TJPA - 0806047-83.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:17
Decorrido prazo de HELEM BEATRIZ SILVA GOMES em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 01:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
14/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:49
Homologada a Transação
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10/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/03/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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06/03/2023 10:25
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/03/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:22
Publicado Citação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806047-83.2022.8.14.0045 AUTOR: HELEM BEATRIZ SILVA GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 06/03/2023 13:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZjNGQ1OTYtOTNhZC00NDU5LTk5YzktNzY1Y2Q3OWI1NzBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102410145636500000076263751 02 - Procuração Procuração 22102410145658300000076263754 03 - Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22102410145688300000076263755 04 - RG e CPF_REQUERENTE Documento de Identificação 22102410145703000000076263756 05 - TOI e BOLETO de COBRANÇA Documento de Comprovação 22102410145733300000076263760 06 - CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 22102410145798400000076263758 05 - TOI e BOLETO de COBRANÇA Documento de Comprovação 22102410145832000000076263759 Decisão Decisão 22111011171635200000077483699 Citação Citação 22111011171635200000077483699 Intimação Intimação 22111011171635200000077483699 Habilitação nos autos Petição 22111815511787000000077996615 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22111815511800300000077996619 Petição Petição 23011016320798300000080548740 EVIDENCIA DE LIMINAR - HELEM BEATRIZ SILVA GOMES Documento de Comprovação 23011016320841300000080548741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916430929700000082063568 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
14/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:51
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/03/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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09/02/2023 16:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
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09/02/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:35
Audiência Una cancelada para 22/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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10/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:26
Decorrido prazo de HELEM BEATRIZ SILVA GOMES em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A autora, HELEM BEATRIZ SILVA GOMES, postula em desfavor da ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de impedir a interrupção do serviço público de energia elétrica, bem como de excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes e evitar nova inserção, em razão de débito levado a efeito com subscrição de consumo não registrado, ao aduzir a falta de conduta que concorresse para o surgimento de qualquer irregularidade que desaguasse na imputação de consumo fora da regular medição atribuído à conta contrato nº 3016231036, de sua titularidade.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da parte autora de não ter concorrido para eventual irregularidade enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de consumo não registrado advém da ré.
E, neste sentido, a suplicada, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de consumo não registrado, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa do autor, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, tratando-se de serviço público essencial, aliado ao fato de que o provável direito repousa nos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, sobrepõe à cobrança, além de restringir, por corolário, o acesso ao crédito, conduta que, por si só, prejudica o trato negocial diariamente.
Logo, este cenário representa risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL ENERGIA S.A.) se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica correspondente à conta contrato nº 3016231036, em razão da fatura contestada correspondente ao mês de abril de 2022, no valor de 438,19 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a título de consumo não registrado, bem como retire o nome do autora HELEM BEATRIZ SILVA GOMES de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, deixando, ainda, de promover nova inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes, até decisão final.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Oficie-se o SPC BRASIL e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à ré a demonstração dos fatos imputados como ocorrência de consumo não registrado.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/06/2023, às 08:30 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRlMTRhMTQtYWE5MS00ZmFlLWExZmUtYTIyM2Q0NmQ5MTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
18/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 09:47
Audiência Una designada para 22/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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10/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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