TJPA - 0800631-18.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:33
Apensado ao processo 0800324-93.2024.8.14.0116
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16/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2023 10:45
Processo Reativado
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19/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de KARITA CALACA FREIRE em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de K C FREIRE EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de EXECUTIVA HOTEL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800631-18.2022.8.14.0116 AUTOR: K C FREIRE EIRELI e outros REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de [ação declaratória] em que contendem as partes acima referenciadas.
A parte foi intimada a recolher as custas processuais, porém quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, a certidão exarada pela serventia [81674149] indica que a requerente não mais possui interesse no objeto do presente feito.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
16/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2022 21:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 03:27
Decorrido prazo de KARITA CALACA FREIRE em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:27
Decorrido prazo de K C FREIRE EIRELI em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:49
Decorrido prazo de KARITA CALACA FREIRE em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:49
Decorrido prazo de K C FREIRE EIRELI em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:58
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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07/07/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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