TJPA - 0801758-27.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801758-27.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO PAN S/A. para questionar suposto erro material da sentença proferida nestes autos.
Alegou o embargante que houve erro na sentença em redigir o número do contrato.
Disse que o número verdadeiro do contrato é 080310595 e na sentença consta o número 9980310592.
Pediu a correção.
O embargado alegou em contrarrazões que não há o que modificar, pois ambos os números se referem ao mesmo contrato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
O art. 494 do CPC diz que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Quanto à troca de números, trata-se de erro material que pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo magistrado.
Mas também pode ser sanado via embargos de declaração, conforme prevê os dois artigos acima mencionados.
Realmente no contrato com o banco embargante o nº da operação é de nº 080310595.
Deste modo, cabe a correção quanto ao erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e OS ACOLHO para corrigir o erro material, pelas razões exposta na fundamentação.
Assim, ficará o item 2 do dispositivo da sentença da seguinte forma: “2.
Condenar o requerido BANCO PAN a cancelar a dívida decorrente da cédula de Crédito n.º 080310595”; No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Distrito de Icoaraci, 07.08.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
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02/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801758-27.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Declaração retro.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0801758-27.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO PAN S/A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Os requeridos apresentaram contestação.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos do preposto do banco Pan e das testemunhas do autor.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, o requerido Banco PAN impugnou a gratuidade processual concedida ao autor.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que os autores preencheram os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, considero que o requerido é credor da dívida discutida na lide, o que autoriza a composição da lide.
Rejeito a preliminar, portanto.
Em relação ao pedido de impugnação da antecipação de tutela, como o pedido não foi analisado no curso do processo, considero-o como prejudicado.
Passo ao mérito.
O autor alegou que celebrou com o Banco PAN contrato de financiamento de veículo no ano de 2016, e vindo a inadimplir a partir da 15ª parcela, entrou em contato com a instituição financeira a fim de liquidar o débito remanescente, ocasião em que recebeu boleto no valor de R$ 3.000,00, que foi devidamente pago.
Todavia, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida contraída junto ao requerido.
O autor juntou cédula de crédito, prints de conversa com a central de atendimento do banco, comprovante de pagamentos e anotação de dívida em cadastro de restrição ao crédito.
Em contestação, o Banco PAN aduz a regularidade de sua conduta, sob o argumento de que o boleto utilizado para pagamento não fora emitido pela instituição, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo pagamento à parte fraudadora.
Alega que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado, defendendo a improcedência da demanda.
Por sua vez, a PagSeguro Internet Ltda sustenta que atuou apenas como intermediadora de pagamentos, não tendo qualquer relação contratual com o autor.
Alegou que se trata de golpe perpetrado por terceiros, sem qualquer vínculo com a empresa, requerendo, igualmente, a improcedência do pedido.
Em seu depoimento, a preposta do Pag Seguro reconheceu que houve o crédito do valor pago pelo autor em conta vinculada a instituição, contudo o valor foi pulverizado em outras contas.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Nos termos do artigo 6º, IV, do CDC, a instituição financeira tem o dever guardar sob sigilo os dados pessoais e contratuais das operações realizadas com os seus clientes. É incontroverso nos autos que o autor realizou pagamento de um boleto no valor de R$ 3.000,00, visando à quitação de dívida contratada junto ao Banco PAN, conforme comprovante de pagamento colacionado (id nº 62094548).
Embora as rés sustentem tratar-se de boleto fraudulento, verifico que os dados constantes na conversa e no boleto indicam, com razoável precisão, referências contratuais legítimas, inclusive com citação do número do contrato, saldo devedor e nome do banco credor.
Tal circunstância indica que os supostos fraudadores tiveram acesso a dados sensíveis e específicos da operação contratual, o que enfraquece o argumento de ausência de responsabilidade da instituição financeira.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, quando os dados utilizados por estelionatários decorrem de ambiente controlado por instituições bancárias, presume-se falha no dever de segurança e sigilo da informação, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
Ainda que o boleto tenha sido forjado por terceiros, a disponibilização de informações bancárias e contratuais sensíveis permite inferir vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida lançada com base no contrato nº 080310592, devendo o Banco PAN proceder à imediata baixa da obrigação, bem como promover a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto a responsabilidade do PAG SEGUROS, considero que houve falha de procedimento ao possibilitar que terceiros não vinculados a instituição utilizem seu nome e CNPJ no cadastramento de contas, o que pode colaborar para a ocorrência de fraudes envolvendo o público em geral.
Ainda que se considerasse que houve falha do autor por não conferir os dados do destinatário, por ser a PAG Seguros uma intermediadora de pagamentos, e constar no comprovante de pagamento o seu nome e seu CNPJ como de beneficiário, tal fato contribuiu para que o autor fosse induzido ao erro.
Segundo entendimento jurisprudencial, a intermediadora tem o dever prevenir a prática de atos fraudulentos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAGILIDADES NO SISTEMA.
PAGSEGURO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica que desempenha atividade econômica e não contratante dos serviços da ré, deles se serviu para realização de operação financeira para aquisição de bens com terceiros, em condição de hipossuficiência técnica. 2.
A existência de comprovadas fragilidades no sistema da instituição intermediadora de pagamentos (?PagSeguro?) que possibilitam a prática de atos fraudulentos, especialmente quando evidenciado que a consumidora vítima realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pela indenização aos danos comprovadamente sofridos pela consumidora. 3.
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07371587820208070001 DF 0737158-78 .2020.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
FRAUDE.
PAGAMENTO DE VALORES A TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS .
Ação de indenização fundada em fraude decorrente de defeito dos serviços financeiros.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da corré PAGSEGURO.
Primeiro, a ré é parte legitima para figurar no polo passivo .
Petição inicial que demonstrou a responsabilidade das rés por falhas na prestação de serviços financeiros, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identificação de relação jurídica de consumo controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Segundo, reconhece-se a responsabilidade da ré apelante no evento danoso.
Todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo – e, no caso em tela, eram parceiras para efetivação dos serviços – são fornecedoras dos serviços prestados e devem responder solidariamente pelo evento danoso .
Art. 14 do CDC.
A ré figurou como beneficiária do pagamento feito pela autora.
A falha de segurança ocorreu no recebimento do pagamento por meio de sistema virtual .
A ré (fintech de pagamentos e subordinada às normas do BACEN) permitiu abertura de conta sem cautelas necessárias sobre identificação.
O golpe também terminou bem sucedido, porque a PAGSEGURO permitiu a abertura de conta de recebimento sem conferências necessárias sobre real destinatário.
Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN .
Além disso, o mecanismo e as informações do sistema de pagamentos viabilizaram que os dados do boleto impedissem pronta detecção do golpe.
Ou seja, a ré ainda permitiu que o estelionatário se utilizasse da plataforma para recebimento da quantia oriunda do boleto falso Por isso, adequado o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelo evento danoso Fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes e de serviços de pagamentos pelos réus.
Falha na prestação dos serviços.
Súmula 479 do STJ .
Precedentes do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10143699120208260224 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Grifei No presente caso, restou demonstrado que o requerido PAG Seguros não procedeu com as cautelas devidas contribuindo para o sucesso do golpe, razão pela qual reconheço a sua responsabilidade nos danos causado ao autor.
No que tange ao dano moral, entendo pela sua ocorrência, pois o ato ilícito praticado pelos requeridos não exige comprovação do abalo sofrido, sendo presumido o prejuízo decorrente da angústia e do transtorno gerado pela cobrança e negativação por dívida já paga.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelos réus, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor a fim de: 1.
Antecipar os efeitos da tutela para determinar que o requerido BANCO PAN retire, no prazo de cinco dias, os dados do autor dos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da dívida questionada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00; 2.
Condenar o requerido BANCO PAN a cancelar a dívida decorrente da cédula de Crédito n.º 9980310592; 3.
Condenar os requeridos BANCO PAN e PAG SEGUROS, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno os requeridos a pagarem honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, que devem ser revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 30/04/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801758-27.2022.8.14.0201 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR : FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA DEFENSOR PUBLICO: CLARICE DOS SANTOS OTONI REU: 1- BANCO PAN S/A ADVOGADO : JOAO PAULO BACELAR MAIA PREPOSTO LUANA SANTOS MONTEIRO 2- PAG SEGURO INTERNET LTDA ADVOGADA: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA PREPOSTA: PATRICIA AMANDA CALABRIA MENEZES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 de setembro de 2023, às 9h 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor acompanhado de sua defensora publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE REU: 1- BANCO PAN S/A e seu ADVOGADO : JOAO PAULO BACELAR MAIA, e PREPOSTA LUANA SANTOS MONTEIRO PRESENTE o REU 2- PAG SEGURO INTERNET LTDA assistido pela ADVOGADA: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA e PREPOSTA: PATRICIA AMANDA CALABRIA MENEZES TETEMUNHA DO AUTOR 1- OZIAS TRINDADE CORREA (compromissada) 2- MATHEUS LUIS GUERRA SOUZA (informante por ser filho do autor) Aberta a audiência o MM.
Juiz verificou impossibilidade de colher o depoimento do autor em razão de sua deficiência auditiva e dificuldade de falta , dispensando o depoimento pessoal do autor , não tendo havido impugnação pelos advogados das partes Em seguida o juiz passou a colher depoimento pessoal dos prepostos dos réus e em seguida colheu o depoimento das testemunhas do autor Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “Não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução . intime-se as partes para alegações finais pelo prao sucessivo de 15 dias primeiro ao autor em seguida ao réu Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 02:33
Decorrido prazo de OZIAS TRINDADE CORREA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801758-27.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva do autor e das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 90902020: OZIAS TRINDADE CORREA, telefone: 98607-0947.
Endereço: Avenida Paulo Costa, Nº 2220, Bairro: Água Boa - Outeiro, Belém-PA.
MATHEUS LUIS GUERRA SOUZA, telefone: 98333-3606.
Endereço: Residente e domiciliado na Travessa Doutor Evandro Bona, N º 210, Bairro: Itaiteua - Outeiro, Belém-PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801758-27.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 85771047 - Pág. 1 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 21:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:07
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801758-27.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Diante da abertura da parte requerida, em petição de ID nº. 84729390, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 17 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
06/02/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801758-27.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica às Contestações das Requeridas, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS ARAUJO DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 02:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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