TJPA - 0810340-50.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:13
Decorrido prazo de JOSÉ ANDRÉ em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810340-50.2022.8.14.0028 AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ANDRÉ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 8 de março de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810340-50.2022.8.14.0028 AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ANDRÉ DECISÃO Vistos os autos.
A citação via aplicativo de mensagens WHATSAPP é medida excepcional e que não possui regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de que só poderá ser requerida quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização do endereço da parte ré.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2.
O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3.
Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/09/2021).
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos a realização de qualquer diligência pela parte autora, no sentido de pesquisar o atual endereço da parte ré perante os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário que possuem tal finalidade, tampouco perante os órgãos e as concessionárias de serviço público que mantem cadastro de seus usuários, a fim de possibilitar a citação pessoal do devedor.
Com efeito, não havendo evidência da tentativa de localização do endereço da parte ré, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem WhatsApp é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o pleito formulado no expediente de ID 82629746.
Intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0810340-50.2022.8.14.0028 AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ANDRÉ ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado/diligência do oficial justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 18 de novembro de 2022.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812373-58.2022.8.14.0401
Krishna Brenda Pantoja Azevedo
Roberto Menezes da Silva
Advogado: Paulo de Tarso de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 19:43
Processo nº 0801347-52.2020.8.14.0104
Maria Mendes Pantoja
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0801347-52.2020.8.14.0104
Maria Mendes Pantoja
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:18
Processo nº 0005898-03.2014.8.14.0110
Banco Bradesco Sociedade Anonima
Wr Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2014 13:32
Processo nº 0005890-55.2016.8.14.0110
Daniel Santos Feitosa
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2016 10:34