TJPA - 0809691-85.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 05:51
Decorrido prazo de DHIEGO CONCEICAO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de DHIEGO CONCEICAO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809691-85.2022.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2041, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04543-011.
ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA – OAB/SP nº 94.243 REQUERIDO: DHIEGO CONCEIÇÃO FERREIRA Endereço: Av.
Marabá, QD 5, LT 8, Jardim União, Marabá/PA, CEP: 68502-846 ADVOGADO(A): LUCELY OSSES NUNES – OAB/SP nº 236.857 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face de DHIEGO CONCEIÇÃO FERREIRA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento, substituído pelo aditivo de renegociação nº *00.***.*85-71 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 64.399,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais equivalentes a R$ 1.073,33 (mil e setenta e três reais e trinta e três centavos), com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Hyundai HB20 Sense, ano: 2019, de cor branca, QVC6699, Chassi 9BHCN51AALP023933, Renavam 001212235450.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir de 20/5/2022, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 39.400,03 (trinta e nove mil e quatrocentos reais e três centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 77831702) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 84295566).
A parte ré espontaneamente ofereceu contestação (ID 84448994) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a falha nos cálculos apresentados pela parte autora, diante da ausência de indicação dos critérios utilizados para quantificação do débito, além da descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios acima da média do mercado e cobrança de multa moratória em desacordo com a previsão legal.
Ao fim, pugnou pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) a total improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida em ID 89280152, impugnando os termos da contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de perícia contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, cumulado com o art. 464, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as alegações deduzidas na presente ação versam tão somente acerca de matéria de direito, sendo que as provas documentais produzidas, em especial o contrato celebrado entre as partes, são suficientes para formar o livre convencimento do magistrado, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Apelação nº 0040685-53.2019.8.19.0204 (7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, julgado em 14/2/2023).
Destarte, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Ademais, constato que o demonstrativo de débito apresentado em ID 71571197 – Pág. 9 indica com exatidão o valor dos juros de mora, a multa contratual e os termos inicial e final do cálculo, não havendo que se falar em ausência de informação quanto aos critérios utilizados para alcançar a quantia devida, conforme sustentado pela parte ré, não merecendo guarida suas alegações nesse aspecto.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 71571197 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 71571197 – Págs. 6/7), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios acima da média do mercado e juros moratórios em desacordo com os ditames legais.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados e multa moratória em caso de descumprimento da obrigação, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 71571197.
Desta forma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato e da renegociação juntados aos autos (ID 71571197), a taxa de juros foi pactuada em 1,71% ao mês e 22,94% ao ano e 1,39% ao mês e 18,39% ao ano, respectivamente, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (7/11/2019 e 14/7/2021) – qual seja, 1,64% ao mês e 22,05% ao ano e 1,73% ao mês e 23,15% ao ano, respectivamente, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Por sua vez, registro que os juros moratórios foram fixados à base de 1% ao mês e a multa em 2% do valor do débito, consoante previsão do “item VI” da cláusula “dos deveres” (ID 71571197 – Pág. 5), harmonizando-se tais disposições com os dizeres do art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumarizado na Súmula nº 379 do STJ.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face de DHIEGO CONCEIÇÃO FERREIRA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Hyundai HB20 Sense, ano: 2019, de cor branca, QVC6699, Chassi 9BHCN51AALP023933, Renavam 001212235450 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0809691-85.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 6 de março de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
06/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:52
Decorrido prazo de DHIEGO CONCEICAO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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02/01/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0809691-85.2022.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte autora: AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Parte requerida: REU: DHIEGO CONCEICAO FERREIRA Nome: DHIEGO CONCEICAO FERREIRA Endereço: Avenida Marabá, QUADRA 05 LOTE 08, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-846 Bem a ser apreendido: marca HYUNDAI modelo HB20 SENSE 1.0 FLEX, ano fabricação 2019, chassi 9BHCN51AALP023933, placa QVC6699, cor BRANCA e renavam nº 001212235450 D E C I S Ã O Retire-se o sigilo dos autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária ( DL 911/69 ), visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste o proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, que será concedida liminarmente.
A constituição em mora pode ser comprovada mediante envio de notificação para o endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato[1] ( STJ - AgInt no AREsp 1286619/MS, 20/11/2018 ) e para reaver o bem o réu deve quitar integralmente a dívida, conforme o valor apresentado nos autos ( STJ - AgInt no REsp 1747235 RS 2018/0141903-1, 03/04/2019 ).
Na espécie, a parte autora juntou documentos que comprovam a obrigação contraída, o débito e a constituição em mora.
Com efeito, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Havendo custas da diligência em aberto, intime-se para recolhimento.
Sirva-se desta decisão como mandado de busca e apreensão / intimação / citação.
Assinado. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL nº 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A mora ex re decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que esta seja devolvida com a observação “número inexistente”. 2 - Na espécie, verifica-se que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato e retornou com a informação de “número inexistente”, razão pela qual vislumbra-se ter restado comprovada a constituição da mora do apelado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte apelante havia instruído o feito com a prova da constituição em mora do devedor. (TJ-PA - APL: 00128038820158140045 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)” [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.024041-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)” -
16/11/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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