TJPA - 0838139-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2022 00:29
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 01:55
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0838139-93.2020.814.0301 Autor: CONDOMÍNIO TORRE PARNASO Requerida: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO TORRE PARNASO, devidamente qualificado nos autos de nº 0838139-93.2020.814.0301, opôs Embargos de Declaração (ID 18731129) contra decisão ID 18445734.
Sustenta a existência de contradição, na medida em que a decisão faz referência à “Encargos Condominiais”, quando jamais existiu relação dessa natureza entre as partes.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Sobre os Embargos de Declaração destaca-se que este é uma das espécies de recursos, previsto no art. 994, IV do Código de Processo Civil, que caracteriza um instrumento jurídico utilizado por uma das partes da relação processual, no qual pede ao magistrado para que este elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão, isto é, sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
Quanto a esse recurso, segue o art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inicialmente, cumpre salientar que a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, encontrada dentro da própria decisão, que apresenta termos irreconciliáveis entre si.
Não é o que se verifica no presente caso.
De fato, da simples leitura da decisão embargada, verifica-se que a menção aos "Encargos Condominiais" existe tão somente para descrição e individualização do protesto objeto do presente feito.
Não há confusão em relação ao instrumento contratual celebrado entre as partes e o pretenso crédito existente em razão da parte requerida – prestação de serviços e honorários advocatícios, respectivamente.
Ademais, destaca-se que o entendimento exposado o foi em sede de cognição sumária, podendo ser revisto diante de novos elementos carreados aos autos no decorrer da instrução processual.
Não identificada a contradição indicada, é possível observar tão somente a irresignação da parte embargada com o indeferimento da antecipação da tutela, o que deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração o opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar a contradição indicada, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Dessa forma, mantenho a decisão ID 18445734 em todos os seus termos, devendo a parte requerida ser citada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2020 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 25/08/2020 23:59.
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04/08/2020 11:47
Conclusos para decisão
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03/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 15:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/07/2020 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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