TJPA - 0803806-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:00
Transitado em Julgado em
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01/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DAYVSON WALLYSSON MOURA GONCALVES em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:13
Decorrido prazo de DAYVSON WALLYSSON MOURA GONCALVES em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803806142021.814.0000 CLASSE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: DAYVSON WALLYSON MOURA GONÇALVES (ADVOGADA: MÁRCIA AGUIAR – OAB/PA Nº 9089) RÉUS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAD E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES” RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por DAYVSON WALLYSON MOURA GONÇALVES em face da SECRETÁRIA DE ESTADO DO ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAD e do DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”. Narra a inicial de ID nº 5046333 que o autor foi aprovado na 1ª etapa do Concurso Público C-176, contudo não foi convocado para a 2ª etapa para formalização da matricula do Curso Técnico Profissional, sendo a convocação restrita tão somente aos candidatos classificados e aprovados na 1ª fase, sem terem os réus levado em consideração o tempo de validade do Concurso e o cadastro de reserva, haja vista o TAC - Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Estado do Pará com o Ministério Público Estadual, visando à substituição de servidores temporários por servidores efetivos. Ressalta que é inquestionável que tanto o TAC, quanto o Edital do Concurso Público deixam claro a existência de cadastro de reserva, o que confere ao autor o direito de participar da 2ª etapa. Aduz que a Autarquia conta com 743 cargos vagos, de modo que, se seguir com o posicionamento inidôneo de não considerar os excedentes do concurso, precisará realizar outros dispêndios na realização de um novo certame, em vez de fazer aproveitamento do recém realizado. Informa que recentemente fora aprovado para o cargo de perito médico legista- Tucurui , no Processo Seletivo Simplificado –PSS – Edital nº 005/21 de 28 de abril de 2021, o que demonstra a necessidade dos Réus no preenchimento de vagas, cujo Processo Seletivo Simplificado não preencheu em sua totalidade as vagas ofertadas, sendo inadmissível atropelar a legislação e o direito dos candidatos.
Por outro lado, diz que a matricula no Curso e Técnico de Formação, não trará ônus algum para os Réus, bastando para tanto a convocação e matrícula dos candidatos aprovados. Assim, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que as autoridades coatoras procedam a Convocação e matrícula do Autor para a 2ª Etapa – Curso Técnico Profissional, nos termos do item 21.1 do mesmo Edital do Concurso, para que possa concluir a etapa da qual foi impedido de prosseguir e no êxito da conclusão, que seja nomeado na hipótese de surgimento de nova vaga no prazo de validade do concurso C-176, observada sua classificação, sob pena de multa diária; a citação dos Réus para que, querendo, respondam aos termos da presente Ação e compareçam à Audiência de Conciliação designada; que seja mantida a Tutela Provisória de Urgência até a final da lide, e, ao final, que seja a ação julgada totalmente procedente; e por fim que sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos após regular distribuição. É o relatório.
Decido. Presente esse moldura, não obstante tenha sido a presente ação cadastrada no PJE – 2ºG na classe “Procedimento Comum Cível”, com distribuição para minha relatoria perante a Seção de Direito Público do TJPA, da leitura da inicial, conforme relatado, deparo-me, de plano, com óbice processual intransponível para processamento da presente ação de obrigação de fazer nesta instância. Tenho isso porque, referindo-se os presentes autos à ação ordinária, a competência para processamento, instrução e julgamento é do Juízo de 1º Grau, não se tratando de feito de competência originária perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com efeito, a competência da Seção de Direito Público do TJPA, restringe-se ao julgamento apenas dos feitos elencados no artigo 29, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Seção de Direito Público Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); b) as ações rescisórias de seus acórdãos; c) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Público e das sentenças proferidas por Juízes das Varas de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) d) as execuções das decisões proferidas nos feitos de sua competência originária, podendo delegar à 1ª instância a prática de atos não decisórios; e) as reclamações pertinentes à execução de seus julgados; f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) os conflitos de jurisdição e competência entre Juízos ou Turmas de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) h) as suspeições e impedimentos opostos a Juízes, em matéria de direito público, quando não reconhecidas; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) i) a restauração de autos extraviados ou destruídos quando o processo for de sua competência; j) os dissídios de greve que envolvam servidores públicos; k) as reclamações referidas no inciso IV, do artigo 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Público; (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); l) as dúvidas não manifestadas, em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matérias de suas atribuições; II – Julgar os agravos das decisões proferidas pelo relator (...)” Desse modo, restando inviável a apreciação da presente ação ordinária nesta Instância, contra fase de concurso público, de vez que não compete à Seção de Direito Público o processamento e julgamento deste tipo de ação, declino a competência à primeira instância, com remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau. Dê-se baixa na distribuição. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 06 de maio de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:02
Declarada incompetência
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03/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
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30/04/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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