TJPA - 0803712-31.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 02:48
Decorrido prazo de LORRAYNE MARTINS ALVES em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de setembro de 2023.
Processo: 0803712-31.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: LORRAYNE MARTINS ALVES.
REQUERIDO: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, LORRAYNE MARTINS ALVES , por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
14/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:57
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803712-31.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: LORRAYNE MARTINS ALVES Endereço: Rua Rio Maria, 330, em frente os kitnets, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI Endereço: RIO TAPAJOS, 448, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Lorrayne Martins Alves em face de Maylo Clínica Universitária EIRELI – Universidade UNIBTA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que foi prejudicado pelas supostas cobranças indevidas do banco em que possui conta.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, tangenciado pelo CDC, houve a inversão do ônus da prova, na decisão que recebeu a exordial (ID 81725683).
Em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados e tendo em vista a inversão do ônus probatório, tem-se que o alegado pela parte autora se desincumbiu de seu ônus.
Entretanto, não se pode afirmar o mesmo sobre a requerida.
A autora acosta o seu histórico escolar à exordial (ID 805083056) e, posteriormente, também foi apresentado pela requerida no ID 84095241.
Portanto, restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Sobre as questões de cancelamento de curso superior, a jurisprudência estadual tem sido uníssona no seguinte sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR APÓS 4 SEMESTRES CURSADOS.
PERDA DE TEMPO ÚTIL CONSIDERÁVEL.
PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 11.
De fato, o cancelamento unilateral de curso superior em andamento causa, por si só, grandes prejuízos aos alunos eventualmente inscritos.
O planejamento de 4-5 anos da vida do cidadão que opta por cursar ensino superior é pautado pelo cronograma das matérias do curso. 12.
Assim, o cancelamento inesperado de um curso superior causa grandes prejuízos ao cidadão consumidor. 13.
Decerto, a autonomia universitária dá às suas mantenedoras o direito de criar, organizar ou extinguir cursos e programas de educação superior, conforme previsão legal. 14.
Contudo, as implicações da opção de extinguir um curso há de ser assumida pela mantenedora, eis que causara efetivo dano e prejuízo aos discentes. 15.
Assim tem-se posicionado a jurisprudência quando instada a manifestar-se sobre casos similares: (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.167704-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021). 16.
Reafirmada a ocorrência do dano moral, tem-se o dever de mensurar o dano de forma a ressarci-lo adequadamente. 17. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista os princípios abalizadores dos Juizados Especiais e orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 18.
Assim, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo adequado e proporcional ao dano moral experimentado. 19.
Quanto aos danos materiais, mantenha-se integralmente a condenação apontada na sentença de primeiro grau sendo suficiente sua fundamentação. 20.
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas no tocante ao quantum arbitrado pelos danos morais, majorando o valor para de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 21.
Sem custas e honorários à parte autora-reclamante em razão do provimento do Recurso bem como a concessão da gratuidade da justiça pleiteada. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995 (TJ-PA.
RI 0800657-55.2020.8.14.0061, Rel.
Ana Lúcia Bentes Lynch, 2ª Turma Recursal Permanente, julgado em 09/09/2022.
Ademais, aplica-se a Teoria do Risco Empresarial.
Nesse sentido: No caso de falha na prestação do serviço, a instituição intermediadora da venda, que engloba produtos e valores em dinheiro, responsabilizar-se-á pela má operacionalidade que causa dano ao consumidor.
De acordo com a Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte lesada por ter concorrido a partir de conduta negligente com a concretização do resultado (Acórdão 1216882, 07092854020198070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019).
Ademais, conforme explicado pela informante durante a audiência una, apesar de possível aproveitamento acadêmico, não é possível qualquer aproveitamento profissional do período cursado.
Apesar de a autora não ter juntado os comprovantes de pagamento, ela comprova que cursou três períodos.
Disso, depreende-se que a aluna pagou devidamente as mensalidades e as taxas de matrícula.
Ainda que não houvesse inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Posto isso, é devido o ressarcimento do montante de R$11.193,90 (onze mil cento e noventa e três reais e noventa centavos), pagos a título de mensalidade, conforme relação apresentação na inicial (ID 80503052 – pág. 15 e 16).
Para análise do pedido de indenização por danos morais, entende-se que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos, decorrentes da transação indevida ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
O ato lesivo praticado pela ré impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, conforme fartamente pacificado na jurisprudência, ad letteram: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE.
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
FRANQUIA.
ENCERRAMENTO DO CURSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS. 1.
O encerramento de curso profissionalizante sem ser oportunizado ao aluno a conclusão de seus estudos enseja a responsabilização dos fornecedores (franqueador e franqueado) pelos danos materiais e morais demonstrados. 2.
No caso, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), no limite do pedido. 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo da 2ª ré e deu-se provimento ao apelo adesivo da autora (TJ-DFT.
Apelação Cível 0702239-77.2018.8.07.0019, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe 23/11/2020).
Nesse sentido, verifico danos aos direitos da personalidade da autora, vez que lhe foi tolhida, abruptamente, a oportunidade de conseguir um título de nível superior.
Ressalte-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar a parte ré à restituição, simples, do montante efetivamente pago de R$11.193,90 (onze mil cento e noventa e três reais e noventa centavos), com correção monetária desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102717482571900000076617221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Petição 22102717482584500000076617223 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22102717482626200000076617224 DOC. - Declaração de Residência Documento de Comprovação 22102717482661200000076617225 DOC. - Histórico Escolar - LORRAYNE MARTINS ALVES Documento de Comprovação 22102717482700900000076617227 DOC. - RG e CPF Documento de Identificação 22102717482737000000076617228 PROCURAÇÃO ass - Lorrayne Procuração 22102717482776400000076620479 Decisão Decisão 22111614412619000000077765551 Decisão Decisão 22111614412619000000077765551 CIÊNCIA Petição 22112110004688000000078092641 AR Identificação de AR 22122106084041700000079935669 AR Identificação de AR 22122106084048400000079935670 Petição Cumprimento de liminar Petição 22122112510641700000079948521 Doc. 01 - representacao compilado Procuração 22122112510675300000079948523 Doc. 02 - E-mail LORRAYNE- HISTORICO ESCOLAR Documento de Comprovação 22122112510758200000079948524 Doc. 03 - Historico - LORRAYNE MARTINS ALVES.
Documento de Comprovação 22122112510789600000079948525 Contestação Contestação 23021317580322000000082255159 LS - Contestacao - Proc. 0803712-31.2022.8.14.0065 - Lorrayne Martins Alves x UNIBTA - 28090 Contestação 23021317580340000000082255160 Doc. 01 - Carta de Preposicao CETTAA - Lorrayne Martins Alves.docx - Clicksign Documento de Comprovação 23021317580364100000082255161 Doc. 02 - E-mail do Historico Documento de Comprovação 23021317580380900000082255163 Doc. 03 - acordao proc. 0003050-83.2018.8.16.0001 Documento de Comprovação 23021317580403400000082255164 Doc. 04 - sentenca - proc. 0029579-13.2020.8.16.0182 Documento de Comprovação 23021317580424100000082255165 Doc. 05 - Contrato - ALUNO - OYA EDUCACIONAL Documento de Comprovação 23021317580446200000082255167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021712463023200000082553619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021712463023200000082553619 Petição Petição 23021714315853300000082565836 Despacho Despacho 23030209021368500000083093272 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030214095914800000083182807 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23030214095935700000083182808 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23030214100361200000083182811 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23030214100863000000083182823 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23030214101280900000083182824 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23030214101705100000083182825 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23030214102179600000083182826 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23030214102612700000083182827 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23030214102956600000083182828 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23030214103347600000083187379 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23030214103675700000083187380 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23030214104028700000083187381 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23030214104385800000083187383 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23030214104720400000083187384 1v Juizado 0803712-31.2022.814.0065 Xinguara-20230301_121235-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23030214105060800000083187385 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/02/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0803712-31.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA3ZmVlOTEtNmE3Yi00NGExLWJiNTEtMTk5NTA2ZWQzODBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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17/11/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803712-31.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: LORRAYNE MARTINS ALVES Endereço: Rua Rio Maria, 330, em frente os kitnets, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI Endereço: RIO TAPAJOS, 448, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 D E C I S Ã O Trata-se de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LORRAYNE MARTINS ALVES em desfavor da Universidade UNIBTA.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.9099/95. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Com a inicial a autora juntou aos autos documentos que corroboram as suas alegações e demonstram a probabilidade do direito, pois evidenciam que a requerida não forneceu a autora documentos essenciais para conclusão do seu curso superior, tais como histórico e certidões escolares, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas A requerida, ao não disponibilizar o histórico, certidões escolares, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas a requerente, vem impossibilitando-o de validar as matérias curadas durante todo o semestre em uma outra instituição de ensino superior.
O perigo de dano, ocasionando a urgência do pedido, consiste em impor à parte autora a obrigação de cursar todas as disciplinas contidas no projeto Pedagógico da nova faculdade, caso não apresente o documento solicitado junto à parte ré.
Assim sendo, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de liminar em tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar em tutela provisória de urgência, para o fim de determinar à Requerida a entrega, no prazo máximo de dez dias, o histórico escolar, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas, certidão de aluno regular do último período cursada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida à parte requerente.
Adoto o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 DE MARÇO DE 2023, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102717482571900000076617221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Petição 22102717482584500000076617223 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22102717482626200000076617224 DOC. - Declaração de Residência Documento de Comprovação 22102717482661200000076617225 DOC. - Histórico Escolar - LORRAYNE MARTINS ALVES Documento de Comprovação 22102717482700900000076617227 DOC. - RG e CPF Documento de Identificação 22102717482737000000076617228 PROCURAÇÃO ass - Lorrayne Procuração 22102717482776400000076620479 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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