TJPA - 0820148-12.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0820148-12.2017.8.14.0301 Assunto: [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 19 de dezembro de 2024.
Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:27
Juntada de petição
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23/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:17
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:37
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0820148-12.2017.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA COSTA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou que realizou a aquisição do aparelho “I7 6700K, ASUS MAXIMUS VIII FORMULA 16 GB MEMÓRIA CORSAIR DOMINATOR, CORSAIR RM650I, H115I, 2 SSDS CORSAIR DE 240GB”, o qual adquiriu do vendedor “SEVERINO ANTUNES” por intermédio da requerida, no dia 10/11/2016.
Informa que nunca recebeu o produto.
Alegou ter tentado contatar o referido vendedor, restando infrutíferas as tentativas, razão pela qual formalizou reclamação junto ao MercadoLivre.
Alegou que, inicialmente, o MercadoLivre informou a possibilidade de estorno mediante a política “Compra Garantida”.
Por fim, informou que a aquisição do produto não estaria abrangida pela política referida.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Requereu a designação de audiência de conciliação.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.754,00 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), a títulos de danos materiais.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Despacho em ID. 2315602 deferiu a justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação.
Certidão em ID. 2578584.
Termo de audiência de conciliação em ID. 2910048.
Manifestação da parte autora em ID. 2993953 na qual informa o desinteresse na designação de nova audiência de conciliação, bem como requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho em ID. 4159468 determinou a citação da ré.
Termo de audiência de conciliação em ID. 5315009.
Contestação em ID. 5527373.
Preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva.
Posteriormente, alegou a ausência de responsabilidade, ante o dano alegado ter sido ocasionado tão somente pelo usuário vendedor.
Ademais, alegou a inexistência do dever de indenizar por danos morais, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano ocorrido.
Aduziu a inexistência do dano moral, ante a ausência de prova que ateste a ocorrência de constrangimento, dor, vexame ou tenha tido abalo psicológico.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da taxa selic a título de correção monetária.
Alegou a inaplicabilidade do CDC, razão pela qual aduziu a improcedência da inversão do ônus da prova.
Requereu que, em caso de procedência da ação, a fixação das verbas sucumbenciais fossem nos valores mínimos.
Certidão em ID. 8759304.
Despacho em ID. 9798736.
Despacho em ID. 13232538.
Petição intercorrente da ré em ID. 15049620.
Certidão em ID. 15587099.
Despacho em ID. 15747384 determinou a intimação parte autora para fins que manifestasse acerca da contestação.
Certidão em ID. 18494582.
Despacho em ID. 25023416 determinou a intimação das partes para fins que especificassem provas.
Manifestação da parte ré em ID. 25774375, na qual informa que não possui provas a produzir.
Manifestação da parte autora em ID. 30587027, na qual requer a inversão do ônus da prova.
Despacho em ID. 41099206, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a intimação das partes para que especificassem provas.
Manifestação da parte autora em ID. 41099206, na qual requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da ré em ID. 42557281, na qual informa não possuir provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Preliminarmente, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da empresa MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, sob o fundamento de que a responsável pelo dano ocasionado pela não entrega do produto seria unicamente do site vendedor, ora MERCADO LIVRE, conforme documentos juntados aos autos, em especial, em ID. 5527373 – pág. 2, demonstra que ambas participaram ativamente no processo de aquisição do aparelho eletrônico.
Não obstante as razões apresentada pela ré, entendo que não assiste razão à mesma, uma vez que o negócio jurídico entabulado, em que pese constar que esta é intermediadora dos pagamentos referentes a aquisição de produtos e serviços referentes ao site do MERCADO LIVRE.
A obrigação solidária permite que o credor demande em juízo quaisquer dos devedores solidários, podendo exigir de qualquer um a integralidade da dívida.
Por essa razão, entendo ser a Ré parte legítima para figurar no polo passivo da lide, porque configura responsável solidária pela reparação decorrente na relação consumerista.
Em verdade, neste particular, é preciso dizer que a relação contratual em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, considerada responsável pelo sistema de pagamento relacionado as compras realizadas no site MERCADO LIVRE, perfeitamente enquadrada, portanto, no artigo 3º da Lei nº 8.078/90, assim redigido, Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifo meu) Nesse sentido, o art. 25, §1º do CDC preleciona que os fornecedores devem responder solidariamente em decorrência do dano do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifo meu).
Destaco que de acordo com razões expostas na contestação e demais cláusulas contratuais demonstram que a ré compõe o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo site MERCADO LIVRE.
Da análise minuciosa do caderno processual, resta evidente que, apesar da compra do aparelho eletrônico ter ocorrido no site da empresa MERCADO LIVRE, conforme documentação, a empresa MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA participou da cadeia de consumo ao intermediar o pagamento entre o usuário vendedor e o autor da ação.
Nesse sentido, cumpre vislumbrar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende a configuração da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo referente a mercadoria adquirida via compra online: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA ON LINE.
PAGAMENTO REALIZADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 766.570/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.) (grifo meu) Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inversão do ônus da prova Restando evidente se tratar de uma relação de consumo, cumpre vislumbrar o direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência de recursos do consumidor em face do fornecedor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, afasto a alegação da ré acerca da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Do dano material Com relação aos danos materiais, resta demonstrada a pretensão autoral.
O custo referente ao aparelho “I7 6700K, ASUS MAXIMUS VIII FORMULA 16 GB MEMÓRIA CORSAIR DOMINATOR, CORSAIR RM650I, H115I, 2 SSDS CORSAIR DE 240GB” deve ser suportado pela empresa ré, eis que esta é responsável solidariamente ao evento danoso.
Assim, condeno a ré a restituir a quantia paga pelo autor para a aquisição do aparelho, nos termos do pedido exordial, face a comprovada responsabilidade da empresa ré.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito exordial e condeno a ré a pagar, a título de dano material, o valor total de R$ 3.754,00 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), corrigidos pela SELIC desde a data da sua citação.
Do dano moral Dano é toda desvantagem que levamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem estar, capacidade de aquisição etc.).
O dano moral é qualquer sofrimento humano que não seja causado por uma perda pecuniária.
Apesar de comprovado o ilícito, não restou comprovado a configuração de dano moral, uma vez que não há provas nos autos que evidenciem qualquer abalo em relação a direito da personalidade do autor.
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.754,00 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo IPCA-E, a contar da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 18 de novembro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 03:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:50
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 04:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 15/09/2020 23:59.
-
23/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 04:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 00:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:37
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2018 09:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 09:19
Audiência conciliação realizada para 13/06/2018 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/06/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 13:55
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/05/2018 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2018 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA COSTA em 30/10/2017 23:59:59.
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09/03/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 12:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 12:58
Audiência conciliação realizada para 14/11/2017 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/10/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 11:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/10/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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