TJPA - 0885713-44.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 13:12
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:18
Juntada de outras peças
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25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SANDRA SUELI DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:21
Recurso Especial não admitido
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02/08/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0885713-44.2022.8.14.0301 APELANTE: SANDRA SUELI DA SILVA SANTOS APELADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO AFASTADO.
OMISSÃO AUSENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria, declarou a prescrição da pretensão deduzida; 2.
Os termos recursais reportam-se à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, não apreciada na sentença e não renovada em sede de contrarrazões; 3.
O acórdão embargado não estava obrigado a analisar a preliminar porquanto suscitada em contestação, e sim a declará-la de ofício, caso a identificasse.
Considerando que o Colegiado não identificou a ilegitimidade passiva no processo, não se operou o efeito translativo, sendo imprópria a alegação de omissão no julgado; 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 20ª Sessão Ordinária do plenário virtual, realizada no período de 10/6/2024 a 17/6/2024, à unanimidade, em conhecer e deixar de acolher os embargos de declaração.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 18020226) opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em face do acórdão de Id. 17845679, que deu provimento à apelação interposta contra sentença (Id. 15909898) que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria proposta por SANDRA SUELI DA SILVA SANTOS, declarou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, o embargante aponta omissão no julgado quanto a sua ilegitimidade passiva; aduz que a gestão da progressão funcional de servidor se dá quando a cargo do órgão de origem, sendo inexequível o pagamento das verbas postuladas pelo fundo previdenciário; postula o chamamento do Estado do Pará à lide.
Requer o acolhimento do recurso e o prequestionamento da matéria, com a reforma do julgado.
Contrarrazões (Id. 18633831) refutando as razões recursais e pugnando pelo não acolhimento do recurso com a manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria, declarou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dispositivos a saber: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, determinando o implemento da progressão funcional por antiguidade em favor da autora, correspondente a 31,5% sobre a remuneração, com reflexos sobre as demais verbas funcionais; e condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, obedecida a prescrição quinquenal.
Tudo nos termos da fundamentação.
Por corolário, inverte-se o ônus de sucumbência, ficando o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a teor do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.” Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado.
Os termos recursais reportam-se a omissão no julgado, relativa à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação (Id. 15909886), não apreciada na sentença e não renovada em sede de contrarrazões.
Examino, a partir da síntese histórica dos atos e fatos de interesse do processo: Após a contestação do réu, suscitando, dentre outras matérias, a preliminar de ilegitimidade passiva, a autora apresentou réplica (Id. 15909887).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 159909862).
Ato contínuo, o juízo exarou despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (Id. 15909893), sem apreciar as questões preliminares; ao que sobreveio a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, restando prejudicado o exame das demais matérias deduzidas.
Após intimado da interposição do apelo, o embargante não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 15909904.
Ao dispor sobre a extensão do efeito devolutivo da apelação, o §1º do art. 1013 do CPC assenta que serão devolvidos ao tribunal todas as questões lançadas e discutidas no processo, ainda que omissas na sentença, desde que integrantes do capítulo impugnado; no mesmo sentido, em relação aos fundamentos do pedido que restaram prejudicados pelo acolhimento de um deles pela sentença.
Transcrevo: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. §2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
O §3º do mesmo dispositivo contempla a teoria da causa madura, impondo exceção ao princípio devolutivo recursal, ao autorizar o tribunal a adentrar o julgamento do mérito quando diante de sentença omissa em alguma questão de mérito, ou extintiva do feito sem discussão do conteúdo da lide; e o §4º segue a mesma égide em relação às sentenças declaratórias de prescrição e decadência.
São os termos: “§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” Na espécie, o exame da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu restou prejudicada na sentença que acolheu a prejudicial de prescrição.
Tendo em conta que o acórdão reformou a sentença, à luz do §4º do art. 1013 do CPC, diante da causa madura, impunha-se, de ofício, a apreciação do mérito do processo, no quanto devolvido ao tribunal, tendo sido este o teor do acórdão embargado.
Ocorre que, conforme a narrativa fática dos autos, o ora embargante não promoveu a devolução da discussão em tela ao juízo ad quem, já que não se valeu da via adequada para suscitar matéria preliminar a reboque da apelação, qual seja as contrarrazões recursais.
Como visto, o efeito devolutivo não se opera sobre questões não analisadas na sentença e estranhas aos capítulos impugnados, tal qual se dá na espécie.
Portanto, a pretensão de exame da preliminar de ilegitimidade em questão não encontra guarida na teoria da causa madura, positivada no art. 1013 do CPC.
De outra banda, deve-se levar em conta que, por se tratar de matéria de ordem pública, em que pese não ter sido submetida ao efeito devolutivo, a preliminar está sob a potencial influência do efeito translativo recursal, que diz respeito à possibilidade de o órgão revisor analisar matérias não decididas na origem e não impugnadas, mas dotadas de ordem pública, passiveis de conhecimento em qualquer grau de jurisdição.
Importa ponderar que o efeito translativo não obriga o tribunal a apreciar as impugnações das partes, mas tão somente a declarar de ofício as matérias não recorridas.
Logo, o acórdão embargado não estava obrigado a analisar a preliminar porquanto suscitada em contestação, e sim a declará-la de ofício, caso a identificasse.
Considerando que o Colegiado não identificou a ilegitimidade passiva no processo, não se operou o efeito translativo, sendo imprópria a alegação de omissão no julgado.
Neste sentido, Luiz Eduardo Moraes de Oliveira, no artigo “Apelação parcial e a profundidade dos efeitos devolutivo e translativo”, publicado no sítio eletrônico https://www.conjur.com.br/2022-nov-23/moraes-oliveira-artigo-1013-codigo-processo-civil, cujo fragmento de interesse transcrevo: “Enquanto o efeito devolutivo diz respeito a escolha do recorrente em levar ao duplo grau de jurisdição toda a matéria decidida ou apenas parte dela, a doutrina consolidou há tempos o chamado efeito translativo do recurso de apelação.
Esse, diz respeito a possibilidade do órgão revisor em analisar matérias não decididas, mas que seriam de ordem pública, passiveis de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, existindo controvérsia, até mesmo, se estariam sujeitas ao requisito do prequestionamento nos recursos excepcionais.
Resta claro que, ao juiz, e, por conseguinte aos órgãos hierarquicamente superiores, é permitido o conhecimento de questões de ordem pública de ofício, pois o novo CPC em nada alterou essa sistemática.
Portanto, é possível concluir que a apelação é dotada, também, de efeito translativo, em franca exceção ao efeito devolutivo expresso.
Esse permissivo é importante, ao passo que o magistrado singular pode não ter se atentado a questões de ordem pública no caminhar da demanda, como a falta de alguma das condições da ação ou de pressuposto indispensável para válida continuação e prosseguimento do processo.” A jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, APLICÁVEL GERALMENTE ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO PELO JULGADOR DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS PELAS PARTES NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO DO QUAL DECORRE O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, QUE LIMITA A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE IMPUGNADAS – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO FOI TRAZIDA À INSTÂNCIA SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL – PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM – EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DELIMITADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00041957020198160089 Ibaiti, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO SIMPLÓRIO, INCOERENTE E IRRELEVANTE.
ABSORÇÃO PELO JULGAMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO EM HIPÓTESES QUE ENVOLVAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Não configura omissão a absorção, pelo julgamento, de pleito singelo e simplório, formulado em agravo de instrumento, impugnado ou não, evidentemente incoerente, contraditório, desarmônico e irrelevante, considerando sua ineficiência e desserviço para a resolução da controvérsia. 2. efeito translativo é a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes.
O efeito translativo independe da manifestação da parte, uma que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública. 3.
A coisa julgada e a preclusão devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública, podendo a providência ser adotada em sede de agravo em razão do efeito translativo. 4.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, Novo CPC), que não se apresentam presentes. 5.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Decisão unânime. (TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: 0009119-78.2016.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 18/04/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EM RELAÇÃO À NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DE DEFESA – AFASTADO COM APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO REJEITADO.
I - A tese dita omissa nos embargos de declaração sequer consta do recurso de apelação e, portanto, impossível falar em omissão de julgamento em relação ao que não foi trazido para apreciação e, por via de consequência, o recurso é manifestamente pretelatório por trazer tese destituída de qualquer fundamento e com comportamento temerário, por afronta a texto expresso de lei do caput do art. 1.013, do CPC – efeito translativo por extensão dos recursos (inovação recursal fora das hipóteses que justificam o efeito translativo dos recursos).
II – Recurso rejeitado. (TJ-MS - EMBDECCV: 08084898720178120001 MS 0808489-87.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).” Postos os fundamentos acima, exsurge que as razões dos aclaratórios não guardam pertinência haja vista a integralidade do acórdão, ao enfrentar todos os pontos sobre os quais deveria se pronunciar.
Ante o exposto, conheço e deixo de acolher os embargos de declaração, face à ausência de omissão no julgado.
Tudo nos termos da fundamentação.
Prejudicado o pedido de prequestionamento à luz do art. 1025 do CPC, que inaugurou o prequestionamento ficto da matéria embargada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC. É o voto.
Belém, 10 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 17/06/2024 -
18/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 17:11
Retirado pedido de pauta virtual
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20/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0885713-44.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0885713-44.2022.8.14.0301 APELANTE: SANDRA SUELI DA SILVA SANTOS APELADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
LEI EM TESE.
EFEITO CONCRETO.
AUSÊNCIA.
TEMA 553 STJ.
VIOLAÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
MAGISTÉRIO.
REVOGAÇÃO LEGAL POSTERIOR À APOSENTADORA.
VERBA JAMAIS PERCEBIDA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO.
PEDIDOS PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de revisão de aposentadoria, declarou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito; 2- Na origem, a autora pretende o pagamento da progressão funcional conferida pela Lei nº 5.351/86 e regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, tendo sido declarada prescrita a pretensão em virtude da publicação da Lei nº 7442/2010, que revogou expressamente a lei anterior.
Considerando a propositura da ação em 1/11/2022, o juízo entendeu esgotado o prazo quinquenal da prescrição dos créditos relativos à Fazenda Pública; 3- No julgamento do Tema 553, o STJ sedimentou o entendimento no sentido do exaurimento da pretensão após decorridos 5 (cinco) anos da data do fato ou do ato que suprimiu direito ou vantagem do autor.
Sob tal exegese, devem ser concretos os efeitos do fato negativo citado, de modo que a alteração ou revogação legal ou normativa somente terá o mesmo condão caso emane efeitos de tal natureza; 4- Tendo em vista que a autora jamais percebeu a verba discutida, não se pode deduzir o ato de aposentadoria como supressor de direitos, ainda que detenha os efeitos concretos ausente na lei em tese.
Portanto, deve ser reformada a sentença para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela defesa e adentrar o mérito da demanda; 5- Observada a vigência da previsão legal da progressão funcional de magistério no âmbito estadual, ao tempo da complementação do período exigido à aquisição do direito, este deve ser reconhecido, ainda que inativa a autora, já que a revogação legal se deu após o ato de aposentadoria; 6- Deve ser julgada procedente a pretensão deduzida para determinar a implementação, pelo réu, da progressão funcional por antiguidade em favor da autora, correspondente a 31,5%, com reflexos sobre as demais verbas funcionais (13º salário e férias mais 1/3); e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, obedecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932; 8- Inversão do ônus de sucumbência, ficando o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a teor do inciso II do §4º do art. 85 do CPC; 9- Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 1ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/01/2024 a 29/01/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Id. 15909898), contra sentença (Id. 15909897) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria proposta por SANDRA SUELI DA SILVA SANTOS, declarou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante defende a aplicação da Súmula 85 do STJ à espécie, sustentando que, não havendo ato formal denegando o direito discutido, diante do trato sucessivo da relação em debate, a pretensão não se vê alcançada pela prescrição do fundo de direito.
No mérito, alega que a apelante jamais percebeu o acréscimo de 3,5% relativo à progressão funcional – implementado pela Lei nº 5.351/86 e regulamentado pelo Decreto nº 4.714/87 - durante todo o período de exercício no cargo de Professor Classe Especial; de modo que, somadas as progressões sucessivas, tem direito ao acréscimo de 31,5% sobre sua remuneração.
Sustenta que, estando vigente a previsão legal ao tempo da aquisição do direito a tais parcelas, instituiu-se seu direito adquirido, que deve ser observado diante de posteriores alterações legislativas.
Requer que o apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a ilegitimidade do recorrente, e caso diverso, a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões ausentes, consoante certificado no Id. 15909904.
Recebi o feito por distribuição.
Manifestação do Ministério Público declinando de opinar face à ausência de interesse institucional nos autos (Id. 16643331). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria, declarou a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dispositivos a saber: “Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão formulada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Condeno o sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a cobrança por gozar da gratuidade processual.” Na origem, a autora pretende o pagamento da progressão funcional conferida pela Lei nº 5.351/86 e regulamentado pelo Decreto nº 4.714/87, tendo sido declarada prescrita a pretensão em virtude da publicação da Lei nº 7442/2010, que revogou expressamente a lei anterior.
Considerando a propositura da ação em 1/11/2022, o juízo entendeu esgotado o prazo quinquenal da prescrição dos créditos relativos à Fazenda Pública.
Examino.
Acerca de pretensão de cumprimento de direitos reconhecidos contra a Fazenda Pública, o STJ sedimentou o entendimento no sentido do exaurimento da pretensão após decorridos 5 (cinco) anos da data do fato ou do ato que suprimiu direito ou vantagem do autor. É a inteligência formulada no julgamento do REsp 1251993/PR, representativo de controvérsia, cuja tese firmada assentou o Tema n° 553/STJ, cujo excerto transcrevo: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QÜINQÜENAL (ART. 1" DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART 206, § 3°, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (....) 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema; Rui Stoco {"Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7® Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado {"Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2® Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). {STJ - REsp 1251993/PR, Recurso Repetitivo, Tema n° 553, DJe de 19/12/14).” Nesta hipótese, ainda que se trate de relação de trato sucessivo, acobertada pelo disposto no enunciado 85 da Súmula do STJ, que afasta a incidência da prescrição quinquenal, o evento expressamente supressor de direito ou vantagem conferido à autora impõe o termo inicial da contagem do prazo, dando azo ao lustro da prescrição do fundo de direito.
Exsurge, da lógica empregada na sentença, que a revogação da lei, que conferiu o direito ora pretendido, atuaria em igual sentido, dando ensejo à contagem da prescrição da pretensão deduzida.
Ocorre que a exegese evocada no Tema n° 553/STJ exige os efeitos concretos do fato negativo que inaugura a contagem da prescrição em relações de trato sucessivo, de modo que a alteração ou revogação legal ou normativa somente terá o mesmo condão caso emane efeitos de tal natureza.
Vide jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)” – Grifei.
Demais disso, tendo em vista que a autora jamais percebeu a verba discutida, não se pode deduzir o ato de aposentadoria como supressor de direitos, ainda que detenha os efeitos concretos ausentes na lei em tese.
Neste sentido, deve ser reformada a sentença para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela defesa e adentrar o mérito da demanda.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a apreciar o mérito da ação, a teor do §4º do art. 1013 do CPC, com as anotações a saber: A progressão funcional das funções de magistério tem previsão no art. 3º e seguintes da Lei Estadual nº 5.352/86, regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que assim, respectivamente, dispõem: “Art. 3°- A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. §4°- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput" este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.” “Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III- 06 (seis anos); Ref.
IV- 08 (oito) anos; Ref.
V- 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX- 18(dezoito) anos; Ref.
X- 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o "caput" deste Artigo, considerar-se-á a data limite de l° de outubro de 1986. §2° - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei n° 749/53.” Informa o caderno processual que a autora ingressou no serviço público em 23/10/1979, no cargo de Professora Classe Especial, tendo sido aposentada no dia 01/03/2007 – Portaria AP nº 0458, de 01 de março de 2007 (Id. 15909877).
Em contestação (Id. 15909886), o apelado não controverteu os fatos articulados na exordial, atendo-se à discussão jurídica da matéria debatida, pelo que os tomo por incontroversos para efeito de apreciação do direito deduzido.
Consoante se depreende dos fatos jurídicos ora deduzidos, a revogação da Lei nº 5.352/86, pela Lei nº 7442/2010, deu-se após o ato de aposentadoria da autora, exarado em 2007, o que estampa o direito adquirido à percepção dos proventos acrescidos da verba discutida.
Assim, observada a vigência da previsão legal da progressão funcional de magistério no âmbito estadual, ao tempo da complementação do período exigido à aquisição do direito, este deve ser reconhecido, ainda que inativa a autora.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
PROFESSORA APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1984.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LIMITAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS PELO IGEPREV À DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
O IGEPREV, autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vencimentos de servidores inativos.
Jurisprudência do TJPA. 2.
A Lei Estadual n° 5.351/1986 garante a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática à referência superior, após interstício de dois anos de efetivo exercício na função, respeitados os quatro anos de permanência da referência I a II, constando-se que a ora apelada, de fato, faz jus a progressão em tela, preenchidos os requisitos legais. 3.
Quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010, que alterou as condições para progressão funcional, a servidora já deveria estar enquadrada na referência que postulou nos termos da legislação anterior (Lei Estadual n° 5.351/1986), garantia que, portanto, não pode ser afastada por lei posterior, estando-se diante de direito adquirido e não podendo a autora/apelada ser prejudicada pela mora da administração em realizar a progressão automática que fazia jus.
Precedente desta Corte. 4.
Remessa necessária.
Sentença que merece adequação somente para limitar o pagamento de valores retroativos à data da implementação da aposentadoria da autora, ora apelada, isto é, a partir de 01/09/2012, não sendo responsabilidade do apelante o pagamento de diferenças salariais referentes à remuneração da servidora quando ainda em atividade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (AP- REEX- nº0053238-49.2014.8.14.0301 – Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - 2ª Turma de Direito Público, DJ: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº. 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos.
II - Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos.
III - Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa Necessária pela manutenção da sentença. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0002941-04.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/05/2022)”.
Sendo assim, deve ser julgada procedente a pretensão deduzida para determinar a implementação, pelo réu, da progressão funcional por antiguidade em favor da autora, correspondente a 31,5%, com reflexos sobre as demais verbas funcionais (13º salário e férias mais 1/3); e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, obedecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, determinando o implemento da progressão funcional por antiguidade em favor da autora, correspondente a 31,5% sobre a remuneração, com reflexos sobre as demais verbas funcionais; e condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, obedecida a prescrição quinquenal.
Tudo nos termos da fundamentação.
Por corolário, inverte-se o ônus de sucumbência, ficando o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a teor do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. É o voto.
Belém, 22 de janeiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 30/01/2024 -
31/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:45
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELADO) e provido
-
29/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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