TJPA - 0800933-85.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA E SILVA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0800933-85.2019.8.14.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA E SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a sentença proferida no ID 115568552, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte autora, na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC.
Barcarena/PA, 19 de junho de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
19/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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15/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA E SILVA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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25/05/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800933-85.2019.8.14.0008.
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E SILVA.
ADVOGADO(A): JOÃO SIQUEIRA CARDOSO NETO – OAB/PA nº 32.808 ADVOGADO(A): SÉCIO LACERDA DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 21.510 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 4563425 e suportou cobrança indevida da empresa ré, em razão de suposto Consumo Não Registrado (CNR), primeiramente em relação ao mês de referência 6/2015, com vencimento em 12/1/2016, no valor de R$ 2.959,79 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), englobando o período de 12/7/2012 a 26/6/2015, cujos parâmetros foram as faturas dos meses 2/2010, 6/2010 e 7/2010.
Posteriormente, houve nova fiscalização em relação ao mês de referência 8/2018, gerando fatura com vencimento em 2/11/2018, no valor de R$ 3.055,44 (três mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao período de 14/6/2016 a 20/8/2018, aplicando como parâmetro as faturas dos meses de 9/2015, 12/2015 e 6/2016.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança, bem como que a ré fosse impedida de interromper – ou, em caso de suspensão já efetivada, obrigada a restabelecer – o fornecimento de energia, sendo proibida de inscrever o nome da parte demandante em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pediu a declaração de inexistência de débito, com o cancelamento das duas faturas ou, alternativamente, a readequação do cálculo para pagamento, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela antecipada foi concedida, bem como os benefícios da gratuidade judiciária (ID 11067190).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 82996445), na qual refutou as alegações da parte autora e requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, ao argumento de que foi constatada violação do lacre no medidor, desaprovado pelo Inmetro, na primeira vistoria, e derivação antes da medição saindo da rede, na segunda, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica, após fiscalizações de rotina ocorridas em 26/6/2015 e 20/8/2018.
Sustentou, ainda, que houve substituição do medidor e após a regularização/normalização em campo, o “desvio” foi retirado, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2740505 – registrado sob o ID 82996447 –, razão pela qual a cobrança de acúmulo de consumo não registrado refere-se às faturas do período de 14/6/2016 a 20/8/2018 – com valor total de R$ 3.055,44 (três mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) alusivo a 3.017 kwh –, sendo a cobrança devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, sublinho que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade de 2 (duas) cobranças, sendo a primeira cobrança no valor de R$ 2.959,79 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) – referente ao período não faturado de 12/7/2012 a 26/6/2015 –, enquanto a segunda cobrança perfaz o valor de R$ 3.055,44 (três mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – referente ao período de 14/6/2016 a 20/8/2018.
Consultando os autos, observo que, no tocante à primeira fatura questionada, referente ao CNR 6/2015 no valor de R$ 2.959,79 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) – ID 10641192 – Pág. 4, a requerida não contestou especificamente tal pedido e, de igual modo, não realizou a juntada dos documentos comprobatórios da alegada regularidade da cobrança do Consumo Não Registrado (CNR).
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à primeira fatura impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, entendo que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4 e nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à primeira fatura questionada, do mês de referência 6/2015 (ID 10641192 – Pág. 4), no valor de R$ 2.959,79 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), notadamente considerando que sequer indicou o número do TOI ou no Processo Administrativo subjacente, o que enseja a declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, observo que a cobrança no valor de R$ 3.055,44 (três mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) decorre de inspeção ocorrida em 20/8/2018, que originou o TOI n° 2740505 (ID 82996447), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 14/6/2016 a 20/8/2018, tendo a requerida efetuado a fiscalização na presença da titular da referida Conta Contrato, conforme se depreende da assinatura de tal documento, carreando imagens e documentos que identificam a data da vistoria e a respectiva Unidade Consumidora – UC 4563425 –, assim como instaurado o Processo Administrativo nº 1026264972.
Ademais, a parte requerente aduziu, na petição inicial, que foi informada por funcionários da requerida de que a cobrança da quantia de R$ 3.055,44 (três mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) decorreria da constatação de irregularidade no medidor por ocasião de procedimento de fiscalização.
Diante do acervo probatório dos autos, constato a existência de derivação antes da medição saindo da rede, o que ensejava que não fosse corretamente registrado o consumo de energia elétrica, conforme consta do mencionado TOI, das fotos e da reação nos meses subsequentes à fiscalização que cessou o desvio, inexistindo indícios de irregularidade apta a justificar eventual reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo realizado pela demandada.
Diante de tal moldura, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes delineados pelo IRDR 4, quanto a segunda cobrança de Consumo Não Registrado (CNR) referente ao período de 14/6/2016 a 20/8/2018, pois comprovou, através de fotos e documentos do TOI n° 2740505 (ID 82996447), que a parte requerente acompanhou o procedimento que detectou a irregularidade, tendo juntado, ainda, o histórico de consumo, de onde se depreende que, após a regularização/normalização, houve reação no consumo.
Observo, outrossim, que o cálculo do acúmulo de consumo, quanto ao período de 14/6/2016 a 20/8/2018, atendeu aos critérios estabelecidos na conjugação do art. 130, V com o art. 131, ambos da Resolução ANEEL nº 414/2010, haja vista que considerou a média dos 3 (três) maiores consumos de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, que se perfectibilizaram nos meses de 9/2015, 12/2015 e 6/2016, conforme tabela acostada no IDs 10641209 – Pág. 11 e 82996445 – Pág. 5.
Por tais razões, concluo que é regular a cobrança do débito no valor total R$ 3.055,44 (três mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), proveniente de consumo não registrado (CNR) do período de 14/6/2016 a 20/8/2018, o que enseja a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito neste aspecto.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica, haja vista que a parte requerida demonstrou que a instalação estava ligada (ID 82996445 – Pág. 3 e ID 84702407), inclusive o documento juntado pela própria parte autora indica que a instalação estava “completamente em funcionamento” (ID 10641190), bem como não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao procedimento corporificado no TOI n° 2740505 (ID 84702408 – Pág. 3/4).
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e DECLARO inexistente o débito correspondente ao mês de referência 6/2015, com vencimento em 12/1/2016, no valor de R$ 2.959,79 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) e, como corolário, DETERMINO o cancelamento desta fatura (ID 10641192 – Pág. 4), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias, bem como que a requerida não inscreva o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte demandante, conforme fundamentação.
Ato contínuo, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 12:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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15/05/2024 06:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800933-85.2019.8.14.0008.
RECLAMANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA E SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente feito, devendo inserir como movimento o código “14985 – Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” com o correspondente complemento “4”.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
13/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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13/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 14:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:58
Decorrido prazo de SECIO LACERDA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800933-85.2019.814.0008 DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
Proceda-se à Secretaria com as habilitações dos advogados, conforme os substabelecimentos comunicados nos autos. 3.
Certifique-se. 4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena, 30 de junho de 2023.
Talita Danielle Fialho Messias dos Santos Juíza Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
30/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para apresentar manifestação à contestação no prazo legal .
Barcarena, 23 de fevereiro de 2023 MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 22:55
Publicado Citação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena SEGUE DECISÃO QUE SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO.
PROCESSO 0800933-85.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA JOSE DE ALMEIDA E SILVA Endereço: Rua Três de Dezembro, 288, entre Travessa Miguel Costa e Trav.
São Francisco, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Retomo a marcha processual, em razão do julgamento do Tema 4 do IRDR-TJPA; 2.
Por conseguinte, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 2.3. após, retornar conclusos; 2.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I Barcarena/PA, 08 de novembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 00:12
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 24/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:12
Decorrido prazo de TAYNNA BARROS RUFINO em 18/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 09:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2019 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2019 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 23:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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