TJPA - 0855425-55.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0855425-55.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto à alegação de concessão indevida de justiça gratuita, vê-se que a decisão de ID 6754593 indeferiu o benefício.
Portanto, prejudicada a preliminar.
Passo à análise das questões preliminares.
Em relação ao interesse de agir, este se configura pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a prestação jurisdicional, em tese, é apta para tutelar a situação jurídica da parte autora.
Ademais, à luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se a requerida praticou algum ato ilícito ou indevido é questão de mérito, que será devidamente examinado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis, vê-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está acompanhada da documentação pertinente para o deslinde da causa, não havendo que se falar em inépcia.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer o desbloqueio de conta, a suspensão dos descontos em conta corrente e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato e a realização de descontos em conta corrente.
Verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade dos descontos realizados pela parte requerida e se há o dever de indenizar em razão da existência de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
A parte autora relata que realizou empréstimo consignado com a parte requerente com parcela mensal de R$ 3.370,37 (três mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos) a ser descontada em seu contracheque.
Aduz que em decorrência de condenação judicial decorrente de processo que tramitou na Justiça do Trabalho (Processo n° 0001750- 14.2015.5.08.0018) houve a penhora, diretamente no contracheque, de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal, o que impossibilitou o pagamento do empréstimo consignado na forma convencional.
Sustenta que a parte requerida, então, passou a realizar descontos diretamente em sua conta corrente, bem como bloqueou valores, tendo apresentado os documentos de IDs 6451839 a 6451881.
A parte requerida informa que a parte autora contratou a operação nº 898879991 – “BB Renovação Consignado” no dia 22/03/2019, prevendo como contraprestação o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 3.370,37 (três mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), que serias descontadas diretamente no contracheque dela.
Sustenta que os descontos realizados são legais, devidos e estão de acordo com o contrato firmado, tendo apresentado os documentos de ID 9585163.
Assiste razão à parte requerida.
Do documento de ID 9585163, observa-se que há cláusulas específicas e expressas determinando a obrigação de manter a margem consignável suficiente para adimplemento das prestações e autorizando o débito em qualquer conta que o mutuário possua, no caso de inexistência de margem consignável, para a liquidação do saldo devedor, nos seguintes termos: “(...) CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFO SÉTIMO - Para contratação de empréstimo ou financiamento com consignação em folha de pagamento o empregado/servidor deverá dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação contratada, na forma da legislação em vigor. (ID 9585163, p. 3) (...) CLÁUSULA QUARTA, PARÁGRAFO OITAVO - Não havendo margem consignável disponível ou saldo suficiente na conta corrente mantida pelo MUTUÁRIO, para amortização ou liquidação do saldo devedor, este autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os referidos débitos em qualquer conta que o MUTUÁRIO mantenha ou venha a manter em qualquer agência do BANCO, incluindo a conta de registro (conta salário) objeto da Resolução CMN 3.402, de 06.09.2006, bem como a resgatar de aplicações financeiras relacionadas com tais contas os valores necessários à cobertura do débito. (ID 9585163, p. 8) (...)” Quanto ao montante dos débitos questionados na petição inicial, o extrato de conta corrente de ID 9585165 demonstra que a parte requerida realizou os descontos dos valores de R$ 3.048,00 em 01/08/2018; R$ 329,11, em 02/08/2018; e R$ 253,26 em 03/09/2018, os quais não ultrapassam o patamar de 30% (trinta por cento) do rendimento bruto da parte autora.
Registre-se que os débitos em conta se iniciaram no mês de agosto/2018, mesmo mês que a parte autora teve a sua margem consignável comprometida por conta da penhora em folha de pagamento pela condenação judicial na Justiça do Trabalho (IDs 6451839 a 6451864), fato alheio à instituição financeira.
O extrato da operação de ID 9585167, evidencia que foram realizados descontos para viabilizar o pagamento de 04 (quatro) parcelas do contrato firmado com a parte autora, correspondentes aos meses de agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018 e novembro/2018.
O extrato de ID 9585166 comprova que não houve qualquer desconto na conta salário da parte autora.
Não obstante, o desconto na conta salário seria plenamente possível, conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes.
Ademais, dos extratos de ID 9585165 e 9585167, pode-se constatar que os descontos no contracheque foram retomados a partir do mês de dezembro/2018, com a provável quitação do valor devido ao credor trabalhista, uma vez que há informação do pagamento da parcela e não há qualquer débito em conta corrente.
Destarte, constata-se que os débitos realizados em conta corrente, com incidência dos respectivos encargos moratórios, somente ocorreram pelo fato de a parte autora não ter mantido margem consignável suficiente para o pagamento das parcelas mediante desconto em folha de pagamento.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE MARGEM A JUSTIFICAR O DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em que pese o autor ter celebrado contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, há neles cláusula expressa que autoriza a instituição financeira a efetuar o débito das parcelas diretamente na conta corrente do contratante, caso o empregador se veja impedido, por qualquer motivo, de promover os descontos na folha de pagamento.
Outrossim, há previsão de que, na hipótese de insuficiência de fundos na conta indicada na avença, o lançamento poderá ser realizado em qualquer outra conta e agência que o contratante possuir com o contratado.
Desse modo, não se reputam abusivos os descontos em conta relativos a pagamentos de empréstimos consignados quando previstos contratualmente.
Registre-se que não há prova de débito concomitantemente nos contracheques, o que afasta eventual alegação de duplicidade de pagamento.
Por outro lado, não se confirma a existência de margem consignável, visto que o somatório dos descontos extraordinários ultrapassava o limite de 30% dos vencimentos.
Por conseguinte, a inadimplência por falta de margem justificaria o débito em conta.
Quanto ao alardeado prejuízo gerado ao consumidor pelo fato de os descontos ultrapassarem a margem de 30% de seus ganhos líquidos, foi ele quem deu causa a essa situação ao contratar diversos empréstimos, comprometendo sua renda de tal forma que colocou em risco sua subsistência.
No entanto, essa é matéria que deve ser atacada por ação própria.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00017218120168190014, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COBRANÇAS DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONTRATOS QUE CONTÉM CLÁUSULA DE QUE HAVENDO INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE MARGEM, COMO NO CASO, A INSTITUIÇÃO PODERIA DEBITAR O VALOR DA CONTA DO RÉU OU ESTENDER AS PARCELAS, SENDO ESTA A SEGUNDA OPÇÃO REALIZADA.
DESCONTOS QUE FORAM RETOMADOS, COM A DILAÇÃO DO PRAZO DE TÉRMINO DO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO É CABÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ORA SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0028606-78.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des (a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 01/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Convém esclarecer que o desconto sobre o numerário existente em conta corrente para pagamento de mútuo bancário não se configura retenção indevida, tampouco constrição de salário, considerando que é precedido de expressa autorização do(a) consumidor(a), por ocasião da celebração do negócio jurídico.
Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade na conduta da parte requerida, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer.
Nesse passo, constatada a regularidade da atuação da parte requerida e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:31
Audiência Una realizada para 18/04/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 03:11
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que jogos da Seleção Brasileira de Futebol em Copas do Mundo movimenta toda a população nacional, e que a realização de audiência em período próximo do início do jogo poderia prejudicar quem, quase que como em um ritual, pretende assistir ao jogo, hei por bem CANCELAR a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nestes autos e TRANSFERI-LA para o dia 18/04/2023 às 10horas e 00minutos, que será realizada nas dependências deste Juizado.
Cite-se e intimem-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:58
Audiência Una designada para 18/04/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 28/11/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/10/2022 04:27
Decorrido prazo de LUIZ WALDOMIRO MONTEIRO NETO em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:41
Audiência Una designada para 28/11/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 10:49
Audiência una realizada para 15/04/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2019 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/04/2019 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2019 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/04/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/04/2019 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/02/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2018 08:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 08:42
Movimento Processual Retificado
-
28/09/2018 08:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 08:11
Movimento Processual Retificado
-
27/09/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 10:38
Movimento Processual Retificado
-
19/09/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 11:05
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 09:11
Movimento Processual Retificado
-
11/09/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 09:51
Audiência una designada para 15/04/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803718-19.2022.8.14.0039
Ivaldo Silva de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Maira Theresa Goyara Amorim Momonuki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 10:57
Processo nº 0803718-19.2022.8.14.0039
Ivaldo Silva de Sousa
Prefeitura Municipal de Paragominas
Advogado: Maira Theresa Goyara Amorim Momonuki
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 08:57
Processo nº 0844924-03.2022.8.14.0301
Nadir Maria Miralha Seabra
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jose Bruno Modesto Alves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 17:32
Processo nº 0841845-16.2022.8.14.0301
Estado do para
Hileia Industrias de Produtos Alimentici...
Advogado: Renata Mendonca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:22
Processo nº 0822734-37.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Erasmo de Oliveira Goncalves
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 11:02