TJPA - 0823981-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 02:43
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:42
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA MATOS em 10/04/2023 23:59.
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09/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/04/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:35
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:39
Decorrido prazo de FABIANO BARRETO DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823981-53.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105347-0 Requerente: SHIRLEY OLIVEIRA MATOS, portadora do RG nº 4053868 PC/PA e CPF nº *90.***.*24-04, residente e domiciliada na Tv.
Liberato de Castro, Passagem Redenção, nº 12, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-690, Belém/PA, celular nº 91-985071799.
Requerido: FABIANO BARRETO SOUZA, 42 anos, paraense, solteiro, motorista, portador do RG n° 3663215 PC/PA e CPF n° *74.***.*90-97, filho Deuzarina Soares Barreto e Raimundo Maciel de Souza, residente e domiciliado na Vileta, nº 418, entre Antônio Everdosa e Rua Nova, Bairro: Pedreira, CEP: 66.085-700, Belém/PA, celular nº 91-980831473.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de proibição de divulgação de material pessoal ou íntimo.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sendo perseguida, ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui dois filhos menores de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho (Fórum de Ananindeua - Av.
Cláudio Sanders, nº 193, Bairro: Centro, CEP: 67.030-325, Ananindeua/PA; d) Proibição de divulgação de qualquer imagem pessoal ou íntima da Requerente (foto, vídeo e etc).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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