TJPA - 0870026-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de TADEU MARTINS DE SENA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de TADEU MARTINS DE SENA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 04:22
Decorrido prazo de TADEU MARTINS DE SENA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 04:13
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de TADEU MARTINS DE SENA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870026-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU MARTINS DE SENA JUNIOR REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 24/11/2022, a partir das 12h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 26/04/2023, às 10h40; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 14/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617223025300000074516511 02.
Procuração - Ad Judicia - 15.09.2022 Procuração 22092617223069700000074516514 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22092617223114600000074516515 04.
Docs.
Pessoais - Belem - PA Petição 22092617223158200000074516516 05.
Docs.
INSS - 18.03.2012 - Típico Petição 22092617223209600000074516517 -
17/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048757-77.2013.8.14.0301
Maria Amujacy Athie
Igeprev
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2013 13:23
Processo nº 0809922-76.2022.8.14.0040
Terezinha Lima da Silva
Souza e Lamounier Negocios Imobiliarios ...
Advogado: Carmem Lilian Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 06:20
Processo nº 0049127-90.2012.8.14.0301
Bb Leasing S.A - Arrendamento Mercantil
Maria Pedro de Medeiros Goncalves
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2012 13:28
Processo nº 0800154-40.2021.8.14.0080
Estado do para
Silvio Mauro Rodrigues Mota
Advogado: Renan Daniel Trindade dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 14:47
Processo nº 0005049-73.2019.8.14.0104
Maria da Paixao Borges dos Santos
Lindinaldo Alves Mioranda
Advogado: Hugo Alberto de Arruda Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 14:00