TJPA - 0812373-58.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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14/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:33
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812373-58.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, KRISHNA BRENDA PANTOJA AZEVEDO, em desfavor de seu ex-companheiro, ROBERTO MENEZES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Injúria) ocorrido em 12/07/2022, por volta das 16h30.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor, as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação por meio de advogado particular.
A requerente apresentou réplica por meio da Defensoria Pública.
O Ministério Público emitiu parecer.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido, por meio de seu advogado constituído, sustentou que no dia dos fatos ele foi alertado por um freguês que seu filho estava em uma boca de fumo comprando entorpecente, no Porto da Palha; que ao se dirigir até o local, seu filho, ao vê-lo, saiu correndo; que ao chegar em sua residência, advertiu seu filho sobre o que ele estava fazendo e que isso destruía não só sua vida, mas também a do requerido; que houve discussão, tendo o requerido partido para cima do filho, porém, fregueses que encontravam no estabelecimento comercial o contiveram.
Contou que em seguida, o filho correu para residência do irmão do requerido, que fica em frente a sua casa; que sua sobrinha, Krishna Brenda Pantoja Azevedo (ora requerente), que não estava presente e, sequer assistiu aos fatos, compareceu à delegacia para dizer que ela teria sido injuriada pelo requerido, sem que apresentasse qualquer comprovação e ressaltou que ela já havia entrado em conflito com ele, ameaçando-o de que não sossegaria enquanto não o visse preso.
Asseverou que não há nos autos qualquer indício material da suposta infração praticada, a não ser meras palavras da ofendida; que são insubsistentes as razões que dão azo a concessão do provimento cautelar de urgência de medidas protetivas; que não há amparo para a concessão de extremamente gravosa e que restringe mesmo que indiretamente, liberdades públicas do requerido, somente palavras da vítima; que não se pode admitir a simples falácia a ofendida, seja sustentada por medida judicial, que vem lhe gerando uma série de prejuízos, como ficar malvisto no seio familiar e temeroso da notícia vir à tona aos seus clientes, pois o açougue é em sua casa, a qual fica em frente à casa da vítima.
Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas, uma vez que as alegações da ofendida declinadas perante a Autoridade Policial são inverídicas.
Não juntou documentos.
Em sede de réplica, a vítima, através da Defensoria Pública, arguiu que a relação entre os litigantes sempre foi conturbado, tento em vista que o requerido possui um perfil bastante agressivo, principalmente com as mulheres.
Em razão disso, a requerente e a sua irmã, Karen Bruna Pantoja Azevedo, já havia solicitado as medidas protetivas de urgência em seus favores.
Salientou que o requerido consome de forma frequente bebidas alcoólicas e quando está embriagado fica ofendendo moralmente a família da requerente; que as partes não conversam entre si, mesmo sendo vizinho, isso porque a irmã da requerente possui medidas protetivas deferidas em seu favor, proibindo a aproximação com a vítima e seus familiares.
Relatou que no dia dos fatos acontecia uma confusão, onde o requerido queria perfurar com uma faca o filho e este correu em direção à casa da vítima e, em razão das medidas protetivas da Sra.
Karen (irmã da vítima), o requerido não poderia adentrar na residência, então ele começou a proferir ofensas em desfavor da vítima, com os seguintes textos: “sua filha da puta, safada, vagabunda.” Diante disso, a vítima registrou Boletim de Ocorrência n° 00035/2022.103119-0 e solicitou as medidas protetivas, as quais foram deferidas por este juízo em 13 de julho de 2022.
Em relação ao alegado na contestação, pontuou que apesar do requerido ter dito que advertiu o seu filho sobre o uso de entorpecente, ele omitiu que estava armado com uma faca em sua mão para furar o seu filho; que a partir disso houve uma discussão entre as partes, sendo que o acusado veio para cima do seu descendente, mas que os populares o contiveram.
Disse que as agressões do requerido em face do seu filho são rotineiras, de modo que o demandado sempre o agrediu fisicamente, ultrapassando os limites da normalidade, o que gera indignação entre os familiares e quando acontece a violência o jovem sempre corre em direção a casa da requerente, a fim de fugir das agressões, mas devido aos históricos de conflitos familiares o demandado não entrou.
Sobre o fato da vítima não ter presenciado a situação, arrazoou que os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos anexos: boletim de ocorrência, documento dotado de fé pública, demonstrando que houve a ofensa ao bem jurídico da integridade psíquica da vítima, fazendo-se com que a medida protetiva se tornasse indubitável.
Pugnou, ao final, pela continuidade ao feito, mantendo as Medidas Protetivas.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas concedidas liminarmente em favor da requerente.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
O presente feito é de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode conceder medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Por outro lado, apesar da tese expendida na contestação, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo ao direito de ir e vir do requerido com o deferimento das medidas protetivas.
Não restou evidenciado, também, a necessidade dele se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar residência dela.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas, nos termos fixados na decisão liminar.
Sem custas.
Intimados o requerido e a requerente através de seus patronos constituídos.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 25 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 04:53
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:58
Decorrido prazo de KRISHNA BRENDA PANTOJA AZEVEDO em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:30
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0812373-58.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido, em especial acerca da informação de que ela não estava presente no momento dos fatos, sob pena de presunção de veracidade do alegado pelo requerido.
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 05:13
Decorrido prazo de KRISHNA BRENDA PANTOJA AZEVEDO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/07/2022 19:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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