TJPA - 0820148-12.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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26/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 11:25
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820148-12.2017.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB/PA N. 23.522-A APELADO: RODRIGO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: MÁRIO CÉLIO MARVÃO NETO – OAB/PA N. 26.622 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra si por RODRIGO DE ALMEIDA COSTA, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.754,00 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais) (Id. 14237219).
O réu juntou minuta de acordo em que se comprometeu em pagar R$ 10.585,00 (dez mil quinhentos e oitenta e cinco reais) em favor do autor (Id. 21749221), tendo comprovado o efetivo pagamento (Id. 22121776), requerendo a homologação do acordo e extinção da ação (Id. 22121774). É o sucinto relatório.
Decido.
Constato que o acordo foi firmado por advogados regularmente constituídos, com poderes especiais para transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, requerendo a homologação e a extinção do feito.
Isto posto, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 316 c/c art. 487, III, “b” do CPC.
Transitado em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.
R.
I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Homologada a Transação
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28/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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