TJPA - 0024284-95.2011.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:53
Juntada de despacho
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06/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:08
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:05
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:30
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:18
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0024284-95.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO CHAMO o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos no ID 34203131 remanescem sem apreciação.
Assim, PASSO ao exame dos aclaratórios.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em face da sentença de ID 34203130 (datada de 26/03/2014), a qual recebera o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009) Deve ser excluído o cômputo do período em que o militar serviu na Região Metropolitana de Belém. b) b) indeferir o pedido de incorporação do adicional.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC.
Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento.
Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública”.
Afirma o Embargante a ocorrência de omissão no julgado, alegando que: a) “o réu não poderia ser condenado a pagar valores retroativos a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto o recorrido aposentou-se em 01.09.2010 (portaria nº 1812/2010).
Assim, conforme razões postas da defesa apresentada pelo IGEPREV, no referido lapso temporal o ora recorrido era militar ATIVO, o que não foi observado por esta r. magistrada”; b) “na r. decisão, não foi fixada a base de cálculo sobre a qual o percentual de 100% incidirá”; c) “a r. magistrada não determinou se o percentual de 100%, a ser pago a título de adicional de interiorização, incidirá sobre a totalidade do soldo ou sobre o valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos do art. 1º da lei estadual nº 5.652/91”.
O Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 34203131 - Pág. 5). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Não se constata omissão no decisum, notadamente porque, na solução das questões submetida à apreciação judicial, o julgador não está obrigado a analisar e responder, pontualmente, todas as teses expendidas pelas partes.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) No caso em apreço, quanto à base de cálculo para incidência do adicional de interiorização e à abrangência do período de incorporação, fundamentou-se o ato embargado no entendimento de que “o autor pelos documentos juntados comprovou que é Militar da reserva e enquanto policial ativo serviu no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, como vantagem incorporável, vez que já passou para a inatividade, que corresponde a 50% de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5652/91”.
Eventual divergência da parte Ré sobre a sentença deve ser manejada em recurso próprio, não podendo ocasionar o reconhecimento de omissão nesta fase processual, eis que a situação fática suscitada nos aclaratórios fora integralmente resolvida no próprio ato embargado.
Ademais, infere-se, pois, que a sentença possui natureza constitutiva de obrigação de fazer, uma vez que o provimento jurisdicional impôs ao Réu o dever de implementar o adicional de interiorização em ordens de pagamento futuras.
Nessa senda, o pronunciamento judicial que solucionou a lide nesta instância não comporta as hipóteses de exceção contidas no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, DEIXO DE CONHECER, por ora, do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 34203132 - Pág. 1, eis que não resta cumprida a condição instituída no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sentença apenas produzirá efeitos após ser confirmada pelo juízo ad quem, não ocorrendo as hipóteses excepcionais dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 78625134.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, e na hipótese de a sentença ser objeto de apelação, INTIME-SE a parte contrária a apresentar contrarrazões, nos termos do a teor do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e, em qualquer dos casos, cumpridos os requisitos legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0024284-95.2011.8.14.0301 REQUERENTE: TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES REPRESENTANTE DA PARTE: MONICA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, intime-se a parte Impugnada para apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada TEMPESTIVAMENTE, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 15 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:25
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:02
Decorrido prazo de TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:40
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0024284-95.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (ID 34203132), podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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01/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2022 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:46
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 21:55
Conclusos para decisão
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29/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:18
Processo migrado do sistema Libra
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10/09/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:13
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/09/2021 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2021 10:00
REMESSA INTERNA
-
01/06/2021 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2021 12:27
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 08:53
Mero expediente - Mero expediente
-
01/03/2021 10:15
CONCLUSOS
-
22/02/2021 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2021 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/02/2021 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2021 12:20
Remessa
-
02/02/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2019 12:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/11/2018 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2018 08:35
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2018 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/05/2018 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/05/2018 11:50
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
24/05/2018 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2018 13:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/01/2018 11:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/01/2018 10:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/01/2018 10:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/11/2017 13:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/11/2017 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/11/2017 12:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/11/2017 12:08
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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01/11/2017 15:27
À DISTRIBUIÇÃO
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01/11/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/11/2017 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/11/2017 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/10/2017 15:41
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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20/09/2017 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/09/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2017 09:39
Incompetência - Incompetência
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13/03/2017 11:03
Remessa
-
13/03/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/03/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2017 16:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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14/02/2017 13:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/01/2017 13:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/12/2015 10:02
OUTROS
-
10/06/2015 10:21
OUTROS
-
12/05/2015 08:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
23/04/2015 15:32
CONCLUSOS
-
13/11/2014 13:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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07/10/2014 13:39
RESENHA
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07/10/2014 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/10/2014 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/10/2014 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2014 10:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/09/2014 14:07
OUTROS
-
16/09/2014 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2014 15:46
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
06/08/2014 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/07/2014 15:14
Remessa
-
31/07/2014 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2014 13:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO (4063626), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (3911958) no processo 00242849720118140301.
-
15/07/2014 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DARTE DOS SANTOS VASQUES (4587394), que representa a parte TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES (4641812) no processo 00242849720118140301.
-
08/04/2014 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/04/2014 13:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2014 15:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2014 13:06
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
27/03/2014 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 13:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/03/2014 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2014 11:00
OUTROS
-
18/02/2014 10:01
OUTROS
-
13/02/2014 15:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2014 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2014 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2014 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2014 13:01
CONCLUSOS
-
18/12/2013 14:04
OUTROS
-
18/12/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2013 15:44
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/11/2013 15:53
Remessa
-
20/11/2013 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2013 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2013 08:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2013 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2013 08:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/10/2013 14:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2013 11:45
OUTROS
-
11/07/2013 12:26
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
21/03/2013 15:02
Remessa
-
21/03/2013 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2013 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2013 13:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/03/2013 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2013 13:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/03/2013 13:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/03/2013 13:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELA RODRIGUES ELLERES (4065725), que representa a parte TIBERIO NAZARENO BRAGA CHAVES (4641812) no processo 00242849720118140301.
-
12/12/2012 13:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/12/2012 10:44
OUTROS
-
26/11/2012 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2012 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2012 11:58
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/11/2012 10:37
OUTROS
-
27/09/2012 10:19
OUTROS
-
14/08/2012 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2012 12:14
OUTROS
-
06/08/2012 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2012 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2012 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2012 16:18
Remessa
-
23/07/2012 16:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2012 16:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2012 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2012 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2012 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2012 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2012 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2012 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2012 16:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2012 16:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 11:30
Remessa - of.416/2012 proc.201230095627
-
29/05/2012 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2012 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2012 14:43
Remessa
-
07/05/2012 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2012 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2012 13:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/05/2012 10:01
Remessa
-
03/05/2012 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2012 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2012 09:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/04/2012 10:26
OUTROS
-
25/04/2012 10:02
OUTROS
-
20/04/2012 10:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (54444), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (3911958) no processo 00242849720118140301.
-
19/04/2012 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2012 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2012 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2012 12:07
OUTROS
-
11/11/2011 13:21
OUTROS
-
10/11/2011 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2011 12:27
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/10/2011 11:30
OUTROS
-
21/10/2011 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2011 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2011 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2011 14:32
OUTROS
-
14/10/2011 13:06
Remessa
-
14/10/2011 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2011 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2011 11:16
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO ENTREGUE A DRA° VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA OAB/PA 11273( COM AUTORIZAÇÃO A ESTAGIARIA LORENA ARAUJO MATOS).
-
23/09/2011 12:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/09/2011 08:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/09/2011 08:19
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/09/2011 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO B. C. DE MACEDO
-
13/09/2011 14:52
AGUARDANDO MANDADO
-
13/09/2011 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2011 14:08
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/09/2011 14:08
Citação CITACAO
-
22/08/2011 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2011 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2011 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2011 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial
-
16/08/2011 12:46
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/07/2011 12:15
OUTROS
-
21/07/2011 11:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/07/2011 13:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ESTADO DO PARA (1336533) do processo 00242849720118140301.
-
20/07/2011 12:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00242849720118140301: - Valor de causa inserido: 574.22.
-
20/07/2011 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/07/2011 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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