TJPA - 0848521-77.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:10
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0848521-77.2022.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO MENSIONAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO.
CONCESSÃO TÁCITA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O embargante alega existência de omissão no Acórdão em razão de não ter sido mencionado expressamente a concessão ao benefício à justiça gratuita; 2.
Concessão tácita ao benefício à justiça gratuita; 3.
Condenação do embargante ao pagamento de multa em 1% sobre o valor da causa, pela natureza protelatória dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC; 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Cláudio Pereira de Jesus, contra Acórdão, que conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Cobrança, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, ajuizada por Cláudio Pereira de Jesus em face do Estado do Pará.
SÍNTESE DOS FATOS Na exordial, o autor narrou que é Policial Militar do Estado do Pará, e ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, requerendo a gratuidade de justiça, bem como, o reajuste do soldo, mediante ao cumprimento da aplicação do percentual de escalonamento remuneratório previsto no art. 3º da Lei Estadual n° 7.617/12, in verbis: Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, vejamos: “3 – Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.” Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, requerendo o provimento ao recurso, e a reforma integral da sentença atacada, para que seja mencionada de forma expressa a concessão da justiça gratuita, e para que seja assegurado o direito ao reajuste ao soldo do Apelante e mantido o escalonamento vertical, bem como, o pagamento do retroativo a contar de junho de 2021.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, aduzindo que as normas que tratam da remuneração dos militares, foram revogadas pela Lei Estadual nº 9.271/21, ao instituir um novo regime remuneratório aos militares, ab-rogou tacitamente a Lei estadual nº 7.617/12, a qual regulava a matéria anteriormente, requerendo, deste modo, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença a quo.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto.
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, houve o conhecimento da Apelação Cível, sendo negado provimento ao recurso interposto, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora.
Contra esse Acórdão o autor, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no que tange ao não mensionamento expresso da concessão ao benefício da gratuidade da justiça, e requereu o conhecimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração opostos pelo autor. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega existência de omissão no Acórdão embargado, por não ter mencionado expressamente, a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Verifica-se, a desnecessidade da menção expressa da concessão à justiça gratuita no Acórdão embargado, uma vez que, o juízo a quo não condenou o embargante em custas e verbas de honorários, havendo a aceitação tácita da gratuidade.
Portanto, há necessidade de modificação do Acórdão recorrido.
Logo, não vislumbro a existência de omissão no Acórdão recorrido, mantendo-o em todos os seus termos.
Observa-se, na realidade, a clara intenção protelatória do embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de que o Acórdão seja mantido em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 17/09/2024 -
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:08
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0848521-77.2022.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO COM BASE NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito da apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973; 2.
As Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 estabeleceram novos valores para os soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, realizando alterações na Lei 4.491/73.
A Lei nº 9.271/2021 fixou o soldo único para praças e praças especiais, revogando as disposições escalonadas previstas em leis anteriores; 3.
Assim, caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações na forma de cálculo da remuneração, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso; 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO para aplicar efeitos infringentes no que tange a alegação de prescrição, nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLAUDIO PEREIRA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA, proposta contra o ESTADO DO PARÁ, o qual julgou improcedente os pedidos da exordial.
Em suma, o apelado narra que compõe o quadro de praças da PM/PA na graduação de 1º Sargento e que recebia soldo escalonado, de acordo com a Lei nº 7.617/2012.
Alegou que no ano de 2021 foi uniformizado o soldo de todos os praças e no ano de 2022 os referidos soldos foram reajustados sem observar o escalonamento anteriormente pago, ocasionando redução salarial em sua remuneração base e demais parcelas que possuem caráter eminentemente alimentar.
Em Sentença (ID. 15088641), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.”.” Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID. 15088644) alegando que o escalonamento vertical não foi revogado expressamente pelas Leis Estaduais nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº 9.500/2022, pois inexistem referencias expressas à revogação do art. 116, da Lei Estadual nº 4.491/1973, bem como de qualquer outra lei posterior, referente ao escalonamento.
O Apelado apresentou contrarrazões, conforme ID. 15088647, refutando todos os argumentos do recurso.
Os autos foram recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 15119909.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Os Autos vieram para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões, nos moldes do art. 1.010 do CPC.
DO MÉRITO.
A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito ou não do apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973, sob o argumento de que essa norma não foi revogada pelas Leis Estaduais nº 9.500/2021, 9.271/2021e nº 9.387/2021.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 4.491/73, que disciplina a remuneração dos policiais militares do Estado do Pará, estabelece, em seu art. 116, o escalonamento vertical dos soldos, conforme a seguir: “Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30). § 2° - Para fins de cálculos das Gratificações e Indenizações de que trata esta Lei, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.
Conforme essa regulamentação, o soldo seria determinado para cada posto ou graduação, tomando como referência o soldo do Coronel da PM e seguindo os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Após a promulgação da Lei nº 4.491/73, foram editadas outras leis estaduais para estabelecer o valor dos soldos, modificando a tabela de escalonamento.
A Lei Estadual nº 7.617/2012 tratou da definição dos valores dos soldos dos militares, estabelecendo o escalonamento entre os postos.
Eis os termos da norma: “Art. 1º Ficam fixados os valores dos Soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, Polícia Militar do Pará (PMPA) e Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), consoante os círculos de oficiais, de praças e de praças especiais, na forma do Anexo Único desta Lei. (...) Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças.” Posteriormente, foram promulgadas as Leis estaduais nº 9.271, de 28/05/2021, e 9.387, de 16/12/2021, estabelecendo os valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, além de realizarem alterações na Lei nº 4.491/73, conforme detalhado a seguir: LEI 9.271/ 2021 “Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.” LEI 9.387/ 2021 “Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.
Art. 10.
Fica a Lei Estadual nº 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.” Ao analisar os artigos mencionados, observa-se que a Lei Estadual nº 9.271/2021 regulamentou a matéria abordada pela Lei Estadual nº 4.491/73, ao estabelecer o soldo único para praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual, conforme disposto em seu Anexo I, em vez de utilizar índices escalonados conforme previsto na Lei nº 7.617/2012.
Isso resultou na revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º, da Leide Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe: “Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” É relevante destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE563965, que originou o Tema 41, com repercussão geral reconhecida, não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, possibilitando modificações na forma de cálculo de sua remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade da remuneração: DIREITOS CONSTITUCIONALE ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONALDA IRREDUTIBILIDADEDA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTARN. 203/2001 DO ESTADODO RIO GRANDEDO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobrea ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMENLÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃOGERAL- MÉRITODJe-053 DIVULG19-03- 2009 PUBLIC20-03-2009 EMENTVOL-02353-06 PP-01099 RTJVOL00208-03 PP-01254) Ademais, oportuno trazer à baila o recente pronunciamento desta Corte de justiça em casos análogos ao dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO COM BASE NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia apresentada no recurso diz respeito ao direito da apelante ao escalonamento vertical estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973; 2.
As Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 estabeleceram novos valores para os soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, realizando alterações na Lei 4.491/73.
A Lei nº 9.271/2021 fixou o soldo único para praças e praças especiais, revogando as disposições escalonadas previstas em leis anteriores; 3.
Assim, caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações na forma de cálculo da remuneração, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0844422-64.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/02/2024 ) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO PARA MANTER O ESCALONAMENTO VERTICAL INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº. 4.491/73 E MANTIDO PELAS LEIS Nº. 6.827/2006 E Nº. 7.617/2012.
LEI Nº. 9.271/21 ESTABELECEU UM NOVO REGIME REMUNERATÓRIO DOS PRAÇAS E PRAÇAS ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUINDO O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO NAS LEIS MENCIONADAS.
LEI POSTERIOR QUE REVOGA AS ANTERIORES.
ART. 2º, §1º DA LINDB.
NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL E DE VIOLAÇÃO AO AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA, POSTO QUE AS VERBAS INDIVIDUAIS DIFERENCIAM A REMUNERAÇÃO ENTRE OS MILITARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839913-90.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023 ) Ora, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações na forma de cálculo da remuneração, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que ocorreu no caso.
Além disso, não se observa, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, evidência de perda salarial decorrente da nova legislação, em desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Da mesma forma, conforme bem explanado pelo Ministério Público estadual em seu parecer, não se constata afronta à hierarquia e à disciplina castrenses, uma vez que as verbas de natureza individual, responsáveis por diferenciar a remuneração entre o militar mais antigo e o mais novo na carreira, não foram alteradas.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 22/04/2024 -
23/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - CPF: *21.***.*84-49 (APELANTE), Estado do Pará (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 06:17
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
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R$ 0,00
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