), que representa a parte FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA (5839001) no processo 00090036319978140301.
-
25/08/2020 11:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA no processo 00090036319978140301.
-
25/08/2020 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BENEDITO MARQUES DA ROCHA (26977210), que representa a parte VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA (5838989) no processo 00090036319978140301.
-
25/08/2020 11:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CEVAL ALIMENTOS SA no processo 00090036319978140301.
-
25/08/2020 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUY RIBEIRO (7273155), que representa a parte CEVAL ALIMENTOS SA (5838988) no processo 00090036319978140301.
-
20/08/2020 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2020 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2018 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2018 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2018 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2018 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2018 10:11
Remessa
-
03/10/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2018 15:05
Remessa
-
12/09/2018 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2018 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2018 12:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/07/2018 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2017 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2017 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2017 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2017 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/03/2017 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 15:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2015 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2015 07:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2015 13:27
CONCLUSOS
-
09/10/2015 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2015 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2015 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2015 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2015 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2015 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2015 10:20
Remessa
-
07/10/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2015 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2015 11:36
Remessa
-
30/09/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 13:09
AGUARDANDO CUSTAS
-
11/09/2015 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2015 11:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/09/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 16:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2015 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/07/2015 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2015 15:41
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
21/07/2015 15:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
29/06/2015 11:32
À UNAJ
-
23/06/2015 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2015 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2015 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2014 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2014 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2014 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2014 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2014 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2014 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2014 13:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA (5324273), que representa a parte CEVAL ALIMENTOS SA (5838988) no processo 00090036319978140301.
-
16/04/2014 13:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/04/2014 10:11
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/03/2014 09:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/03/2014 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2014 08:21
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
13/03/2014 09:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/11/2013 10:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/11/2013 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2013 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2013 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2013 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 11:47
OUTROS
-
28/08/2013 15:42
OUTROS
-
17/07/2013 10:11
OUTROS
-
16/07/2013 13:48
Remessa
-
11/06/2013 14:42
AGUARDADANDO DESPACHO
-
19/04/2013 10:22
AGUARDADANDO DESPACHO
-
09/10/2012 12:37
AGUARDADANDO DESPACHO
-
10/05/2012 15:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO - META CX 32
-
10/05/2012 14:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO (4062008), que representa a parte DIANA MARIA GUIMARAES DE PAULA (5838991) no processo 00090036319978140301.
-
10/05/2012 14:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CLAUDIO GARCIA DE ALMEIDA (5839019), que representa a parte CEVAL ALIMENTOS SA (5838988) no processo 00090036319978140301.
-
10/05/2011 11:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/05/2011 11:27
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/05/2011 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2011 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2011 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2011 10:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/04/2011 09:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/04/2011 13:25
Remessa
-
11/04/2011 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2011 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2011 10:46
VISTAS AO DEFENSOR
-
04/03/2011 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/11/2010 13:31
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/11/2010 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2010 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2010 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2010 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2010 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2010 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2010 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2010 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2010 17:38
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
03/08/2010 13:16
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
03/08/2010 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2010 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2010 13:51
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
10/03/2010 09:06
PREPARACAO DE MANDADO - Ano: 1997 Cx.: 01
-
24/07/2009 11:24
PREPARACAO DE MANDADO - cx 26
-
02/07/2009 17:58
PREPARACAO DE MANDADO - caixa 39
-
22/05/2009 16:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/05/2009 16:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/05/2009 13:37
VINCULAÇÃO -
-
20/05/2009 15:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 573760262 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*49-16
-
23/04/2009 17:09
PREPARACAO DE MANDADO - cx 02
-
07/11/2008 14:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 02
-
07/11/2008 14:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 02
-
29/08/2008 13:09
AGUARDANDO A PARTE - aRMARIO 02, PRATELEIRA 01
-
05/07/2007 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2007 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DO 10º OF. CIVEL.
-
26/06/2007 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2007 08:52
Despacho
-
25/06/2007 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/06/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA MARTINS BACIM - GAB. DA 10ª VARA CIVEL.
-
06/03/2007 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/03/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DO 10º OF. CIVEL.
-
01/03/2007 09:49
Despacho
-
01/03/2007 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2007 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/02/2007 08:43
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Exclusao da Parte :BENEDITO ROCHA e de seus advogados - Justificativa : CADASTRADO COMO PARTE
-
28/02/2007 08:43
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA inclusão do AdvogadoBENEDITO MARQUES DA ROCHA
-
28/02/2007 08:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :1164949 inclusão do Advogado4027102
-
28/02/2007 08:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A Exclusão do AdvogadoJOAQUIM NEVES CHAGAS
-
28/02/2007 08:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A inclusão do AdvogadoJOAQUIM NEVES CHAGAS
-
28/02/2007 08:39
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Exclusao da Parte :RUY RIBEIRO e de seus advogados - Justificativa : cadastrado como parte
-
28/02/2007 08:38
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :CEVAL ALIMENTOS S/A inclusão do AdvogadoRUY RIBEIRO
-
28/02/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA MARTINS BACIM - 10a. CIVEL.
-
28/06/2006 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/06/2006 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/06/2006 09:07
VINCULAÇÃO
-
26/06/2006 16:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*35-23
-
04/04/2005 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/04/2005 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/04/2005 12:32
VINCULAÇÃO -
-
31/03/2005 12:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*14-34
-
31/03/2005 12:04
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
09/06/2004 16:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/06/2004 16:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/06/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2004 00:00
Despacho
-
08/06/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2003 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/03/2003 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/03/2003 11:14
VINCULAÇÃO
-
13/03/2003 12:44
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - SAPADM001 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
13/03/2003 12:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-34
-
13/12/2001 09:18
INCLUI ENVOLVIDO - BENEDITO ROCHA
-
10/12/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2001 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
01/09/1999 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/1999 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/1999 07:11
VINCULAÇÃO
-
31/08/1999 16:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*99.***.*31-72
-
25/08/1999 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/08/1999 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/08/1999 06:48
VINCULAÇÃO
-
23/08/1999 14:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*99.***.*29-62
-
29/07/1999 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/07/1999 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/07/1999 08:51
VINCULAÇÃO
-
28/07/1999 09:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*99.***.*26-61
-
14/08/1998 11:13
DATA DA ENTRADA - MOVIMENTO P/ CADASTRO DE TRAMITE
-
09/02/1998 21:00
Citação P.274/96.CHAMO O PROCESSO A ORDEM PARA AUTORIZAR
-
23/08/1997 10:05
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
08/08/1997 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
01/08/1997 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/1997 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2011
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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