TJPA - 0055698-77.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/03/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 08:40
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055698-77.2012.8.14.0301 APELANTE: ANA LUCIA FADEL MARTINS APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA EXPRESSA PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LUCIA FADEL MARTINS nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em razão da sentença que julgou improcedente a ação (ID Num 10672653), cujo dispositivo transcrevo: NO CASO EM APREÇO, constata-se que a versão provada nos autos foi a da requerida, qual seja, de que se trata de cobrança regular de fatura de consumo de água, inexistindo o dever de indenizar material ou moralmente.
Isto porque dos históricos de medição e consumo da ligação de água no imóvel da reclamante em questão, especificamente aquele anexado à fl. 89, verifica-se a legalidade nas cobranças efetuadas, tendo em vista que, as diversas verificações feitas no local, demonstraram que o aparelho estava funcionando em conformidade.
Com efeito, não se desconhece o inconformismo da requerente, é fato público que a reclamada está realizando o cadastramento e reclassificação de todos os imóveis abastecidos por ela, procedimento este autorizado pela lei que rege a Companhia, consoante Resolução 002/2017 da AMAE, e ao contrário do alegado pela requerente, inobstante as alterações de hidrômetro, inclusive aquela ocorrido ao longo da ação, conforme comprovado pela documental anexada aos autos, o consumo da autora ainda manteve-se superior àquele arguido em sede de inicial, não tendo o mesmo sido objeto de impugnação, deixando, portanto, a parte autora de desconstituir-se do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
Ademais, a parte não trouxe nenhum elemento a fim de desconstituir o cadastro e as diversas substituições de hidrômetro realizadas, conforme documentos de fl. 95/124, de sorte que, não poderia a parte permanecer pagando por consumo que não condiz com a realidade da categoria do imóvel em questão, de acordo com as informações acima, tais como pontos de utilização de água, quantidade de pessoas na casa, dentre outros.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, torno sem efeito a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. (...) A parte autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 10672654) alegando a necessidade de reforma na sentença em razão de error in judicando, em razão da falta de perícia no medidor.
Sustenta a existência de dano moral, em razão da fiscalização ter sido realizada unilateralmente pela parte requerida.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da r. sentença.
Subsidiariamente, requer que a sentença a quo seja reformada, deferindo os pedidos arguidos na inicial.
Contrarrazões no ID Num 10672655.
Requer, sucintamente, a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a existência de erro in judicando, em razão da falta de perícia no medidor de água.
A sentença a quo (ID Num 10672653) julgou improcedente a ação, afirmando que não houve provas suficientes nos autos que fundamente a alegação da autora.
Pois bem.
O apelante alega a nulidade da sentença em razão da ausência de perícia no hidrômetro.
Contudo, não merece reparos a sentença.
A parte apelante desistiu expressamente da produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID Num 10672648 , fls. 4), pelo que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC.
Assim, a parte que desiste expressamente da produção de provas não pode, na fase recursal, pretender a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Essa compreensão está assentada na premissa de que é processualmente incompatível com a arguição de cerceamento de defesa a conduta anterior de abdicação à prerrogativa de produzir provas, havendo preclusão lógica.
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
LEILÃO.
EDITAL.
INFORMAÇÕES CLARAS E NECESSÁRIAS.
HASTA PÚBLICA PRECEDIDA DE PRAZO DE EXPOSIÇÃO DO BEM PARA VISTORIA.
PROCEDIMENTO VÁLIDO.
ARREMATAÇÃO NÃO VICIADA.
II -DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS NÃO CONHECIDOS.
III - CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
IV – VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
DEFEITOS QUE PODERIAM SER CONSTATADOS A OLHO NU OU QUE NATURALMENTE DECORREM DO CONSIDERÁVEL TEMPO DE USO DO VEÍCULO ARREMATADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE AGIR CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA.
INOCORRENCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
ERRO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prova pericial requerida na peça vestibular de maneira genérica.
Postulação não renovada em fase de especificação de provas, quando apenas feita solicitação ao Juízo de produção de outras provas.
Conduta processual representativa do desinteresse da parte pela atuação de técnicos para esclarecer os fatos controvertidos.
Hipótese em que contraria a postura adotada no curso do processo em primeira instância a alegação aduzida pelo autor/apelante, em fase recursal, de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
Proibição do venire contra factum proprium.
Cerceamento de defesa inocorrente porque à parte não é dado, em face da prolação de sentença desfavorável a seu interesse, desconsiderar postura anteriormente adotada em inaceitável e flagrante violação à credibilidade e segurança que fez surgir relativamente aos demais atores do processo pela inequívoca conduta processual que assumiu. (...) (APC 07024901320188070014 , rela.
Desa.
Diva Luzy de Faria Pereira, 1ª T., PJe 23/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PAGAMENTO.
RECIBOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO DO FEITO À LUZ DA PROVA DOS AUTOS E DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova que a parte, instada a requerer em sede de especificação, manteve-se inerte. (...) (APC 20.***.***/1367-10, 4ª T., rel.
Des.
Arnaldo Camanho, DJE 30/11/2017).
A preclusão lógica, que desqualifica juridicamente a suscitação do cerceamento de defesa, torna-se ainda mais evidente quanto se atenta para o fato de que a Apelante expressou textualmente o seu desinteresse pela produção de provas (ID Num 10672648, fls. 4) que agora, depois da sentença desfavorável, tem por imprescindível ao exercício da ampla defesa.
Deste modo, não merece reforma a sentença a quo.
Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:05
Conhecido o recurso de ANA LUCIA FADEL MARTINS - CPF: *74.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:01
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o apelo tão somente em seu efeito devolutivo, por força do art. 1.012, §1º, V do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:42
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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