TJPA - 0009727-69.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 06:05
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS E OUTROS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
REAJUSTE SALARIAL.
EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%.
REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995.
REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária de cobrança, que condenou o requerido a aplicar aos proventos de aposentadoria dos autores a partir dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); 2.
Não cabe atribuir ao ato de aposentação o condão de violador do direito dos autores, de modo que, mesmo na qualidade de proventos, os pagamentos se dão de modo sucessivo à mingua do reajuste ora reclamado.
Inteligência da Súmula 85/STJ.
Prejudicial de prescrição rejeitada; 3.
A lide reclama o reajuste de 22,45% sobre proventos de servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares, tendo o juízo a quo excluído da lide o Estado do Pará e condenado o apelante à incorporação e ao reajuste dos proventos dos autores conforme requerido; 4.
O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos e proventos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão à revisão geral de vencimentos, prevista no inciso X do art. 37 da CF/88; 5.
Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia.
Inteligência das Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF.
Sob o mesmo fundamento, por cuidar-se de institutos de diferentes, na medida em que a legislação trata de reajuste e a CF/88, de revisão geral de vencimentos, este Tribunal julgou procedente a Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, resultando na improcedência do pedido de incorporação do reajuste de 22,45%, invocando a isonomia entre civis e militares; 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 19ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 03/06/2024 a 10/06/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS E OUTROS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009727-69.2012.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ APELADO: CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS e outros.
RELATORA: DESA.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Verifico que a parte apelante manifestou desinteresse em conciliar (Id. 16796700).
Sendo assim, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 7/11/2023 as 16h. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após, conclusos os autos.
Belém-PA, 6 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS E OUTROS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:14
Conclusos ao relator
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06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO De acordo com o Ofício Circular nº. 183/2023-GP, de 4 de outubro de 2023, foi designado o período de 6 a 10 de novembro de 2023 para a realização da XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO no âmbito do Poder Judiciário.
Verifico que o presente feito se adequa ao perfil eleito para o programa de conciliação, e ambas as partes possuem domicílio/sede em Comarca integrante da Região Metropolitana de Belém.
Assim, designo audiência de conciliação ou sessão de mediação para o dia 7/11/2023, às 16h00 (dezesseis horas), a ser realizada no Gabinete desta Relatora, situado na sala 212 do Edifício Sede deste Tribunal, localizado na Av.
Almirante Barroso nº 3089, Bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA.
Determino à secretaria do órgão julgador que proceda à efetivação das seguintes providências: 1) Cadastro da audiência no PJE; 2) Intimação das partes e de seus procuradores; 3) Intimação do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública, nas hipóteses legais de atuação de tais órgãos.
Publique-se.
Intime-se.
Fica autorizado o cumprimento deste despacho em regime de plantão, caso seja necessário.
Belém-PA, 20 de outubro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:59
Conclusos ao relator
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10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:13
Conclusos ao relator
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26/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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