TJPA - 0854748-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 08:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
31/07/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854748-83.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que não fora promovida a citação da parte ré.
A Requerente pugnou pela conversão em ação de execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sequer tendo sido localizado o demandado, não há o que se falar da utilidade do pedido de conversão em execução. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência da parte ré, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 15 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070811061964800000065797474 1_Petição Inicial_89834929 Petição 22070811062001700000065797477 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_89834929 Instrumento de Procuração 22070811062084500000065797478 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_89834929 Substabelecimento 22070811062164200000065800379 3_Atos_Constitutivos_89834929 Documento de Identificação 22070811062250900000065800382 4_1_Documento_RECEITA_89834929 Documento de Comprovação 22070811062314500000065800402 4_2_Documento_CONTRATO_89834929 Documento de Comprovação 22070811062361300000065800399 4_3_Documento_GRAVAME_89834929 Documento de Comprovação 22070811062455600000065800395 4_4_Documento_DETRAN_89834929 Documento de Comprovação 22070811062526500000065800392 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_89834929 Documento de Comprovação 22070811062564000000065800390 4_6_Documento_PLANILHA_89834929 Documento de Comprovação 22070811062611700000065800387 5_Guias de Custas_89834929 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070811062653300000065800384 Certidão Certidão 22082213112684200000071701839 Decisão Decisão 22082313204697200000071822445 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22082409084532100000071901104 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092209332547300000074247476 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22102710305862100000076565539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111613451803500000077806089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111613451803500000077806089 Petição Petição 22112215394122500000078230769 08547488320228140301DESENTRANHAMENTO Petição 22112215394181900000078233181 Despacho Despacho 22120111225493500000078764898 Petição Petição 22121915311539000000079871314 PETIOJUNTADA103586616 Petição 22121915311554200000079871315 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL103586618 Documento de Comprovação 22121915311588800000079871316 Habilitação nos autos Petição 23012510341515400000081127468 PETIO103586624 Petição 23012510333650700000081128640 PROCURAO103586621 Instrumento de Procuração 23012510333681900000081128642 TERMODECESSO103586625 Documento de Comprovação 23012510333712800000081128644 Despacho Despacho 23090509463421700000094378080 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24032710591764000000105220803 Petição Petição 24040513543879000000105725641 CONVERSOEMAODEEXECUODEFERIDA103586630 Petição 24040513543899700000105725644 PLANILHADEDEBITO103586607 Documento de Comprovação 24040513543953700000105725645 Diligência Diligência 24040810304099500000105816531 Despacho Despacho 24070912495058900000112026038 Despacho Despacho 24070912495058900000112026038 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071911332321300000113126682 Petição Petição 24072516353805500000113619970 PETIO103586632 Petição 24072516353827500000113619973 Certidão Certidão 24111214305806200000122757893 -
15/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0854748-83.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO Nome: MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO Endereço: Avenida Cipriano Santos, 1005, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 DESPACHO Considerando o retorno da diligência, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070811061964800000065797474 1_Petição Inicial_89834929 Petição 22070811062001700000065797477 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_89834929 Procuração 22070811062084500000065797478 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_89834929 Substabelecimento 22070811062164200000065800379 3_Atos_Constitutivos_89834929 Documento de Identificação 22070811062250900000065800382 4_1_Documento_RECEITA_89834929 Documento de Comprovação 22070811062314500000065800402 4_2_Documento_CONTRATO_89834929 Documento de Comprovação 22070811062361300000065800399 4_3_Documento_GRAVAME_89834929 Documento de Comprovação 22070811062455600000065800395 4_4_Documento_DETRAN_89834929 Documento de Comprovação 22070811062526500000065800392 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_89834929 Documento de Comprovação 22070811062564000000065800390 4_6_Documento_PLANILHA_89834929 Documento de Comprovação 22070811062611700000065800387 5_Guias de Custas_89834929 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070811062653300000065800384 Certidão Certidão 22082213112684200000071701839 Decisão Decisão 22082313204697200000071822445 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22082409084532100000071901104 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092209332547300000074247476 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22102710305862100000076565539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111613451803500000077806089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111613451803500000077806089 Petição Petição 22112215394122500000078230769 08547488320228140301DESENTRANHAMENTO Petição 22112215394181900000078233181 Despacho Despacho 22120111225493500000078764898 Petição Petição 22121915311539000000079871314 PETIOJUNTADA103586616 Petição 22121915311554200000079871315 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL103586618 Documento de Comprovação 22121915311588800000079871316 Habilitação nos autos Petição 23012510341515400000081127468 PETIO103586624 Petição 23012510333650700000081128640 PROCURAO103586621 Procuração 23012510333681900000081128642 TERMODECESSO103586625 Documento de Comprovação 23012510333712800000081128644 Despacho Despacho 23090509463421700000094378080 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24032710591764000000105220803 Petição Petição 24040513543879000000105725641 CONVERSOEMAODEEXECUODEFERIDA103586630 Petição 24040513543899700000105725644 PLANILHADEDEBITO103586607 Documento de Comprovação 24040513543953700000105725645 Diligência Diligência 24040810304099500000105816531 -
19/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ABDON SANTIAGO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0854748-83.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de novembro de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
16/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024757-91.2005.8.14.0301
Companhia de Habitacao do Estado do para
Alpha Servicos Especializados de Seguran...
Advogado: Ligia dos Santos Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:39
Processo nº 0802919-72.2022.8.14.0201
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nelinho da Silva Queiroz
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 12:35
Processo nº 0031536-47.2014.8.14.0301
Vilson Martins
Mario Jorge Rubim de Carvalho
Advogado: Alex Lobato Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2014 12:05
Processo nº 0803083-19.2022.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Carla Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:54
Processo nº 0800080-61.2022.8.14.9000
Igeprev
Rafaela Pinto Borges
Advogado: Ana Carla Oeiras Cardoso Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 14:41