TJPA - 0800451-73.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
13/02/2023 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 04:30
Decorrido prazo de ADELINO RODRIGUES DE MELO em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:17
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800451-73.2021.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA ANTONIA ROQUE DE MELO REQUERIDO: ADELINO RODRIGUES DE MELO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA ANTONIA ROQUE DE MELO em face de ADELINO RODRIGUES DE MELO, ambos qualificados nos autos. 2.
Em sua peça inaugural, a requerente declarou que contraiu matrimônio com o Requerido no dia 06/02/1988, sob comunhão parcial de bens.
Afirma que não há bens a partilhar e pretende continuar com o nome de casada.
Ao final, requer a decretação do divórcio com averbação no cartório competente. 3.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 23026606 e seguintes. 4.
Determinou-se a citação do Requerido (id. 23121168), o qual foi regularmente citada pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de id. 60551189. 5.
O Requerido decorreu o prazo legal para apresentar contestação (id. 73538846). 6.
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, embora devidamente citado dos termos da ação, o Requerido não compareceu aos autos para produzir sua defesa.
Aplica-se à hipótese os efeitos da revelia ao pedido de divórcio, nos termos do artigo 344, do CPC, considerados verdadeiros os fatos alegados nesse sentido. 8.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no disposto no art. 355, II, do CPC. 9.
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. 10.
Assim, decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do referido art. 226, § 6º, da CF., Portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o pedido ora em análise deve ser julgado procedente, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto. 11.
Não há nada a deliberar acerca de guarda, direito de visita, alimentos e partilha de bens, na medida em que o casal não constituiu bens na constância do casamento e não consta nos autos se possui filhos. 12.
Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL DE MARIA ANTONIA ROQUE DE MELO e ADELINO RODRIGUES DE MELO, o que o faço com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n. 66 de 13/07/2010. 13.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. 14.
Dê-se ciência à Defensoria Pública. 15.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, devendo estar acompanhado com os documentos necessários, com observação de que a Requerente continuará usando o nome de casada, qual seja MARIA ANTONIA ROQUE DE MELO, e após arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. 16.
Confiro a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
17/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:39
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ADELINO RODRIGUES DE MELO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:41
Entrega de Documento
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02/07/2021 14:17
Entrega de Documento
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02/07/2021 11:14
Juntada de Carta precatória
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09/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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