TJPA - 0804109-70.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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13/07/2025 09:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COELHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:14
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0804109-70.2022.814.0201 ANGELA MARIA COELHO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ABDON AUGUSTO VIANA, pleiteando o registro de um imóvel localizado na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1167, Icoaraci.
O réu foi citado por edital.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, como curadora especial.
A autora apresentou réplica.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora não apresentou testemunhas.
O juiz determinou a realização de algumas diligências.
A autora peticionou trazendo novos documentos.
O Cartório de Registro de Imóveis apresentou informação nos autos.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO: Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Escriturar um imóvel é medida que exige formalidades.
Vejo que os documentos apresentados pela autora são frágeis para justificar a determinação judicial de escriturá-lo no registro civil de imóveis.
Não há comprovação nos autos da efetiva existência de matrícula deste imóvel.
Há apenas uma anotação da possível existência de um registro no título de aforamento.
Em nenhum momento foi trazida aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel.
Solicitada tal confirmação ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, não houve resposta até a prolação desta sentença, sendo que se trata de um processo que tramita há mais de três anos.
Ademais, a tratativa inicial de compra e venda foi feita com Salvador de Sousa Modesto, e não com a autora.
Salvador de Sousa Modesto teria doado o bem para a autora, em um segundo momento.
O título de aforamento do imóvel ainda está em nome de Abdon Augusto Viana.
Não há contrato de compra e venda do imóvel para Salvador, mas tão-somente uma declaração, em dissonância com o previsto no artigo 1.417, do Código Civil.
Por outro lado, há manifestação da Sr.
Oficiala Substituta do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belém nos autos, atestando que títulos de aforamento não são aptos mais a serem escriturados pela nova legislação civil.
Ademais, ainda que o registro existisse, seria necessário respeitar a cadeia dominial e, assim, o imóvel teria que ser passado primeiro para Salvador e, só depois, para a autora, sendo que o Salvador nem foi parte no processo.
Por todas as circunstâncias, concluo que não estão preenchidos os requisitos para escrituração do imóvel ou para transferência do imóvel para o nome da autora.
Ressalto que, como a própria escrevente apontou, a autora pode obter a propriedade por usucapião, pela via processual própria.
Impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Antes o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Dispenso o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da revelia e do não comparecimento do requerido aos autos.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 13 de junho de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:15
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes para, sucessivamente, no prazo legal, apresentem suas razões finais, em cumprimento a parte final do r.
Despacho de ID 116606589, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
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04/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:33
Juntada de Ofício
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20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804109-70.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA COELHO REQUERIDO: ABDON AUGUSTO VIANA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE MAIO DE 2024, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em ID nº. 104996579: -MARIA LEONOR PIMENTA, brasileira, CPF: *23.***.*56-49, RG: 1508772, residente e domiciliada R.
Izabel.
STA, 1370, Bairro: Cruzeiro, CEP: 66810-090, BelémPA. - JEFERSON SOUSA MOURA, brasileiro, Celetista, CPF: *15.***.*36-04, RG: 4680110, residente e domiciliado R.
Coronel Juvêncio Sarmento, 1179, CASA DOS FUNDOS, Bairro: Ponta Grossa, CEP: 66812-362, Belém-PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COELHO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804109-70.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COELHO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 10:40
Decorrido prazo de ABDON AUGUSTO VIANA em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804109-70.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA COELHO REQUERIDO: ABDON AUGUSTO VIANA DECISÃO A citação pessoal da parte ré, via mandado, não foi possível de ser realizada nos presente autos.
Por este motivo, foi determinada a sua citação, via edital, a qual foi devidamente realizada em ID nº 86109891.
Contudo, deixou o requerido de apresentar defesa, conforme certidão de ID nº. 90642909.
Isto posto, DECRETO A REVELIA DO RÉU ABDON AUGUSTO VIANA e nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da revel.
Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para assistir a ré e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer produção de provas ou o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:14
Decretada a revelia
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11/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 01:00
Publicado EDITAL em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Dr.
JUIZ: DR.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 0804109-70.2022.8.14.0201, proposta por ANGELA MARIA COELHO, da CITAÇÃO do requerido ABDON AUGUSTO VIANA, que se encontra em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, para que compareça ao processo, a fim de apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s) como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) requerente(s) na petição inicial, podendo, se for o caso, ser-lhe nomeado(a) como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 6 de fevereiro de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
10/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:17
Expedição de Edital.
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13/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 22:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COELHO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COELHO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de novembro de 2022.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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