TJPA - 0803712-31.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 02:48
Decorrido prazo de LORRAYNE MARTINS ALVES em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:57
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
06/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
24/02/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0803712-31.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA3ZmVlOTEtNmE3Yi00NGExLWJiNTEtMTk5NTA2ZWQzODBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
17/11/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803712-31.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: LORRAYNE MARTINS ALVES Endereço: Rua Rio Maria, 330, em frente os kitnets, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: MAYLO CLINICA UNIVERSITARIA EIRELI Endereço: RIO TAPAJOS, 448, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 D E C I S Ã O Trata-se de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LORRAYNE MARTINS ALVES em desfavor da Universidade UNIBTA.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.9099/95. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Com a inicial a autora juntou aos autos documentos que corroboram as suas alegações e demonstram a probabilidade do direito, pois evidenciam que a requerida não forneceu a autora documentos essenciais para conclusão do seu curso superior, tais como histórico e certidões escolares, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas A requerida, ao não disponibilizar o histórico, certidões escolares, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas a requerente, vem impossibilitando-o de validar as matérias curadas durante todo o semestre em uma outra instituição de ensino superior.
O perigo de dano, ocasionando a urgência do pedido, consiste em impor à parte autora a obrigação de cursar todas as disciplinas contidas no projeto Pedagógico da nova faculdade, caso não apresente o documento solicitado junto à parte ré.
Assim sendo, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de liminar em tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar em tutela provisória de urgência, para o fim de determinar à Requerida a entrega, no prazo máximo de dez dias, o histórico escolar, certidão de aprovação nas disciplinas cursadas, certidão de aluno regular do último período cursada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida à parte requerente.
Adoto o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 DE MARÇO DE 2023, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102717482571900000076617221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Petição 22102717482584500000076617223 DOC. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22102717482626200000076617224 DOC. - Declaração de Residência Documento de Comprovação 22102717482661200000076617225 DOC. - Histórico Escolar - LORRAYNE MARTINS ALVES Documento de Comprovação 22102717482700900000076617227 DOC. - RG e CPF Documento de Identificação 22102717482737000000076617228 PROCURAÇÃO ass - Lorrayne Procuração 22102717482776400000076620479 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800380-82.2022.8.14.0121
Maria de Nazare Teixeira dos Santos
Alfredo Gomes dos Santos
Advogado: Hanna Zingara Acacio Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 16:28
Processo nº 0619630-40.2016.8.14.0301
Maria Oneide Andrade da Rocha
Gilberto Martins da Rocha
Advogado: Vanessa Egla Rocha do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2016 11:33
Processo nº 0817335-66.2022.8.14.0000
Felipe Gomes Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 15:19
Processo nº 0000650-71.2011.8.14.0042
Raimundo Morais Martins
Jose Tavares Boulhosa Filho
Advogado: Angelo Odilson de Morais Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 19:50
Processo nº 0005048-97.2019.8.14.0004
Ministerio Publico do Estado do para
Ronaldo dos Santos Pinheiro
Advogado: Jeconias da Silva Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 11:01