TJPA - 0805388-92.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ACARA em 19/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:28
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:59
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805388-92.2022.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS Nome: MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Bacana, nº 414, Nagibão I, NAGIBÃO 1, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-530 REQUERIDO: ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS Nome: ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: VICINAL BELA VISTA, 0, Tel (94) 98448-9204, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em face de ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. 2.
Em sua peça inaugural, a requerente declarou que contraiu matrimônio com a Requerido no ano de 1994, estando separados de fato desde o ano de 2014.
Narra que da união entre as partes nasceram cinco filhos, todos atualmente maiores idade (id. 80018740). 3.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 80018741 e seguintes. 4.
Determinou-se a citação do Requerido (id. 95853978), o qual foi regularmente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de id. 98292057. 5.
O Requerido apresentou contestação no prazo legal . (id. 98904556). 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, o requerido devidamente citado dos termos da ação, compareceu aos autos para apresentar contestação (id.98904556), tendo informado a sua concordância com o fim do matrimônio, narrando que deseja o fim do casamento, haja vista a impossibilidade de reconciliação entre as partes. 8.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no disposto no art. 355, II, do CPC. 9.
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. 10.
Assim, decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de ao menos um dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do referido art. 226, § 6º, da CF.
Portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o pedido ora em análise deve ser julgado procedente, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto. 11.
Não há nada a deliberar acerca de guarda, direito de visita, alimentos e partilha de bens, na medida em que o casal não constituiu bens na constância do casamento e que todos os filhos frutos da união são maiores de idade. 12.
Verifico, ainda, que houve alteração do nome da Requerente, conforme certidão de casamento (id. 80018745).
A autora, à exordial, informa que deseja voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja: MARIA CRISTINA DANTAS DE SOUZA. 13.
Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência decreto o divórcio judicial de MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS e ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS, o que o faço com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n. 66 de 13/07/2010, voltando a requerente a usar o seu nome de solteira, a saber, MARIA CRISTINA DANTAS DE SOUZA. 14.
Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita. 15.
Dê-se ciência à Defensoria Pública. 16.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, devendo está acompanhado com os documentos necessários, e após arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. 17.
Confiro a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805388-92.2022.8.14.0039 Nome: MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Bacana, nº 414, Nagibão I, NAGIBÃO 1, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-530 Nome: ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO VISTOS etc. 1.
Diante da presença nos autos de número de telefone, id.87304203, e endereço atualizado, id.86452058, cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-a de que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). 1.1.
Determino que a citação se dê, preferencialmente, por meio do aplicativo WhatsApp.
Destaco, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877. 2.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 3.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 4.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 7.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 10.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
30/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805388-92.2022.8.14.0039 Nome: MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa Bacana, nº 414, Nagibão I, NAGIBÃO 1, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-530 Nome: ADINALDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
16/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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