TJPA - 0887493-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0887493-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO Isento o requerente do recolhimento das custas, nos termos do art. 297, CPC.
Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental ajuizada por SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Afirma a empresa que ajuizou pedido de Recuperação Judicial (processo de nº 0849450-13.2022.8.14.0301), tendo seu processamento deferido com decisão publicada no DJ Eletrônico em 29 de junho de 2022.
Aduz que a Prefeitura Municipal de Marabá/PA publicou edital de licitação que interessa à Recuperanda (edital de concorrência nº 022/2022/CEL/SEVOP/PMM).
No referido edital, exige para as empresas em recuperação judicial, a apresentação de “documento ou certidão emitida pela instância judicial competente a fim de comprovar que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar do procedimento licitatório, atestando a respectiva aprovação do processamento de recuperação judicial”.
Tal procedimento licitatório ocorrerá dia 18/11/2022 às 9 horas.
Assim, requer a determinação de expedição de certidão de aptidão econômico-financeira à empresa Recuperanda, informando que está em recuperação judicial e autorizando-lhe a participar de qualquer procedimento licitatório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do AREsp 309.867/ES de relatoria do Ministro Gurgel de Faria: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESCABIMENTO.
APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4.
Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5.
O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6.
A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7.
A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) – Grifos apostos.
Nesse sentido, é imperioso priorizar a observância do princípio da preservação das empresas (art. 47 da lei 11.101/05), eis que eventual vedação à participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios pode dificultar a manutenção de suas atividades e o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial, principalmente no caso de empresas que se voltam majoritariamente à atuação junto ao Poder Público.
Considerando que a referida empresa se encontra em recuperação judicial e que, no bojo dos autos de nº 0849450-13.2022.8.14.0301, ao ser admitido o processamento do pedido de recuperação judicial da requerente, restou demonstrada, pelo menos formalmente, a viabilidade econômica da empresa em crise, conforme Id 67608608 dos autos principais, em vigor, entendo que o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na inicial e determino que a 3ªUPJ proceda, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, a expedição de certidão de aptidão econômico-financeira à empresa Recuperanda, informando que a mesma está em recuperação judicial e autorizando-lhe a participar de qualquer procedimento licitatório, conforme decisão de Id. 67608608 proferida nos autos de nº 0849450-13.2022.8.14.0301.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110716502711400000077257487 Procuração - GMA Procuração 22110716502777900000077257491 Ato Constitutivo Atualizado Documento de Identificação 22110716502839500000077257492 Decisão de Deferimento do Processamento e Tutela de Urgência - RJ Sólida Construção Documento de Comprovação 22110716502878300000077257494 Edital - Prefeitura de Marabá (Concorrência 022-2022) Documento de Comprovação 22110716502908000000077257495 Decisão de Expedição de Certidão de Aptidão Econômico Financeira (Participação em Licitação) - 12ª V Documento de Comprovação 22110716502989100000077257497 Petição Petição 22111713010558600000077892786 Custas Processuais - Expedição de Certidão (Relatório, Boleto e Comprovante de Pagamento) Documento de Comprovação 22111713010597800000077892787 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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