TJPA - 0800487-17.2021.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 19:55
Apensado ao processo 0811246-26.2024.8.14.0301
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29/01/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de NISSAR FERREIRA GABRIEL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA GABRIEL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:59
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:59
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 14:43
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de NISSAR FERREIRA GABRIEL em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA GABRIEL em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de NISSAR FERREIRA GABRIEL em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA GABRIEL em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL em 09/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:31
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800487-17.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: NISSAR FERREIRA GABRIEL, THAIS FERREIRA GABRIEL AUTORIDADE: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A, FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL Nome: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A Endereço: Avenida Ignácio Cury Gabriel Filho, 18, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Nome: FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Distrito de Icoaraci, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, originariamente distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, proposta NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS FERREIRA GABRIEL em face de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A e FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL, todos qualificados na inicial.
Os requerentes aduzem que a presente demanda visa garantir a efetivação de seus direitos enquanto legítimos acionistas das empresas requeridas, em virtude da herança deixada pelo genitor de ambos os autores, Sr.
Inácio Koury Gabriel Neto, já falecido, sócio-acionista das empresas rés, conforme Ação de Inventário n. 0000283-84.2005.8.14.0301, na qual fora prolatada Sentença Homologatória de Partilha Amigável de espólio no ano de 2006.
A título de tutela de urgência postulam que seja determinado às empresas Requeridas que promovam a transferência, para titularidade dos requerentes, das ações herdadas em decorrência da morte de seu genitor, bem como que sejam incluídos nas respectivas composições acionárias, de modo a garantir-lhes todos os direitos e deveres inerentes da condição de legítimos acionistas.
O juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci declarou sua incompetência para processar e julgar a causa e determinou a redistribuição do feito, por suposta prevenção, para esta 4ª Vara Cível, por entender que a ação deveria ser procedida através de abertura da fase de cumprimento da sentença exarada no proc. nº 0000283-84.2005.8.14.0301, conforme se vê da decisão de ID 24388107.
Este juízo, por sua vez, no decisum de ID 26034287, em virtude do princípio do juiz natural e da regra de divisão de competência processual, declarou sua incompetência absoluta para conhecer do presente feito e suscitou o conflito negativo de competência à Presidência do TJ/PA, já que o presente litígio não se trata, em absoluto, de cumprimento de sentença, mormente diante da regra que dispõe sobre o prazo prescricional concernente ao tema.
Em despacho de ID 32907692, a Desa.
Relatora do Conflito Negativo de Competência nº 0804700-87.2021.8.14.0000 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, razão pela qual o feito retornou a este juízo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Apesar de haver indícios da plausibilidade do direito narrado na inicial, não se vislumbrou no caso qualquer perigo de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final, não estando configurados todos os requisitos previstos em lei, conforme abaixo minudenciado.
De fato, em um juízo de cognição sumária, há indicativos da probabilidade do direito material alegado, especialmente em decorrência da comprovação da condição dos autores como herdeiros do seu genitor (Inácio Koury Gabriel Neto), consoante se extrai da Ação de Inventário nº0000283-84.2005.8.14.0301 (ID 23937311), em que ocorreu a partilha amigável dos bens do espólio (dentre os quais se incluem ações societárias relativas às empresas rés), homologada por sentença no ano de 2006 (ID 23937312).
Entretanto, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este juízo não entende como presente, uma vez que da simples visualização da data da retromencionada sentença homologatória de partilha amigável (14/08/2006, consoante ID 23937312), conclui-se que a situação não se reveste de urgência, já que o autor apenas ajuizou a presente demanda quase 15 (quinze) anos depois, o que leva à conclusão da não evidência do necessário perigo na demora (e tampouco do risco ao resultado útil do processo, que também não está explícito).
Outrossim, do ID 23937314 extrai-se que a primeira Notificação Extrajudicial enviada pelos autores à Diretoria da 1ª empresa ré (solicitando informações e providências) é datada de 16/04/2014, o que reforça ainda mais a conclusão supra.
Logo, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Somado a isso, não se tem notícia nos autos sobre quais os motivos (se legítimos ou não) da alegada inércia por parte da Diretoria/Conselho Administrativo das empresas requeridas no que tange à transferência das aludidas ações societárias do de cujus para seus herdeiros, o que exige uma ainda maior cautela deste juízo quanto às providências vindicadas, máxime porque adentram no mérito da causa.
Dito de outra forma, enquanto não perfectibilizado o contraditório, não seria prudente a concessão liminar pleiteada, sendo necessária a apuração do objeto da lide com a acuidade devida ao longo da tramitação processual.
Além disso, o pleito de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da causa, não sendo passível de análise em sede de cognição sumária sem que a situação em comento seja inequivocamente esclarecida e comprovada nos autos.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão, pois não há ainda subsídios suficientes para a expedição de um decreto judicial que determine a obrigação de fazer postulada neste momento processual inicial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados todos os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Proceda-se à CITAÇÃO e intimação da parte requerida apenas para fins de integração processual, bem como à intimação da parte autora para ciência do presente decisum, advertindo-se que o processo se encontra suspenso em razão de decisão proferida pelo juízo ad quem no Conflito de Competência nº 0804700-87.2021.8.14.0000, consoante regramento do art. 955 do CPC/15.
BELÉM/PA, 05 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030317195198600000022504340 INICIAL Petição 21030317195204100000022504341 DOC. 01 - Procuracão - Nissar Procuração 21030317195212600000022504343 DOC. 01 - Procuração - Thais Gabriel Procuração 21030317195216500000022504342 DOC. 02 - Escritura Pública de Partilha Amigável Documento de Comprovação 21030317195225400000022504344 DOC. 03 - Ata de Assembleia Geral e Extraordinária da Fábrica Leal Documento de Comprovação 21030317195245500000022504345 DOC. 04 - Certidão de Obito e carteira de identidade de Maria Perpetua de Oliveira Gabriel Documento de Comprovação 21030317195253000000022504346 DOC. 05 - Inicial de Inventário Documento de Comprovação 21030317195257500000022504347 DOC. 06 - Sentença Homologatória de Partilha Amigável Documento de Comprovação 21030317195277200000022504348 DOC. 07 - Notificação Extrajudicial - 2014 Documento de Comprovação 21030317195281900000022504350 DOC. 08 - Notificação Extrajudicial - 2020 Documento de Comprovação 21030317195287800000022504353 DOC. 09 - Estatuto Social Hileia Documento de Comprovação 21030317195302800000022504354 DOC. 10 - Estatuto Social Fábrica Leal (DOE 2010) Documento de Comprovação 21030317195334500000022504357 Petição Petição 21030918233328500000022732366 peticao_juntada_custas_iniciais Petição 21030918233334700000022732367 comprovante_custas_iniciais Documento de Comprovação 21030918233340700000022732369 Decisão Decisão 21031512221135300000022920964 Decisão Decisão 21031512221135300000022920964 Decisão Decisão 21042817263048400000024432190 Decisão Decisão 21042817263048400000024432190 Renúncia ao prazo recursal e pugnando pela urgente expedição de ofício do TJ Petição 21051219033245100000025028716 peticao_renuncia_prazorecursal_nissar_12052021 Petição 21051219033250800000025028718 Ofício Ofício 21052512561261700000025527933 Certidão Certidão 21052513135375400000025529355 Comprovante de Distribuição 0800487-17.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21052513135383000000025529359 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082612585457400000030846053 Despacho(33) Documento de Comprovação 21082612585467900000030846055 -
14/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800487-17.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: NISSAR FERREIRA GABRIEL, THAIS FERREIRA GABRIEL AUTORIDADE: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A, FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL Nome: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A Endereço: Avenida Ignácio Cury Gabriel Filho, 18, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Nome: FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Distrito de Icoaraci, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, originariamente distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, proposta NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS FERREIRA GABRIEL em face de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A e FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL, todos qualificados na inicial.
Os requerentes aduzem que a presente demanda visa garantir a efetivação de seus direitos enquanto legítimos acionistas das empresas requeridas, em virtude da herança deixada pelo genitor de ambos os autores, Sr.
Inácio Koury Gabriel Neto, já falecido, sócio-acionista das empresas rés, conforme Ação de Inventário n. 0000283-84.2005.8.14.0301, na qual fora prolatada Sentença Homologatória de Partilha Amigável de espólio no ano de 2006.
A título de tutela de urgência postulam que seja determinado às empresas Requeridas que promovam a transferência, para titularidade dos requerentes, das ações herdadas em decorrência da morte de seu genitor, bem como que sejam incluídos nas respectivas composições acionárias, de modo a garantir-lhes todos os direitos e deveres inerentes da condição de legítimos acionistas.
O juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci declarou sua incompetência para processar e julgar a causa e determinou a redistribuição do feito, por suposta prevenção, para esta 4ª Vara Cível, por entender que a ação deveria ser procedida através de abertura da fase de cumprimento da sentença exarada no proc. nº 0000283-84.2005.8.14.0301, conforme se vê da decisão de ID 24388107.
Este juízo, por sua vez, no decisum de ID 26034287, em virtude do princípio do juiz natural e da regra de divisão de competência processual, declarou sua incompetência absoluta para conhecer do presente feito e suscitou o conflito negativo de competência à Presidência do TJ/PA, já que o presente litígio não se trata, em absoluto, de cumprimento de sentença, mormente diante da regra que dispõe sobre o prazo prescricional concernente ao tema.
Em despacho de ID 32907692, a Desa.
Relatora do Conflito Negativo de Competência nº 0804700-87.2021.8.14.0000 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, razão pela qual o feito retornou a este juízo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Apesar de haver indícios da plausibilidade do direito narrado na inicial, não se vislumbrou no caso qualquer perigo de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final, não estando configurados todos os requisitos previstos em lei, conforme abaixo minudenciado.
De fato, em um juízo de cognição sumária, há indicativos da probabilidade do direito material alegado, especialmente em decorrência da comprovação da condição dos autores como herdeiros do seu genitor (Inácio Koury Gabriel Neto), consoante se extrai da Ação de Inventário nº0000283-84.2005.8.14.0301 (ID 23937311), em que ocorreu a partilha amigável dos bens do espólio (dentre os quais se incluem ações societárias relativas às empresas rés), homologada por sentença no ano de 2006 (ID 23937312).
Entretanto, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este juízo não entende como presente, uma vez que da simples visualização da data da retromencionada sentença homologatória de partilha amigável (14/08/2006, consoante ID 23937312), conclui-se que a situação não se reveste de urgência, já que o autor apenas ajuizou a presente demanda quase 15 (quinze) anos depois, o que leva à conclusão da não evidência do necessário perigo na demora (e tampouco do risco ao resultado útil do processo, que também não está explícito).
Outrossim, do ID 23937314 extrai-se que a primeira Notificação Extrajudicial enviada pelos autores à Diretoria da 1ª empresa ré (solicitando informações e providências) é datada de 16/04/2014, o que reforça ainda mais a conclusão supra.
Logo, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Somado a isso, não se tem notícia nos autos sobre quais os motivos (se legítimos ou não) da alegada inércia por parte da Diretoria/Conselho Administrativo das empresas requeridas no que tange à transferência das aludidas ações societárias do de cujus para seus herdeiros, o que exige uma ainda maior cautela deste juízo quanto às providências vindicadas, máxime porque adentram no mérito da causa.
Dito de outra forma, enquanto não perfectibilizado o contraditório, não seria prudente a concessão liminar pleiteada, sendo necessária a apuração do objeto da lide com a acuidade devida ao longo da tramitação processual.
Além disso, o pleito de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da causa, não sendo passível de análise em sede de cognição sumária sem que a situação em comento seja inequivocamente esclarecida e comprovada nos autos.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão, pois não há ainda subsídios suficientes para a expedição de um decreto judicial que determine a obrigação de fazer postulada neste momento processual inicial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados todos os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Proceda-se à CITAÇÃO e intimação da parte requerida apenas para fins de integração processual, bem como à intimação da parte autora para ciência do presente decisum, advertindo-se que o processo se encontra suspenso em razão de decisão proferida pelo juízo ad quem no Conflito de Competência nº 0804700-87.2021.8.14.0000, consoante regramento do art. 955 do CPC/15.
BELÉM/PA, 05 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030317195198600000022504340 INICIAL Petição 21030317195204100000022504341 DOC. 01 - Procuracão - Nissar Procuração 21030317195212600000022504343 DOC. 01 - Procuração - Thais Gabriel Procuração 21030317195216500000022504342 DOC. 02 - Escritura Pública de Partilha Amigável Documento de Comprovação 21030317195225400000022504344 DOC. 03 - Ata de Assembleia Geral e Extraordinária da Fábrica Leal Documento de Comprovação 21030317195245500000022504345 DOC. 04 - Certidão de Obito e carteira de identidade de Maria Perpetua de Oliveira Gabriel Documento de Comprovação 21030317195253000000022504346 DOC. 05 - Inicial de Inventário Documento de Comprovação 21030317195257500000022504347 DOC. 06 - Sentença Homologatória de Partilha Amigável Documento de Comprovação 21030317195277200000022504348 DOC. 07 - Notificação Extrajudicial - 2014 Documento de Comprovação 21030317195281900000022504350 DOC. 08 - Notificação Extrajudicial - 2020 Documento de Comprovação 21030317195287800000022504353 DOC. 09 - Estatuto Social Hileia Documento de Comprovação 21030317195302800000022504354 DOC. 10 - Estatuto Social Fábrica Leal (DOE 2010) Documento de Comprovação 21030317195334500000022504357 Petição Petição 21030918233328500000022732366 peticao_juntada_custas_iniciais Petição 21030918233334700000022732367 comprovante_custas_iniciais Documento de Comprovação 21030918233340700000022732369 Decisão Decisão 21031512221135300000022920964 Decisão Decisão 21031512221135300000022920964 Decisão Decisão 21042817263048400000024432190 Decisão Decisão 21042817263048400000024432190 Renúncia ao prazo recursal e pugnando pela urgente expedição de ofício do TJ Petição 21051219033245100000025028716 peticao_renuncia_prazorecursal_nissar_12052021 Petição 21051219033250800000025028718 Ofício Ofício 21052512561261700000025527933 Certidão Certidão 21052513135375400000025529355 Comprovante de Distribuição 0800487-17.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21052513135383000000025529359 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082612585457400000030846053 Despacho(33) Documento de Comprovação 21082612585467900000030846055 -
07/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800487-17.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: NISSAR FERREIRA GABRIEL, THAIS FERREIRA GABRIEL AUTORIDADE: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A, FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL Nome: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A Endereço: Avenida Ignácio Cury Gabriel Filho, 18, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Nome: FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Distrito de Icoaraci, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, originariamente distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, proposta NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS FERREIRA GABRIEL em face de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A e FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL, todos qualificados na inicial.
Os requerentes aduzem que a presente demanda visa garantir a efetivação de seus direitos enquanto legítimos acionistas das empresas requeridas, em virtude da herança deixada pelo genitor de ambos os autores, Sr.
Inácio Koury Gabriel Neto, já falecido, sócio-acionista das empresas rés, conforme Ação de Inventário n. 0000283-84.2005.8.14.0301, na qual fora prolatada Sentença Homologatória de Partilha Amigável de espólio no ano de 2006.
A título de tutela de urgência postulam que seja determinado às empresas Requeridas que promovam a transferência, para titularidade dos requerentes, das ações herdadas em decorrência da morte de seu genitor, bem como que sejam incluídos nas respectivas composições acionárias, de modo a garantir-lhes todos os direitos e deveres inerentes da condição de legítimos acionistas.
O juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci declarou sua incompetência para processar e julgar a causa e determinou a redistribuição do feito, por suposta prevenção, para esta 4ª Vara Cível, por entender que a ação deveria ser procedida através de abertura da fase de cumprimento da sentença exarada no proc. nº 0000283-84.2005.8.14.0301, conforme se vê da decisão de ID 24388107.
Este juízo, por sua vez, no decisum de ID 26034287, em virtude do princípio do juiz natural e da regra de divisão de competência processual, declarou sua incompetência absoluta para conhecer do presente feito e suscitou o conflito negativo de competência à Presidência do TJ/PA, já que o presente litígio não se trata, em absoluto, de cumprimento de sentença, mormente diante da regra que dispõe sobre o prazo prescricional concernente ao tema.
Em despacho de ID 32907692, a Desa.
Relatora do Conflito Negativo de Competência nº 0804700-87.2021.8.14.0000 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, razão pela qual o feito retornou a este juízo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Apesar de haver indícios da plausibilidade do direito narrado na inicial, não se vislumbrou no caso qualquer perigo de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final, não estando configurados todos os requisitos previstos em lei, conforme abaixo minudenciado.
De fato, em um juízo de cognição sumária, há indicativos da probabilidade do direito material alegado, especialmente em decorrência da comprovação da condição dos autores como herdeiros do seu genitor (Inácio Koury Gabriel Neto), consoante se extrai da Ação de Inventário nº0000283-84.2005.8.14.0301 (ID 23937311), em que ocorreu a partilha amigável dos bens do espólio (dentre os quais se incluem ações societárias relativas às empresas rés), homologada por sentença no ano de 2006 (ID 23937312).
Entretanto, quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este juízo não entende como presente, uma vez que da simples visualização da data da retromencionada sentença homologatória de partilha amigável (14/08/2006, consoante ID 23937312), conclui-se que a situação não se reveste de urgência, já que o autor apenas ajuizou a presente demanda quase 15 (quinze) anos depois, o que leva à conclusão da não evidência do necessário perigo na demora (e tampouco do risco ao resultado útil do processo, que também não está explícito).
Outrossim, do ID 23937314 extrai-se que a primeira Notificação Extrajudicial enviada pelos autores à Diretoria da 1ª empresa ré (solicitando informações e providências) é datada de 16/04/2014, o que reforça ainda mais a conclusão supra.
Logo, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Somado a isso, não se tem notícia nos autos sobre quais os motivos (se legítimos ou não) da alegada inércia por parte da Diretoria/Conselho Administrativo das empresas requeridas no que tange à transferência das aludidas ações societárias do de cujus para seus herdeiros, o que exige uma ainda maior cautela deste juízo quanto às providências vindicadas, máxime porque adentram no mérito da causa.
Dito de outra forma, enquanto não perfectibilizado o contraditório, não seria prudente a concessão liminar pleiteada, sendo necessária a apuração do objeto da lide com a acuidade devida ao longo da tramitação processual.
Além disso, o pleito de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da causa, não sendo passível de análise em sede de cognição sumária sem que a situação em comento seja inequivocamente esclarecida e comprovada nos autos.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão, pois não há ainda subsídios suficientes para a expedição de um decreto judicial que determine a obrigação de fazer postulada neste momento processual inicial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados todos os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Proceda-se à CITAÇÃO e intimação da parte requerida apenas para fins de integração processual, bem como à intimação da parte autora para ciência do presente decisum, advertindo-se que o processo se encontra suspenso em razão de decisão proferida pelo juízo ad quem no Conflito de Competência nº 0804700-87.2021.8.14.0000, consoante regramento do art. 955 do CPC/15.
BELÉM/PA, 05 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030317195198600000022504340 INICIAL Petição 21030317195204100000022504341 DOC. 01 - Procuracão - Nissar Procuração 21030317195212600000022504343 DOC. 01 - Procuração - Thais Gabriel Procuração 21030317195216500000022504342 DOC. 02 - Escritura Pública de Partilha Amigável Documento de Comprovação 21030317195225400000022504344 DOC. 03 - Ata de Assembleia Geral e Extraordinária da Fábrica Leal Documento de Comprovação 21030317195245500000022504345 DOC. 04 - Certidão de Obito e carteira de identidade de Maria Perpetua de Oliveira Gabriel Documento de Comprovação 21030317195253000000022504346 DOC. 05 - Inicial de Inventário Documento de Comprovação 21030317195257500000022504347 DOC. 06 - Sentença Homologatória de Partilha Amigável Documento de Comprovação 21030317195277200000022504348 DOC. 07 - Notificação Extrajudicial - 2014 Documento de Comprovação 21030317195281900000022504350 DOC. 08 - Notificação Extrajudicial - 2020 Documento de Comprovação 21030317195287800000022504353 DOC. 09 - Estatuto Social Hileia Documento de Comprovação 21030317195302800000022504354 DOC. 10 - Estatuto Social Fábrica Leal (DOE 2010) Documento de Comprovação 21030317195334500000022504357 Petição Petição 21030918233328500000022732366 peticao_juntada_custas_iniciais Petição 21030918233334700000022732367 comprovante_custas_iniciais Documento de Comprovação 21030918233340700000022732369 Decisão Decisão 21031512221135300000022920964 Decisão Decisão 21031512221135300000022920964 Decisão Decisão 21042817263048400000024432190 Decisão Decisão 21042817263048400000024432190 Renúncia ao prazo recursal e pugnando pela urgente expedição de ofício do TJ Petição 21051219033245100000025028716 peticao_renuncia_prazorecursal_nissar_12052021 Petição 21051219033250800000025028718 Ofício Ofício 21052512561261700000025527933 Certidão Certidão 21052513135375400000025529355 Comprovante de Distribuição 0800487-17.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21052513135383000000025529359 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082612585457400000030846053 Despacho(33) Documento de Comprovação 21082612585467900000030846055 -
28/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de FABRICA LEAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO LEAL em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 07/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:26
Declarada incompetência
-
27/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2021 03:55
Decorrido prazo de NISSAR FERREIRA GABRIEL em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:55
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA GABRIEL em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por NISSAR FERREIRA GABRIEL e outros em face de HILEIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e FÁBRICA LEAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Em análise aos autos, verifico que, o pedido principal, uma obrigação de fazer, está vinculada a um título executivo (sentença) que não foi cumprido.
Sendo assim, caberia aos autores proceder a abertura da fase de cumprimento de sentença, para garantir a eficácia da sentença que homologou a partilha amigável dos bens arrolados em Inventário. 3. Assim, em cumprimento ao Artigo 45, caput, do NCPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 4. Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, competente por se tratar de Juízo Natural. 5. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas. Distrito de Icoaraci, 15 de Março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/03/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:22
Declarada incompetência
-
10/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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