TJPA - 0875483-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:41
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando o trânsito em julgado da sentença de id n. 81937879, procedo à confecção do alvará judicial, em favor do Dr.
Omar Freire, advogado em causa própria, como ainda patrono da parte autora Natasha Cruz, no valor de R$ 10.110,72, conforme dados bancários constantes da petição de id 85447252 e procuração de id 45439377.
Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 06/02/2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:35
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0875483-74.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por OMAR FARAH FREIRE e NATASHA FERREIRA SANTOS DA CRUZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto a ré com saída no dia 07/05/2021 de São Paulo (Guarulhos) e destino Belém, com retorno em 09/05/2021.
Afirmam que a passagem foi programada para que passassem o dia das mães com suas genitoras, com especial importância em razão de grave doença que a mãe da reclamante enfrentava.
Após alguns avisos de remarcação de passagem, foram ao aeroporto, confirmando novas datas para ida e volta à Belém.
Contudo, no dia do embarque, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam embarcar em razão de “overbooking”, informação posteriormente corrigida para “restrição de peso da aeronave”.
Em contato com prepostos da reclamada, foram informados que seus nomes constavam em cadastros de espera, não sendo possível seu embarque.
Posteriormente, mudaram a data da passagem para o período de outubro de 2021, sendo remarcado o voo por diversas vezes até confirmarem sua viagem.
Ao fim, requerem indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a reclamada aponta que, no período da pandemia, houve constante readequação da malha aérea razão pela qual, por diversas vezes, foi obrigada a modificar datas e horários de voos bem como realocar passageiros em voos de companhias aéreas parceiras.
Assim, em razão do fortuito externo, entende por descabida condenação à reclamada pugnando, ao fim, pela improcedência do pleito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente ação na falha de prestação de serviço da requerida.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” A responsabilidade da reclamada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. É certo, ainda, que a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, restou demonstrado o prejuízo dos reclamantes quanto ao impedimento de embarque em voo previamente agendado.
Não se olvida da situação difícil enfrentado pelas companhias aéreas em razão do período de pandemia, com diversas mudanças na malha aérea, com aeroportos fechados, com limitações provenientes do combate à pandemia mundial então ocorrente.
Contudo, os danos morais pleiteados não advém de tais situações mas de contrato formalizado e não cumprido.
Ainda que tenha sido obrigado a modificar datas, horários e escalas de voos, verifica-se que 05 dias antes do voo a reclamada confirmara o voo dos reclamantes.
Contudo, ao chegar ao aeroporto, com suas bagagens, a expectativa e os acertos para reencontro dos parentes, foram surpreendidos com a informação de que o contrato, confirmado 05 dias antes, não seria cumprido pois seus nomes estariam numa lista de espera.
Decerto, tais ocorrências demonstram de forma suficiente a responsabilidade da empresa reclamada na falha da prestação do serviço, bem como, os fatos ultrapassam os dissabores cotidianos enfrentados pelo cidadão médio.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum, o que faço considerando o porte econômico da reclamada, a situação financeira dos reclamantes, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 3.1.
Condenar a ré a pagar, para cada um dos autores, a título de danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar os reclamantes para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
18/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:25
Audiência Una realizada para 05/04/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 02:10
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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11/03/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 10:10
Audiência Una designada para 05/04/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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