TJPA - 0804008-53.2022.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:03
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2023 23:59.
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27/07/2023 13:03
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DABIANE CHAVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDSON MIGUEL DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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04/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0804008-53.2022.8.14.0065 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR(A): Nome: V.
M.
D.
S.
Endereço: Avenida Xingu, 900, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: DABIANE CHAVES DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, 900, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 RÉU: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - XINGUARA Endereço: PETRONIO PORTELA, S/N, LOTE 19 E 20 QUADRA81 SETOR 1, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo bancário não recebido em vida, FGTS e PIS – Art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Consta na inicial que o autor é filho do de cujus, Valdson Alves Batista, o qual faleceu em 22.03.2020.
O óbito e a relação de parentesco estão comprovados nos autos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor (id. 82223505).
Ofício do banco informando acerca da existência de valores em conta bancária do falecido junto à Caixa Econômica Federal (id 91154732).
Ofício da Previdência Social indicando que o autor é o único dependente cadastrado em nome do de cujus (id 86756946).
Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento dos pleitos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores de conta poupança e vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar encontra fundamento no art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Verifico que o pedido está instruído com os documentos necessários, como a certidão de óbito, bem como a comprovação de que o requerente é filho de cujus, comprovando a legitimidade da parte.
Outrossim, a ausência de informações quanto à existência de outros bens leva à conclusão, corroborada pela informação que consta da certidão de óbito, de que o de cujus não deixou testamento ou bens a serem inventariados.
De mais a mais, some-se a isto que o Ministério Público ao fiscalizar o feito, pugnou pela procedência da ação e dos pedidos constantes na inicial (id. 91424205).
Tendo sido apresentada documentação comprobatória da sucessão, há de ser deferido o pedido de liberação dos valores da conta do de cujus, nos moldes do art. 1.829, II do CC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial, autorizando o requerente VALDSON MIGUEL BATISTA DA SILVA, brasileiro, menor impúbere, inscrito no CPF sob o n° *92.***.*31-88, representado por sua genitora DABIANE CHAVES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 6122755 SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº *00.***.*91-39, a sacar os valores constantes em conta bancária (corrente, poupança, salário ou FGTS) de titularidade do falecido, Valdson Alves Batista, CPF n° *42.***.*70-04, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se via sistema e DJe.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Púbico.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa independentemente de novo despacho.
Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB, que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto ao banco.
Xinguara/PA, data registrada pelo sistema.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
28/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 04:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 11:39
Juntada de Ofício
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02/02/2023 11:11
Juntada de Ofício
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02/02/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - XINGUARA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - XINGUARA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:23
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0804008-53.2022.8.14.0065 CLASSE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO [Inventário e Partilha] Nome: V.
M.
D.
S.
Endereço: Avenida Xingu, 900, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: DABIANE CHAVES DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, 900, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - XINGUARA Endereço: PETRONIO PORTELA, S/N, LOTE 19 E 20 QUADRA81 SETOR 1, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial em virtude do falecimento de Valdson Alves Batista e da existência de saldo pecuniário em contas bancárias de titularidade do de cujus.
O pedido de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores de titularidade do de cujus, sem os formalismos do inventário ou arrolamento.
O pedido de expedição de alvará judicial deverá ser processado de acordo com o regramento dos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do CPC.
Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98, caput, e art. 99, § 3º, todos do CPC.
Em prosseguimento, determino a intimação das instituições bancárias ou demais pessoas jurídicas indicadas na inicial para que informem, em 15 (quinze) dias, se há saldo remanescente na conta do titular falecido e, no mesmo ato, intime-se o INSS para informar, em 15 (quinze) dias, se há dependentes registrados do segurado.
Com as respostas, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Xinguara/PA, 22 de novembro de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (Portaria n. 3700/2022-GP de 03/10/2022) -
22/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 04:17
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 06:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804008-53.2022.8.14.0065 CLASSE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO [Inventário e Partilha] Nome: V.
M.
D.
S.
Endereço: Avenida Xingu, 900, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: DABIANE CHAVES DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, 900, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - XINGUARA Endereço: PETRONIO PORTELA, S/N, LOTE 19 E 20 QUADRA81 SETOR 1, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-233 DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de feito de competência exclusiva da 2ª Vara desta Comarca de Xinguara.
Assim, diante da incompetência deste juízo, remetam-se os autos à 2ª Vara da Comarca de Xinguara/PA.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111010125227400000077486276 PROCURAÇÃO - VALDSON MIGUEL BATISTA DA SILVA Procuração 22111010125243800000077487880 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - VALDSON MIGUEL BATISTA DA SILVA Documento de Identificação 22111010125291800000077487881 DOCUMENTOS PESSOAIS - DABIANE CHAVES DA SILVA Documento de Identificação 22111010125347200000077487883 CERTIDÃO DE ÓBITO - VALDSON ALVES BATISTA Documento de Comprovação 22111010125385100000077487885 DOCUMENTOS PESSOAIS - VALDSON ALVES BATISTA Documento de Identificação 22111010125438300000077487887 EXTRATO PREVIDENCIÁRIO - VALDSON ALVES BATISTA Documento de Comprovação 22111010125488900000077487888 Comprovante Isenção IRPF - 2020 Documento de Comprovação 22111010125545000000077487892 Comprovante Isenção IRPF - 2021 Documento de Comprovação 22111010125590100000077487893 Comprovante Isenção IRPF - 2022 Documento de Comprovação 22111010125642200000077487894 COMPROVANTE RESIDÊNCIA - VALDSON MIGUEL BATISTA DA SILVA Documento de Comprovação 22111010125691800000077487895 CTPS Digital - Dabiane Chaves da Silva Documento de Comprovação 22111010125741000000077487896 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:41
Declarada incompetência
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17/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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