TJPA - 0877329-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877329-92.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR CIVIL AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda com a finalidade de ajuste da contagem do tempo de serviço público estadual para fins de majoração de adicional salarial, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA SAMPAIO em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora afirma ser professora junto à Secretaria Estadual de Educação (SEDUC-PA) e que, pela sua data de ingresso no serviço público estadual, deveria fazer jus ao adicional de tempo de serviço, nos moldes do art.70, §1º da Lei 5.810/1994, no percentual de 40% e não no de 30%, conforme atualmente consta em seu contracheque.
Aduz que, tendo em vista a alegada violação de seus direitos, não lhe restou outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário para ter sua pretensão reconhecida, seja no mérito, seja em tutela provisória de evidência. É o relatório.
Analiso.
No caso apresentado, a tutela de evidência tem por objeto a imediata implementação do adicional de tempo de serviço majorado em sua remuneração, providência que não se amolda à legislação processual.
O Código de Processo Civil, dispõe que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ocorre que, conquanto a inicial possua prova documental que, em princípio, demonstra possível configuração da pretensão vindicada, faz-se ausente o segundo requisito, qual seja, o pedido se amoldar em precedente qualificado: tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela provisória em sua faceta de evidência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 21:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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