TJPA - 0813518-07.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
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02/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSILDA NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:32
Decorrido prazo de ROSILDA NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0813518-07.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ROSILDA NOGUEIRA Endereço: Rua Araguaia, 889, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 .
REQUERIDO(A):Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 .
DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o retorno dos autos do Cejusc, CITE-SE/INTIMEM-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestarem interesse em audiência de conciliação, a ser realizada por este MM.
Juízo, que somente será designada se ambas aquiescerem.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado a partir da audiência (art. 335, I, do CPC); ii) não havendo interesse, para requererem o julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado na forma do art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Advirta-se que o silêncio das partes implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, que ocorrerá, se presentes os requisitos (art. 355, do CPC); e a ausência de contestação pelo(s) réu(s) implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) (art. 344, do CPC). 3.
Para fins de produção de provas, tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 4.
Tratando-se de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 5.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, do CPC), ou a resposta (art. 336, do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC). 6.
O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 7.
Decorridos os prazos e cumpridas as providências, certifique-se sobre a manifestação de interesse de ambas as partes para realização de audiência de conciliação, fazendo conclusão para i) despacho, no caso de manifestação positiva, inserindo a etiqueta “GAB - Marcar Aud.
Devolução do CEJUSC”; ou ii) decisão, em caso de manifestação negativa de uma ou ambas, inserindo a etiqueta “GAB - Saneamento e instrução”. 8.
Intimem-se. 9.
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. 10.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 11.
Datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2023 17:44
Juntada de Ofício
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18/04/2023 11:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/04/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSILDA NOGUEIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSILDA NOGUEIRA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA NOGUEIRA - CPF: *97.***.*32-34 (AUTOR).
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSILDA NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 04:53
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0813518-07.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: ROSILDA NOGUEIRA Endereço: Rua Araguaia, 889, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 .Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO 1.
Consta pedido de deferimento de gratuidade processual, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 2.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 3.
As afirmações de hipossuficiência feitas pelo patrono da parte autora na inicial não são suficientes para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual, notadamente considerando que não há um documento comprovando a situação de hipossuficiência. 4.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 10 DIAS: a.
COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e declaração de imposto de renda de pessoa física nos três últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; b. ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 6.
Intime-se via DJE. 7.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092911431384800000074732752 Procuração (1) Procuração 22092911431404100000074732773 Doc. de Identificação Documento de Identificação 22092911431421700000074732774 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22092911431445100000074732775 fatura 06-2022 Documento de Comprovação 22092911431464300000074732776 fatura 08-22 Documento de Comprovação 22092911431484300000074732777 fatura 08-22 - após alteração Documento de Comprovação 22092911431504300000074732778 Carta - Equarotial Documento de Comprovação 22092911431528600000074734630 fatura 09-22 Documento de Comprovação 22092911431548600000074734631 Petição Petição 22102412415600700000076271164 Fatura 10-2022 - Rosilda Nogueira Documento de Comprovação 22102412415666400000076273394 Contestação quanto a fatura 10-2022- Equatorial Documento de Comprovação 22102412415718900000076273395 Comprovante de pagamento - hospedágem - Rosilda Documento de Comprovação 22102412415752800000076273391 Comprovante de pagamento - Fatura 09-2022 - Rosilda Documento de Comprovação 22102412415786200000076273392 Recibo Hospedagem Documento de Comprovação 22102412415819400000076273393 -
17/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:33
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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