TJPA - 0843042-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 05:28
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 03:26
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0843042-06.2022.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O réu, via embargos de declaração requereu a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Em síntese, o embargante alegou que houve omissão no julgado em relação à fixação de honorários advocatícios.
Assim, para o embargante, é preciso que haja integração da sentença quanto aos honorários referidos.
Em sua manifestação, o embargado sustentou que o recurso não pode prosperar, pois não inexiste qualquer omissão no julgado, motivo pelo qual a sentença não deve ser modificada nesse ponto. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que, este feito é oriundo do Juizado da Fazenda Pública, de modo que, naquele juízo, não havia a incidência de custas e honorários (art. 54 da Lei 9099/95 dos Juizados especiais).
Assim, estando o processo acobertado pela isenção sucumbencial, desde a sua origem, não há razões para se alterar essa situação fática.
Portanto, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a modificação do julgado.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Considerando que houve apresentação de apelação e contrarrazões, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Belém, 09 de novembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:36
Juntada de despacho
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27/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:36
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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16/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:38
Declarada incompetência
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13/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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04/09/2022 00:11
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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