TJPA - 0800082-07.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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27/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:24
Juntada de Alvará
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21/11/2023 13:05
Juntada de Alvará
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18/11/2023 06:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 22:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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05/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 01:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:50
Transitado em Julgado em
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30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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28/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800082-07.2020.8.14.0042 AUTOR: RAIMUNDA VITORIA TAVARES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Patrono: Procuradoria Federal Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária formulada por RAIMUNDA VITORIA TAVARES, buscando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, Aduz em sua inicial que requereu administrativamente aposentadoria por idade junto ao INSS na condição de segurada especial – pescadora artesanal.
Afirma que seu beneficio foi negado sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Alega que é pescadora artesanal há mais de 15 anos.
Como prova material juntou os documentos abaixo relacionados, entre outros. • Carteira de pesca da requerente emitida pelo MPA com data de primeiro registro em 10/10/2007; • Certidão de nascimento dos filhos nascidos em sua residência na zona rural nos anos de 1988, 1989, 1990 e 1994. • Comprovante de contribuição previdenciária dos anos de 2010 a 2018; • Comprovante de recebimento de seguro defeso dos anos de 2014 a 2019; • Extrato do CNIS onde consta a atividade rural de 10/10/2007 até a atualidade; • Relatório de atividade pesqueira dos anos de 2014 a 2019; • Declaração de pescador artesanal; • Extrato de requerimento de seguro defeso dos anos de 2012 a 2019 juntado pelo próprio INSS em processo administrativo; Asseverou que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, havendo prova material plausível, já que a documentação juntada comprova que ele exerceu atividade de pesca artesanal no período de carência exigido.
Pediu a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial.
Requereu o benefício da assistência jurídica gratuita.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a Justiça gratuita.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação (ID 18540693), na qual alegou, em síntese: a) que o autor não comprovou o exercício da atividade de pesca artesanal pelo tempo de 180 meses anteriores ao requerimento; b) que não há provas do atendimento ao período de carência e que as provas juntadas aos autos não atendem às exigências legais para o reconhecimento da pretensão autoral.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo comparecido somente a parte autora e suas testemunhas.
Tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas testemunhas.
Manifestação das partes.
Esta a síntese do necessário.
Passo a decidir: Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, na condição de pescador artesanal.
O feito encontra-se em ordem não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Antes de adentrar à análise do conjunto probatório, mister se faz esclarecer quais os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Vejamos.
Dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213 de 1991: Art. 11 - são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Como se vê, o citado dispositivo considera o pescador artesanal como segurado obrigatório especial da Previdência Social.
Por sua vez, o artigo 48 da mesma lei, preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais e no caso em espécie o pescador artesanal, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Como complemento, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, sugere o que vem a ser a documentação necessária à prova material reclamada pelo já citado artigo 55, § 3º, da mesma Lei.
Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise das provas coligidas aos autos.
No que concerne ao requisito etário, o documento de identidade juntado pela parte autora comprova que atingiu a idade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Do mesmo modo, não há dúvidas de que a autora deduziu sua pretensão dentro do prazo legal exigido pela legislação.
Pela documentação juntada e pelo depoimento testemunhal colhidos infere-se haver comprovação idônea de que o autor exerceu atividade de pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado, em número de meses exigidos.
Toda essa documentação constitui início de prova material eficaz a amparar a pretensão autoral, o que é reclamado pela conjugação dos mencionados artigos 55, § 3º e 106, parágrafo único e incisos, ambos da Lei nº 8.213 de 1991.
Tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais dão conta de que a parte autora trabalhou como pescador artesanal, a tempo superior ao período de carência, ou seja, 180 meses antes do ajuizamento do pleito, bem como atingiu a idade mínima requerida por lei.
A jurisprudência tem entendido pela desnecessidade da comprovação documental de todo o período.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA - POR IDADE.
PESCADOR ARTESANAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL.
CNIS.
PERÍODO CURTO.
RE 870.947 /STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de sentença que julgou procedente pedido para a concessão de benefício previdenciário especial por idade. 2.
Preliminarmente, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, a insurgência do INSS não se sustenta.
O periculum in mora consubstancia-se na natureza alimentar da verba postulada.
Ademais, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo em matéria previdenciária, está amparada na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que prevê: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3.
A concessão da aposentadoria especial por idade está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55, se mulher; comprovação da qualidade de segurado especial e prova do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência prevista legalmente. 4.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento do critério etário, limitando-se a lide em verificar a comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do período de carência exigido. 5.
Foram apresentados os seguintes documentos: RG, CPF, CTPS, PIS, título eleitoral, cartão cidadão, certidão de nascimento, declaração de exercício de atividade de pescador artesanal no período de 1995/2015, carteira de pescador do MPA, com primeiro registro em 2004, emitida em 10/09/2009, requerimento de pescador artesanal do seguro defeso no ano de 2015, GPS recolhidas referentes aos anos de 2005/2014 e ficha cadastral e recibos de contribuição sindical, relativos à colônia de pescadores Z-25 de Santa Cruz do Arari. 6.
Os documentos apresentados, mesmo que de caráter declaratório, são harmônicos na comprovação da condição de segurada especial da autora, mormente pela carteira de pescador profissional e documento relativo ao seguro defeso perante o MPA, comprovando o exercício de pescador artesanal, no período de carência exigido.
Ademais, o fato de possuir vínculo empregatício, com registro no CNIS, por curto período de tempo, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado posto não ser necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme inteligência da Súmula 14 da TNU. 7.
Como é cediço, o convencimento acerca do exercício da atividade rural depende muito da sensibilidade do magistrado, face à dificuldade na produção do início de prova material da atividade de pescador, revelando-se muito importante a audiência de instrução para a coleta do depoimento da parte autora e das testemunhas.
Sendo esta realizada, o magistrado formou convicção favorável à pretensão da autora. 8.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 e as parcelas retroativas devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR, as condenações judiciais do INSS concernentes a benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser corrigidas pelo IPCA-E e não mais pelo INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
No que concerne aos juros, também em matéria previdenciária, segundo o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, as taxas são as seguintes: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei nº 2.322, de 1987, até a edição da Lei nº 11.960, de 2009; e b) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência dessa lei (item 4.3.2 do MCJF). 10.
Entendimento em consonância com a tese aprovada pelo STF na sessão de 20/09/2017 RE 870.947. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 12.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões (Acórdão 0021883-50.2015.4.01.3900 218835020154013900 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) – Relator: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA – TRF – PRIMEIRA REGIÃO – SEGUNDA TURMA RECURSAL -PA/AP – Publicação 31/02/2018).
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará/Amapá, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, lavrado sob a forma de ementa Assim concluído, tenho que a pretensão da parte autora não esbarra na Súmula n. 149 do STJ.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a parte requerente preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, tendo comprovado efetivo trabalho como pescadora artesanal em período imediatamente anterior ao pedido judicial de aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Quanto à data que deve iniciar o pagamento, vê-se que o seu requerimento primevo se deu administrativamente, de maneira que na esteira de nossos Tribunais, deve ser deferido o benefício a partir do pedido administrativo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder ao requerente o benefício da Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento do pedido administrativo ocorrido em 03/01/2020.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.028/95.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
PRIC Ponta de Pedras, 21 de fevereiro de 2.022.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito -
23/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 13:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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17/06/2021 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 13:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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17/06/2021 10:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2021 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de NOEMIA MARTINS DE ANDRADE em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800082-07.2020.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAIMUNDA VITORIA TAVARES Endereço: Rio Armazém, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, qualificados nos autos. A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme razões apontadas no despacho inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação nos autos.
Mesmo intimada na pessoa de sua advogada, a parte autora não apresentou réplica. Não há questões processuais ou nulidades a serem apreciadas.
Declaro o processo saneado.
Decido.
As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão ou jurisprudência aplicada ao caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2021, às 13h00min.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras/PA, 26 de fevereiro de 2021 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
15/03/2021 18:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 13:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
15/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 22:07
Conclusos para decisão
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16/09/2020 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE LOBO em 15/09/2020 23:59.
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13/08/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2020 03:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 08:21
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 11:15
Outras Decisões
-
14/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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