TJPA - 0009003-90.1997.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 18:40
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CEVAL ALIMENTOS SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009003-90.1997.8.14.0301 APELANTE: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A e VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA APELADA: CEVAL ALIMENTOS S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHAMAMENTO A LIDE.
REGRAS DO CPC/73.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA NO PRAZO LEGAL.
TORNADA SEM EFEITO.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A e VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA, em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por CEVAL ALIMENTOS S/A.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) De imediato, possível constatar que o feito passou por uma série de atropelos processuais que causou, além de tumulto, o atraso em seu andamento processual, fazendo que a presente ação já perdure por aproximadamente 25 anos.
Neste contexto, em observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, bem como, com fulcro no art. 6º[1] do CPC, que expressamente consiga a necessidade de observância do Princípio da Cooperação a ser seguido por TODOS os sujeitos do processo, PASSO À ANÁLISE DO FEITO.
QUANTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A (id.
Num. 62893452 - Pág. 8/11), no que tange à preliminar de nulidade da citação por hora certa, há de se pontuar que este Juízo já decidiu as matérias preliminares suscitadas, não tendo sido interposto qualquer recurso em face de tal decisão, de sorte que, TRANSITOU EM JULGADO, não havendo mais o que se falar acerca da preliminar da nulidade da citação.
Quanto à suposta inépcia da inicial, a parte alega que a pretensão do autor se do encontra-se amparada em título executivo suficiente a ensejar a execução direta da dívida, e, que, portanto, o rito da ação monitória não seria aplicável ao feito.
Ora, por certo, além de confessar a existência da dívida e, portanto, reconhecer o direito da parte autora à procedência do pedido inicial, a parte embargante não possui razão, tendo em vista que, o rito da ação monitória, por ser mais abrangente e, inclusive, possibilitar o processamento do feito através de documento sem eficácia executiva; certamente, também se mostra hábil a viabilizar o processamento de documento que já goze de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que, apenas reforçará tal condição à pretensão executiva, razão pela qual, há de ser indeferida a preliminar arguida.
Quanto à necessidade de chamamento à lide de AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, inobstante tenha sido deferida sua inclusão na lide, constata-se que HÁ MAIS DE 20 ANOS pretende-se o cumprimento de tal decisão sem que a parte interessada tenha diligenciado de forma satisfatória a viabiliza sua efetivação.
Note-se que, ao alegar a necessidade de inclusão de terceiros na lide, e tendo o Juízo deferido o pleito, não pode tal diligência prejudicar ou retardar o escorreito andamento processual, especialmente em razão de a própria parte que deu causa à sua instauração NÃO DILIGENCIAR A FIM DE PERMITIR A CITAÇÃO DO DENUNCIADO.
Da leitura dos autos, constata-se, portanto, que de 1998 a parte embargante/requerida TINHA CONHECIMENTO quanto à necessidade de recolhimento de custas processuais para a inclusão na lide de ‘AGROPECUÁRIA HAKONE S/A’, pela própria natureza do pedido e pelas regras processuais aplicáveis aos feitos que não tramitem sob o manto da justiça gratuita.
De forma inequívoca, no entanto, tomou conhecimento quando, reiteradamente intimado para tanto, deixou de fazê-lo, demonstrando o pouco interesse em viabilizar o prosseguimento do feito, retardando o bom andamento processual e impedindo a prolação de decisão satisfativa de mérito, em clara inobservância dos princípios processuais.
Desta forma, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO QUE DEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, considerando que causa evidente prejuízo ao processo, notadamente ao obstaculizar o andamento processual e a satisfação da pretensão processual, especialmente que, tendo sido requerida pelo embargante/réu, não foi corroborada pela parte autora, conforme se infere da petição de id.
Num. 62893452 - Pág. 101, que transfere integralmente à embargante a r responsabilidade.
NO TOCANTE À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA RÉ, DIANA MARIA DE PAULA, hei, por bem, rejeitá-la, tratando-se de simples negativa geral dos gatos, sem qualquer embasamento legal ou jurídico que macule os cheques objeto de cobrança.
Superados os embargos/contestações apresentados, PASSO A ANÁLISE DA AÇÃO MONITÓRIA.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a própria parte autora, reconhece, em sede de inicial, que a prestação do serviço e o consequente fornecimento das mercadorias ocorreu em favor da ré Frango Norte Agroindustrial S/A; porém, os cheques foram emitidos por terceiro, isto é, AGROPECUÁRIA HAKONE S/A, conforme se infere das documentais de id.
Num. 62893204 - Pág. 55/59.
Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Inobstante o cheque tenha sido assinado por terceiro, constata-se que foi emitido em favor de CEVAL ALIMENTOS S/A, de sorte que, confrontado os valores neles constantes e as notas fiscais geradas em favor de Frango Norte Agroindustrial S/A, verifica-se a IDENTIDADE DE VALORES.
Não bastasse apenas isto, os embargos apresentados pela requerida, em momento algum, questionaram a existência do débito e tampouco se prestaram a comprovar a realização do pagamento.
Pelo contrário.
Confirmam a existência da prestação do serviço e a existência da relação contratual existente entre as partes, ratificando os fatos alegados em sede de inicial.
Por certo, a inicial da monitória foi instruída com documentos idôneos capazes de demonstrar a liquidez, certeza e a exigibilidade do débito, em razão da comprovação da relação existente as partes, de sorte que, cabia à parte ré/embargante desincumbir-se do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. (...) Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial, inclusive no tocante à multa de 20% estipulada entre as partes, em face da qual, tampouco apresentada qualquer impugnação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$-261.458,31 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) acrescida da multa de 20% sobre o valor do débito, convertendo-os em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital” Inconformada a CEVAL ALIMENTOS SA recorre a esta instância defendendo que a sentença merece reforma, devido os Recorrentes, com a peça de embargos monitórios, requereram, expressamente e fundamentadamente, o chamamento à lide de Agropecuária Hakone S/A.
O pedido foi deferido.
No entanto, a Sentença tornou sem efeito a decisão que deferiu a denunciação à lide, sob o argumento de que os ora apelantes não diligenciaram de forma satisfatória a viabilizar a citação da empresa Agropecuária Hakone S/A.
Aduzes que o Juízo foi induzido a erro, posto que a referida certidão carece de veracidade, devido os apelantes terem efetuado o devido pagamento, conforme se observa dos documentos Id.
Num. 62893452 – Pág. 106/109.
Dizem que as intimações mencionadas nos autos foram dirigidas à Ceval Alimentos S/A, autora da ação.
Desta forma, a sentença merece ser desconstituída evidenciado o cerceamento ao direito de defesa dos apelantes, restabeleça a decisão que deferiu a denunciação à lide da empresa Agropecuária Hakone S/A e determine que os apelantes sejam devidamente e regularmente intimados a promover o pagamento de despesas necessárias ao prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas, consoante o ID.
Num. 15991221. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia em examinar se houve a ocorrência de cerceamento no direito de defesa e se foi ilegítima a desconstituição do ato que deferiu a denunciação à lide.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Ao analisar os Embargos Monitórios foram opostos em 28/08/1997 (Num. 15991206 - Pág. 8) verifico que realmente houve o pedido de chamamento da lide da empresa AGROPECUÁRIA HAKONE S/A.
Entretanto, aplicando-se a regra do CPC 73, que estabelecia o seguinte: DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Como sabemos é ônus do peticionante arcar com as despesas processuais.
No caso, o pedido foi deferido em 19/02/1998 (Num. 15991206 - Pág. 56), tendo deixar de praticar o ato que lhe incumbia, consoante certidão do Id.
Num. 15991206 - Pág. 57.
Desta forma, escorreita a decisão que tornou sem efeito o chamamento, ficando resguardado o direito de acionar a empresa oportunamente.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV).
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Não é o caso dos autos.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o art. 396 do CPC/73 e o art. 434 do CPC/15, na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ao examinar os Embargos Monitórios (Num. 15991206 - Pág. 8/ Num. 15991206 - Pág. 11) observo que os embargantes, não pleitearam a produção de qualquer prova, quedando a pretensão preclusa.
Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Desta forma, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER o cerceamento do direito de defesa alegado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 23:44
Conhecido o recurso de FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL SA (APELANTE) e VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA - CPF: *44.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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