TJPA - 0017052-73.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2022 10:06
Baixa Definitiva
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017052-73.2013.8.14.0006 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PORTO Advogada: Dra.
France do Socorro de Lima Ferreira, OAB/PA nº 9065, e outros.
APELADA: SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. – SASAM Advogada: Dra.
Karina de Almeida Batistuci, OAB/PA 15.674-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE ASSIS PORTO contra a sentença no ID 304237 - Pág. 1-8 proferida pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de cobrança de seguro c/c com pedido de indenização por danos morais (Proc. n.º 0017052-73.2013.8.14.0006) ajuizada contra SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A., rejeitou as questões preliminares e julgou improcedente o pedido inicial.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade.
Deixou de condenar em honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de juntada do instrumento de mandato da empresa ré.
Irresignado, FRANCISCO DE ASSIS PORTO interpôs recurso de apelação (ID 304238 - Pág. 1-7), em cujas razões sustenta, em síntese, que apenas é aplicável no caso em concreto a cláusula contratual que prevê a exclusão securitária para o acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado, quando ficar provado que, de fato, o acidente ocorreu em razão da embriaguez do condutor, isto é, possui nexo de causalidade direto entre a conduta e o acidente, posto que somente a situação de embriaguez no volante não é suficiente para considerar inexistente a obrigação da seguradora em indenizar.
Defende que, no presente caso, não ficou provado que o acidente decorreu especificamente da situação de embriaguez do condutor do veículo, tornando, desta feita, a obrigação de pagamento do seguro de veículo líquida e certa, além de absolutamente legal, amparada em contrato assinado entre as partes e por farta decisões de nossos Tribunais acerca da matéria.
Requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando procedente a ação de cobrança.
Contrarrazões apresentadas no ID 304239 - Pág. 1-14, alega que deve ser mantida a sentença, pois o contrato de seguro celebrado entre as partes exclui da cobertura a condução do veículo por pessoa que esteja embriagada, havendo prova nos autos de que o filho do apelante e condutor do veículo no momento do sinistro tinha 1,16 gramas de Álcool Etílico por litro de sangue, conforme laudo de exame de corpo e delito: Necropsia Legal, tendo sido constatado que não conseguiu realizar a curva e invadiu a pista contrária, colidindo de frente com o caminhão, conduta essa aparente de indivíduo sob efeitos de bebidas alcoólicas.
Aduz que, além do estado de embriaguez, há outro agravamento do risco que ocasionou a perda do direito de receber indenização, qual seja, a superlotação de passageiros no veículo, onde constavam sete pessoas, sendo permitido no máximo 5 (cinco) passageiros contando com o motorista.
Requer o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito e, por decisão no ID 312235 - Pág. 1, o apelo foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput).
Por despacho no ID 4751256 - Pág. 1, foi determinada a retificação do nome da recorrida Sul América Companhia Nacional de Seguros (“SALIC”), para Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.A. – SASAM, bem como a inclusão no sistema do nome da advogada, Dra.
Karina de Almeida Batistuci, OAB/PA 15.674-A, como causídica da apelada. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo devido o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 304228 - Pág. 17).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Meritoriamente, a controvérsia recursal diz respeito ao cabimento ou não de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o condutor do veículo, causador do sinistro, estava em estado de embriaguez.
Da análise das provas existentes nos autos, verifica-se que é fato incontroverso o estado de embriaguez do senhor Diogo de Oliveira Porto, condutor do veículo no momento do sinistro ocorrido em 22/07/2012 e filho do autor/ora apelante (certidão de óbito ID 304231 - Pág. 7), haja vista que possuía 1,16 gramas de Álcool Etílico por litro de sangue, conforme constatado no Exame de Corpo de Delito: NECROPSIA MÉDICO-LEGAL realizado às 02:10 de 23/07/2012 – dia seguinte ao acidente, vide laudo ID 304228 - Pág. 5.
Ademais, extrai-se do Boletim de Ocorrência (ID 304228 - Pág. 4), cujo relator foi o próprio apelante, que quando seu filho estava tentando fazer uma curva na altura do Km-157, da BR-222, colidiu frontalmente com o veículo, tipo caminhão, que vinha em sentido contrário, levando todos os sete (07) ocupantes do veículo de passeio a óbito, tendo o condutor do caminhão, Sr.
Natanael da Silva Sousa, evadindo-se do local do acidente, o que tornou impossível a realização de perícia.
Diante das circunstâncias do caso em concreto, forçoso concluir que o estado de embriaguez do condutor do veículo, comprovado nos autos, foi uma circunstância intencionalmente produzida por ele ( dolo eventual) que agravou o risco do contrato, nos termos do art. 768 do Código Civil, já que é de conhecimento público e geral que um dos efeitos da bebida alcoólica no organismo é de alterar o senso de direção, nossa visão e reflexos, podendo se afirmar que tal condição do motorista foi determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, pois contribuiu para que perdesse a direção do carro, ao tentar fazer uma curva, invadindo a pista contrária da rodovia, dando causa, assim, a colisão frontal com o caminhão, não havendo prova em contrário produzida pelo segurado/ora apelante de que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez do seu filho no momento do sinistro.
Nesse sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO).
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO.
CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. 2.
Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 3.
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 4.
A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Comprovação científica e estatística. 5.
O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante.
A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 6.
O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 7.
Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 8.
Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.485.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.) – grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência deste STJ, comprovado o estado de embriaguez do condutor, há a presunção do agravamento do risco - que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.1.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.878.082/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO.
SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
COMPETE À SEGURADORA COMPROVAR QUE O CONDUTOR ENCONTRAVA-SE SOB OS EFEITOS DO ÁLCOOL NO MOMENTO DO SINISTRO.
PRESUMINDO-SE O NEXO ENTRE ESTA CONDUTA E O ACIDENTE, CABE AO SEGURADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O INFORTÚNIO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DISTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.925.772/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021) – grifo nosso. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto para manter em todos os seus termos a sentença atacada.
Publique-se e intimem-se.
Belém - PA, 17 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS PORTO - CPF: *81.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO em 20/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:01
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 11:10
Movimento Processual Retificado
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19/03/2018 07:46
Conclusos ao relator
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13/03/2018 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2017 13:25
Recebidos os autos
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11/12/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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