TJPA - 0814539-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de CASSIO YAN RODRIGUES LISBOA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814539-05.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADV.
DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: CASSIO YAN RODRIGUES LISBOA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO YAN RODRIGUES LISBOA, em razão de ato do MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, referente à ação penal nº 0813057-80.2022.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente foi preso em 22.07.2022 e posteriormente denunciado por ter supostamente cometido o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Pugna a impetrante pelo trancamento da ação penal, dado que a prisão do paciente ocorreu após suposta “denúncia anônima”, e depois da delação “informal” do corréu, tendo a polícia adentrado a residência do coacto sem sua autorização ou sem qualquer ordem judicial, o que torna a prova ilícita, e vai de encontro à hodierna jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
Requer, assim, em a concessão liminar da ordem.
Pede, desde já, seja intimada para realizar a sustentação oral da presente ordem.
Na data de 18.10.2022, indeferi a liminar pleiteada, solicitei informações a autoridade coatora e, após, a manifestação do Ministério Público.
Prestadas as informações em 20.08.2022, o Juízo a quo esclareceu que: “01) O Ministério Público Estadual denunciou o paciente e WENDELL DE SOUSA CORREA pelo delito do art. 33 da Lei 11.323/2006. 02) Na exordial acusatório o Parquet explica que policiais militares, em razão de denúncias anônimas sobre um intenso fluxo de tráfico de drogas realizado por dois indivíduos, o paciente e o correu, montaram a operação Saturação, durante a qual, após levantamentos iniciais, obtiveram a informação de que WENDELL DE SOUSA CORREA estaria transitando com as drogas na Avenida Principal do Conjunto Panorama XXI. 03) Ao chegarem no local referido, encontraram-no e o revistaram, apreendendo 920 (novecentos e vinte) invólucros plásticos com pasta base de cocaína, ocasião em que ele teria confessado o tráfico de entorpecentes e informado que teria pego a droga com o paciente, o qual estaria abastecendo o bairro da Cabanagem naquele dia. 04) Além disso, WENDELL DE SOUSA CORREA teria levado os policiais na "boca de fumo", onde fica a casa do paciente, mais precisamente na Rua São José, n. 18, Qd 66, Cabanagem, oportunidade em que os policiais teriam solicitado a revista do lugar ao morador, identificando o paciente, onde apreenderam mais 450 (quatrocentos e cinquenta) invólucros com aquela mesma substância e um caderno pequeno contendo a movimentação de drogas. 05) O Parquet relatou na peça vestibular, ainda, que WENDELL DE SOUSA CORREA e o paciente teriam confessado o tráfico de entorpecentes perante a autoridade policial.
O paciente teria informado que guardava as drogas em casa porque teria sido ameaçado de morte, mas alegou ter guardado 100 petecas e não 450 como lhe acusaram, bem como que o entorpecente pertencia ao traficante de nome Bruno Eduardo de Sena da Silva, conhecido como Miojo, para quem deve R$3.000,00 (três mil reais) relativos à dívida oriunda de seu vício em drogas, valor este que seria abatido por ter guardado o entorpecente em sua residência. 06) O laudo de n. 2022.01.002449-QUi, referente à Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo, resultou na conclusão de que os 1.370 (mil trezentos e setenta) invólucros contendo substância pastosa esbranquiçada, 450 dos quais pesavam 341 gramas e 920 a 935 gramas, consistiam em cocaína 07) A legalidade da prisão do paciente foi questionada por sua Defesa, a qual argumentou em sua petição que a busca domiciliar teria sido ilegal e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleito que foi indeferido por este Juízo, o qual, em consonância com o juízo realizado pelo magistrado plantonista, afirmou que houve suspeita razoável para justificar a referida revista. 08) Na mesma oportunidade, afirmou-se a gravidade em concreto dos fatos, em virtude da significativa quantidade de entorpecentes, bem como o fato de o paciente possuir outros registros criminais, com ações penais em andamento, inclusive por tráfico de drogas, o que fundamentaria a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Outrossim, justificou-se a prisão preventiva do paciente com fundamento também na aplicação da lei penal, haja vista ter sido verificado ter sido ele beneficiado com monitoração eletrônica pouco mais de um mês antes de ser preso em flagrante por estes fatos. 09) Em defesa prévia, o paciente voltou a alegar a ilegalidade da prisão em flagrante, argumentando a irregularidade da revista em sua residência, o que foi novamente refutado por este juízo, sendo pontuadas àquelas razões anteriormente esposadas, explicando-se que a denúncia descreve que o ingresso na residência do paciente não se deu mediante abuso, pois decorreu de investigações e levantamentos iniciais realizados pela polícia após denúncias anônimas de tráfico de drogas, enfatizando-se que fora o corréu, com quem foi apreendida quantidade significativa de drogas, que indicou o endereço do imóvel do paciente. 10) Nessa oportunidade, foi mantida novamente a prisão preventiva o paciente. 11) A denúncia foi recebida em 01/09/2022. 12) O corréu responde à presente acusação em liberdade. 13) A audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2022 foi remarcada para 20/09/2022 a pedido do Ministério Público, pois os membros titulares dos cargos de Promotorias de Justiça Criminal das Regiões Administrativas Belém estavam escalados para participarem de curso de capacitação, em virtude da implantação do novo Sistema de Automação da Justiça (SAJ/MPPA), entretanto o ato remarcado não foi realizado em razão da ausência injustificada da defesa do corréu. 14) Em 23/09/2022, novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi indeferido, tendo em vista não ter sua defesa trazido qualquer fato novo que ensejasse a modificação das decisões anteriores. 15) Em 13/10/2022 foi realizado audiência de instrução e julgamento, procedendo-se a oitava de três policiais militares arrolados como testemunhas de acusação e de três testemunha de defesa e os interrogatórios do corréu e do paciente.
Ao final, deferiu-se o pedido da Defesa do corréu para juntada de documentos na fase de diligências, depois do que se determinou que fosse dado vista ao Ministério Público e às Defesas para apresentação de seus memorais finais. 16) Foram juntadas as certidões judiciais criminais atualizadas de ambos. 17) Em 18/10/2022, o corréu juntou os documentos, conforme deferido em sede de diligências. 18) Em 19/10/2022, certificou-se a vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais, prazo que se encontra em aberto.” Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou pelo conhecimento do habeas corpus, porque foram atendidos os requisitos para sua admissibilidade.
No mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional perdeu seu objeto no presente caso.
Isto porque, conforme pesquisa no Sistema PJE – 1º grau, verifiquei que na data de 10.11.2022, o Magistrado a quo, sentenciou o paciente Cassio Yan Rodrigues Lisboa, tendo sido absolvido com base no art. 386, II do CPP.
Vejamos: “(...) Assim, afastando-se a fundada suspeita para a realização da busca, afere-se que as ações policiais afrontaram o princípio da legalidade, pois não estavam amparadas na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 5º, que trata do princípio da presunção da inocência, e, ainda, por não encontrarem amparo no art. 240 e 244, CPP.
Trata-se, neste caso, de provas ilícitas não amparadas pelo direito e, como tal, contaminadas, em razão da teoria do “fruto da árvore envenenada”.
Por todo o exposto, ABSOLVO CASSIO YAN RODRIGUES LISBOA e WENDEL DE SOUSA CORREA, com base no art. 386, II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
Por conseguinte, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso I, do CPP, REVOGO a prisão preventiva do denunciado CASSIO YAN RODRIGUES LISBOA.
Outrossim, revogo, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, as medidas cautelares impostas a WENDEL DE SOUSA CORREA.
A presente sentença servirá como alvará de soltura para CASSIO YAN RODRIGUES LISBOA, o qual deve ser imediatamente solto, caso não haja ordem de prisão diversa, decorrente de outros autos (...)”.
Esclareço ainda que o alvará de soltura, expedido em favor do paciente, foi cumprido no dia 11.11.2022, conforme ID 81574050 – Pág. 370 (PJE 1º grau), tendo a servidora Marcia Luiza Dias Pacheco certificando que “Foi cumprido, porém NAO foi posto em liberdade em razão de ser preso condenado no processo nº. 08043173620228140401 7 VPC.”.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.
R.
I.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:11
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
16/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002194-02.2011.8.14.0008
Eduarda Pereira de Souza
Consorcio Nacional Honda Concessionaria ...
Advogado: Ricardo Turbino Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2011 13:50
Processo nº 0002194-02.2011.8.14.0008
Consorcio Nacional Honda Concessionaria ...
Eduarda Pereira de Souza
Advogado: Joao Paulo Moreschi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 14:26
Processo nº 0870003-81.2022.8.14.0301
Waldemir Cabral Bitencourt
Estado do para
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 13:14
Processo nº 0870003-81.2022.8.14.0301
Waldemir Cabral Bitencourt
Estado do para
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 12:07
Processo nº 0882378-17.2022.8.14.0301
Taiana Novas Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 15:29