TJPA - 0803718-19.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803718-19.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido é tempestiva e que a parte apelante possui isenção do preparo recursal.
Sentença (24162662) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Representante: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Expedição eletrônica (16/01/2025 21:22:42) ARY FREITAS VELOSO registrou ciência em 27/01/2025 14:19:10 Prazo: 30 dias 13/03/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 14 de março de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 03:15
Decorrido prazo de IVALDO SILVA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803718-19.2022.8.14.0039 REQUERENTE: IVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: Nome: IVALDO SILVA DE SOUSA Endereço: Rua Manaus, 66, casa, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-030 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS, proposta por IVALDO SILVA DE SOUSA em face do Município de Paragominas.
Alega, em síntese, que é servidor público municipal desde 2002, ocupando o cargo de segurança patrimonial.
Alega que, após ser demitido por decisão administrativa, obteve em 2021 decisão judicial que declarou nula sua demissão e determinou sua reintegração ao cargo.
No entanto, afirma que a reintegração desconsiderou seus direitos adquiridos no período de afastamento, especialmente os adicionais por tempo de serviço (triênios e quinquênios) e as promoções de classe e referência previstas na legislação municipal aplicável.
Aduz que, mesmo após solicitação administrativa, a Administração Pública permaneceu inerte, deixando de aplicar as progressões funcionais devidas e pagar os valores retroativos a que faz jus.
A omissão administrativa teria causado prejuízos financeiros e psicológicos, razão pela qual o autor também pleiteia indenização por danos morais.
Requer o reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço, calculados desde a data de sua admissão em 2002; promoção funcional e adequação de classe e referência, com pagamento das diferenças salariais devidas desde outubro de 2021; pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; condenação do réu ao pagamento das verbas retroativas e honorários sucumbenciais.
Em decisão inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência sob o fundamento de que se trata de verba alimentar irrepetível, sendo vedada sua antecipação nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
O réu contestou, sustentando que os adicionais por tempo de serviço e promoções funcionais dependem de requisitos objetivos, como avaliações de desempenho e regulamentação específica, não cumpridos pelo autor.
Alegou ainda a prescrição parcial de eventuais valores retroativos, limitada ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da inexistência de fundamento para a reparação por danos morais.
Em réplica, o autor reiterou suas alegações, sustentando que o descumprimento de obrigações legais por parte da Administração caracteriza violação aos princípios da legalidade e eficiência, reforçando o pedido de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise dos pedidos de reconhecimento e pagamento de adicionais por tempo de serviço, promoções funcionais com pagamento de diferenças salariais, e indenização por danos morais, considerando as alegações do autor e as defesas apresentadas pelo réu.
Os adicionais por tempo de serviço e as promoções funcionais estão previstos nas Leis Municipais nº 422/87 e nº 184/98.
A primeira estabelece, em seu art. 197, que o servidor público terá direito, a cada cinco anos de serviço público municipal, à percepção de adicional de 5% (quinquênios), enquanto a segunda prevê adicional de 3% a cada três anos de efetivo exercício (triênios).
O autor demonstrou que é servidor público municipal desde 2002, tendo obtido decisão judicial que reconheceu a nulidade de sua demissão e determinou sua reintegração ao cargo em 2021.
No entanto, o ente público não implementou as vantagens adquiridas no período de afastamento, incluindo os adicionais por tempo de serviço acumulados e as promoções funcionais previstas para sua carreira.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE.
ILEGALIDADE.
SERVIDORA QUE CUMPRE OS DEMAIS REQUISITOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A apelada atendeu plenamente ao requisito temporal-objetivo para a progressão funcional horizontal, conforme estabelece o artigo 14, II, da Lei Municipal n. 441/2005, com o cômputo de efetivo exercício a cada dois anos, sem qualquer interrupção do trabalho nesse período.
II – É dever da administração pública realizar as avaliações periódicas de desempenho profissional, inclusive para serem usadas como critério subjetivo de progressão na carreira (arts. 14, c e 15 da lei municipal n. 441/2005).
III – A omissão da entidade pública na realização da avaliação periódica de desempenho, como no caso, em que o Município de Coari não a realizou durante todo o período de atividade laboral da parte, não pode ser óbice para a servidora pública buscar a progressão na carreira.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06011246120228043800 Coari, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
A tese do réu de que os adicionais e promoções dependem de avaliações de desempenho não encontra respaldo nos autos, uma vez que a ausência dessas avaliações decorre de omissão da própria Administração.
Não se pode imputar ao servidor a responsabilidade por uma conduta omissiva do ente público, que tem o dever legal de realizar tais procedimentos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade.
Quanto à prescrição alegada, é de fato aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para a cobrança de valores retroativos.
Assim, os valores pleiteados anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação devem ser considerados prescritos.
No que tange ao pedido de danos morais, a situação narrada revela mero inadimplemento administrativo, o que, embora gere frustração e impacto na esfera financeira do autor, não configura ofensa à dignidade ou integridade psíquica capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que danos morais não são presumidos em casos de inadimplemento contratual ou administrativo, sendo necessário demonstrar o abalo moral sofrido, o que não ocorreu.
Logo, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ivaldo Silva de Sousa, para: a) Determinar ao Município de Paragominas que reconheça e implemente os adicionais por tempo de serviço (triênios e quinquênios) e as promoções funcionais devidas ao autor, considerando o período de serviço público prestado desde 2002, observado o prazo prescricional de cinco anos; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão dos adicionais e promoções, retroativamente a partir de outubro de 2017, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
17/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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