TJPA - 0818451-53.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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06/12/2023 06:23
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:05
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0818451-53.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA Endereço: Rua F, 241, (Mendara) CJ Mendara II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-650 Promovido(a): Nome: ALESSANDRA COSTA CABRAL ICASSATE *57.***.*83-87 Endereço: Passagem Vitória I, 37-B, Rua Clodomiro de Nazaré, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-765 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de execução judicial em que a parte exequente requereu na lide a realização de procedimentos que visem a busca de bens em nome da parte executada via sistemas RENAJUD e SISBAJUD bem como expedição de certidão de crédito, conforme petição vinculada no Id nº. 102821168 dos autos.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme pesquisas em anexo, restando, portanto, incontroverso o fato de que a parte devedora, na atual circunstância, não possui bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito objeto da presente execução.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Destarte, considerando que inexistem bens da executada passíveis de penhora, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, por analogia c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, desde que indique bens passíveis de penhora desta para o pagamento da dívida.
Inexistem outras providências a serem adotadas no feito, tendo em vista que já houve expedição da certidão atualizada de crédito, conforme Id nº. 99252473.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta. (Datado e assinado eletronicamente) -
13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 04:56
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0818451-53.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: ALESSANDRA COSTA CABRAL ICASSATE *57.***.*83-87 ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado nos termos da sentença de mérito ou nos termos de acordo homologado por sentença.
Belém, 26 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/09/2022 09:19
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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22/07/2022 04:52
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:27
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
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27/01/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/01/2022 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:16
Juntada de cálculo judicial
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24/05/2021 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:38
Juntada de cálculo judicial
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14/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA CABRAL ICASSATE *57.***.*83-87 em 23/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 19:39
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2020 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 11:36
Juntada de Certidão
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13/12/2019 00:33
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 00:15
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:19
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2019 19:37
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 10:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 10:26
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2019 18:35
Juntada de cálculo judicial
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19/08/2019 19:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 00:24
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 20/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 00:11
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA em 18/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 10:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 10:47
Audiência una realizada para 26/06/2018 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2018 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/06/2018 10:47
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2017 11:27
Juntada de identificação de ar
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31/08/2017 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2017 11:23
Audiência una designada para 26/06/2018 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2017 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 09:13
Conclusos para despacho
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01/08/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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