TJPA - 0892320-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892320-73.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc., 1) Mantenho a sentença homologatória de acordo proferida em 2º grau de jurisdição, a qual se encontra transitada em julgado (ID's. 121939474 / 121939475). 2) Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:36
Juntada de petição
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08/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0892320-73.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0892320-73.2022.8.14.0301, em que JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO move em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 100189151, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO Endereço: Passagem Praiana, 509, AP 5091 QD 05 FINAL, Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-150 Via PJE e DJE -
28/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:33
Desentranhado o documento
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28/11/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0892320-73.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0892320-73.2022.8.14.0301, em que JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO move em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 99565626, opostos pela parte Reclamada BANCO DAYCOVAL S/A, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 1 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Via PJE e DJE -
03/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:43
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0892320-73.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais interposta por suposta falha na prestação de serviço das rés.
Pelo Banco Bradesco S.A. foi requerida a sua retirada do polo passivo da demanda ao argumento de que nenhum ato ilícito poderia a si ser atribuído já que os contratos refutados pelo demandante foram firmados entre este e o outro corréu.
Já o corréu BANCO DAYCOVAL S.A. alega que o autor possui a dívida e que os contratos foram validamente entabulados entre as partes, arguindo várias preliminares, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA Não merece prosperar, visto que a simples leitura e análise, a olho nu, dos documentos que instruem os contratos questionados nos autos permitem concluir que não pertencem ao autor, tendo sido por este refutados, registrando-se que a provável fraude que engendrou toda a situação discutida nos autos restou evidenciada diante da constatação de que a pessoa que entabulou, com o reclamado BANCO DAYCOVAL, os contratos em tela, e que teve a sua biometria facial capturada e retratada em ID 96706531, pág. 13, não se trata da pessoa do autor, o que restou cristalino por ocasião da audiência UNA realizada perante este juízo, tratando-se de pessoas diversas; assim, rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar, visto que todos os requisitos formais previstos no art. 320 do CPC foram preenchidos, devendo ser considerado, para fins de condenação em restituição dos valores indevidamente descontados, os mencionados na inicial, pelo que rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece ser acolhida, visto que o acionamento na esfera administrativa não é pressuposto para o aforamento da demanda perante o Judiciário, impendendo ressaltar que, ainda que o demandante tenha buscado a resolução do imbróglio no PROCON, não foi atendido pelos reclamados, pelo que rejeito a referida preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Igualmente não merece acolhida, diante do preceito contido no art. 54 da Lei nº 9.099-95, segundo o qual, o acesso, no primeiro grau de jurisdição, ao microssistema dos Juizados Especiais, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas.
MÉRITO Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a instituição reclamada BANCO DAYCOVAL não se desincumbiu de juntar um único documento sequer comprobatório da existência da suposta dívida que a liga ao autor.
Quanto à responsabilidade solidária das instituições financeiras demandas, tal encontra amparo, no caso em tela, no disposto na Súmula de nº 479 do STJ segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", motivo pelo qual devem ambas as reclamadas responderem pelos prejuízos experimentados pelo autor, ressaltando-se que a conta aberta na agência do Bradesco localizada no Estado do Ceará foi aberta com documentos não pertencentes ao autor.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII do CDC.
A contratação de crédito com disponibilização de valor, caso verdadeira, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição de contrato com a assinatura real da parte contratante, gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou, ainda, documentos autênticos que evidenciem, com segurança, a realização de contrato por meio digital, o que, todavia, não ocorreu no caso.
Segundo a parte ré, os contratos questionados teriam sido celebrados com a parte autora de forma digital; ocorre que não há prova de que o autor, de fato, realizou o negócio.
A simples apresentação de documento pessoal e foto de determinada pessoa, por si só, não demonstra que esta tenha efetivamente contratado produto financeiro de forma digital, uma vez que fotos e cópias de documentos pessoais são de fácil acesso por terceiro, estando, não raro, disponíveis inclusive em sites de busca ou em aplicativos de internet.
Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, vê-se que o RG de ID 81793896, expedido no Estado do Ceará, diverge totalmente do documento de ID 81793065, inclusive quanto à foto e assinatura do proprietário do documento, tendo sido aquele impugnado pelo requerente, tendo sido tanto o empréstimo supostamente fraudulento contraído junto ao Banco Daycoval S.A. e o depósito em conta do Bradesco, em agência localizada no Estado do Ceará (e aberta com a utilização de documento não pertencente ao autor e por este impugnada), sido denunciados pelo mesmo ao PROCON (ID 81793897) e à Polícia Civil do Estado do Pará (ID 81793086), sendo que tal fato reforça a verossimilhança da afirmação de que o autor não entabulou os contratos descritos na inicial.
Ressalte-se que o próprio reclamado BANCO DAYCOVAL menciona os descontos na aposentadoria do autor em ID 96709496, o que, em cotejo com os demais elementos de prova colacionados aos autos, impõe reconhecer a inexistência da relação jurídica em questão e, por conseguinte, a devolução, em dobro, do montante cobrado indevidamente (R$ 1.746,21), conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, o que perfaz a quantia de R$ 3.492,42.
As circunstâncias acima evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou em razão da conduta da parte reclamada.
Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para: (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos descritos na petição inicial (Contrato nº 52-1455402/22, com parcelas no valor de R$ 218,27 (duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), e Contrato nº 50-011550247/22, no valor total de R$ 110.011,68 (cento e dez mil e onze reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 72 x de R$ 1.527,94 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos); (2) condenar a parte ré a devolver, de forma solidária, ao autor, o equivalente ao dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 3.492,42 (2 X R$ 1.746,21), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) condenar a parte ré a pagar, de forma solidária à parte autora, reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Como corolário natural da presente sentença, mantenho a tutela antecipada concedida nos autos.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
FEITO COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO). (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:17
Audiência Una realizada para 13/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0892320-73.2022.8.14.0301 Reclamante: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ3ODg1YjUtNmM5NS00ZTBjLThiMjAtMTVlYzU4ZjI4ODM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO Destinatário: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A Via PJE e DJE. -
29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 22:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892320-73.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR AMORIM DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua aposentadora a título de cobrança de empréstimos realizados de forma supostamente fraudulenta.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
A parte autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, que foi aberta uma conta bancária no Banco Bradesco de forma supostamente fraudulenta, na qual foram depositados os valores dos empréstimos realizados por terceiros junto ao Banco Daycoval, os quais não se reverteram ao autor, mas sim a estelionatários.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que a parte reclamada, suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos na aposentadoria do autor decorrentes do Empréstimo sobre RMC no cartão de crédito (Contrato nº 52-1455402/22), com parcelas no valor de R$ 218,27 (duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), bem como do Empréstimo Bancário (Contrato nº 50-011550247/22), no valor total de R$ 110.011,68 (cento e dez mil e onze reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 72 x de R$ 1.527,94 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
18/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:21
Audiência Una designada para 13/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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