TJPA - 0811121-46.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 10:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2022 00:56
Decorrido prazo de IVANA CAROLINA DA SILVA ASSIS RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
16/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 04:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:44
Decorrido prazo de IVANA CAROLINA DA SILVA ASSIS RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO ELETRONICA PROC. 0811121-46.2019.8.14.0006 EXEQUENTE: IVANA CAROLINA DA SILVA ASSIS RIBEIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
De ordem da Exmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, fica Vossa Senhoria INTIMADA para que apresente manifestação ao Extrato de Subconta (Id 75247068), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo.
EXEQUENTE: IVANA CAROLINA DA SILVA ASSIS RIBEIRO Ananindeua, Pa 24 de agosto de 2022 Rosália Maciel de Lima Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
24/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 07:58
Juntada de Alvará
-
07/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc., 1.Expeça-se alvará judicial para a transferência dos valores encontrados na subconta vinculada aos autos físicos, em favor do exequente, na forma requerida Id25433910; 2.Dando prosseguimento a execução, diante apuração de saldo devedor atualizado, consoante relatório Id45228761, determino a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão, em sigilo; 3.Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça; 4.Caso a penhora de valores resulte parcialmente frutífera, isto é, sejam encontrados valores, no entanto, insuficientes ao valor executado, deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em montante suficiente ao saldo da execução, advertindo-o que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias da nova penhora (art. 523, §3, e art. 525 NCPC); 5.Por fim, não havendo bloqueio de valores ou não sendo encontrados veículos em nome do executado, deverá a secretaria intimar o exequente para que indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias; 6.Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados; 7.P.R.I.C.
Ananindeua-PA, 29 de janeiro de 2022 Célia Gadotti Juíza de Direito -
04/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:20
Juntada de Relatório
-
15/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de IVANA CAROLINA DA SILVA ASSIS RIBEIRO em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., Devolvo o prazo de 05(cinco) dias ao exequente, a fim de que cumpra integralmente a decisão Id22734556, sob pena de indeferimento, posto que o cálculo apresentado no Id25433904 fora efetuado com base em juros compostos, devendo ser considerado, ainda, o pagamento efetuado nos autos físicos(0000842-53.2007.814.0944).
Providencie-se a juntada a estes autos de cópia dos documentos referentes a comprovação do pagamento efetuado às fls.105/112 dos autos físicos.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
10/06/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., Analisando os valores apresentados como devidos, para fins de cumprimento de sentença, verifico que a parte autora não o fez de forma discriminada, respeitando os parâmetros definidos na sentença Id12849953 e acórdão Id12849955.
Nesse ínterim, necessário frisar que a pena de multa de 10% (dez por cento) somente será agregada ao valor do débito principal, ante ao descumprimento da obrigação após a intimação para cumprimento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Isto posto, considerando que a parte autora encontra-se assistida por advogado, baixo o feito em diligência, determinando à exequente que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 523 e 524 do NCPC, em conformidade com as disposições da sentença Id12849953 e acórdão Id12849955, possibilitando que o executado possa, eventualmente, defender-se do valor da execução. Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
16/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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28/06/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 03:55
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
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16/04/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 17:56
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 09:29
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES PESSOA em 27/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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