TJPA - 0805964-24.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EDIFICIO ONDAS DO SAL II em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:02
Decorrido prazo de EDIFICIO ONDAS DO SAL II em 24/10/2023 23:59.
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17/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:03
Juntada de Ofício
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06/10/2021 08:04
Juntada de Ofício
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10/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805964-24.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Despesas Condominiais].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: EDIFICIO ONDAS DO SAL II.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - PA007550 .
PARTE REQUERIDA: Nome: CARLOS ALBERTO SILVA Endereço: desconhecido . .
DESPACHO I.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, reservando cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela parte autora.
II.
Recebo a petição de ID 29166104 como emenda.
III.
Considerando o pedido de ID 29166104 - Pág. 4 e com o escopo de respeitar e cumprir o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) que atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS para PARTE AUTORA, na busca de localizar o endereço correto do requerido, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
IV.
O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
V.
Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
VI.
Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VII.
Sem prejuízo, considerando a petição retro, OBSERVE o(a) advogado(a) da parte autora as normas do ESTATUTO DA OAB, regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e consequentemente extinção do processo por ausência de representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VIII.
Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
IX.
Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
X.
ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
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12/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805964-24.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Despesas Condominiais].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: EDIFICIO ONDAS DO SAL II.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - PA007550 .
PARTE REQUERIDA: Nome: CARLOS ALBERTO SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO I - Da análise da peça inaugural, verifica-se que a parte exequente localiza-se no Município de Salinópolis/PA, assim como o endereçamento constante da petição inicial é direcionado ao Juízo Especial Cível e Criminal da Comarca do referido Município, além do que o executado encontra-se em local incerto e não sabido.
Assim, diante de tais circunstâncias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, justifique os motivos hábeis a legitimar o processamento e julgamento do feito nesta Comarca de Ananindeua. II - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do advogado com poderes legítimos de representação da parte exequente.
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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