TJPA - 0812037-70.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:07
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:07
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/12/2024 01:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: IVETE DE JESUS SOUSA ALVES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
As partes firmaram, em 05/08/2020, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 47069480, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 75.564,96 a Requerida, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 47 parcelas fixas mensais de R$ 1.345,64.
O financiamento envolveu o veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo UP MPI MC, chassi n.º 9BWAG4128LT516039, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QVR2F15, renavam 1232535629.
Afirma que a requerida deixou de efetuar os pagamentos em 25/02/2022.
Informa que a requerida fora notificada da situação, mas que não conseguiu resolver de forma consensual, pelo que ajuizou a demanda.
Requereu concessão de liminar de busca e apreensão que fora concedida pelo juízo, conforme decisão de ID 77654727, sendo devidamente cumprida, conforme certidão de ID 81594181.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a exordial seria inepta por ausência de documentos essenciais, informando que teria havido novação e que o contrato mencionado na inicial estaria equivocado.
Alega ainda a nulidade da constituição em mora, em razão de a notificação ter sido recebida por menor incapaz e estranho ao feito.
Requereu por fim a nulidade da apreensão realizada, a extinção da execução e a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios e de sucumbência.
Houve interposição de Agravo de Instrumento tendo o Egrégio Tribunal proferido decisão liminar concedendo a suspensão da decisão de ID 77654727 que determinou a busca e apreensão do veículo.
Foi determinado que o Autor realizasse o cumprimento (ID 92014788).
Manifestação do autor, ID 92695099.
A parte requerida veio aos autos informar o descumprimento da decisão e requerer fixação de multa como forma coercitiva de forçar o cumprimento de decisão judicial, até a efetiva restituição do bem, ID 94386547.
Foi proferida sentença de ID 94554641 extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Interposto Embargos de declaração, foi mantida a sentença.
Houve apelação e contrarrazões.
Em sede recursal, a decisão monocrática (ID 120043622) anulou a sentença sob o argumento de que houve mudança de entendimento da decisão do agravo de instrumento inicial, para a decisão sobre o recurso de apelação. É O RELATÓRIO.
Da análise do pacto celebrado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Nas palavras de Orlando Gomes, ‘‘alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, (RA) normalmente (RA) retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 567).
Por meio da alienação fiduciária, regulada nos moldes do Decreto-lei n° 911/69, quem concede o financiamento – a instituição financeira – fica apenas com a propriedade fiduciária ou domínio resolúvel, bem como com a posse indireta do bem financiado, enquanto o devedor permanece com a posse direta da coisa até completar o pagamento integral do débito.
Quitado o débito, o devedor passa a ter a propriedade plena do bem, devendo o gravame fiduciário ser extinto.
O negócio jurídico em tela visa conferir maior segurança à relação jurídica estabelecida, reforçando a garantia prestada em financiamentos e assegurando ao credor uma recuperação célere do crédito, em caso de inadimplência do devedor.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 é norma especial que trata acerca da alienação fiduciária e dá outras providências, essencialmente regulamentando o procedimento de recuperação do bem oferecido em garantia pelo credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor.
Sobre a alienação fiduciária, importantes os ensinamentos de Orlando Gomes: ‘‘Trata-se de negócio jurídico autônomo, da espécie dos negócios de garantia, com traços originais, sem embargo de ser tido como especial modalidade do negócio fiduciário.
Na formação desse negócio jurídico figuram obrigatoriamente duas partes: o fiduciante e o fiduciário.
O fiduciante é quem aliena em garantia e tem a posição, na relação obrigacional, de devedor.
O fiduciário, quem adquire a propriedade resolúvel da coisa e é credor do fiduciante.
Tem a relação como objeto uma coisa móvel identificável (RA), podendo também recair sobre imóveis (RA).
O negócio de alienação fiduciária em garantia tem de ser reduzido a escrito.
Só por esse meio se prova.
Celebra-se por instrumento particular (RA) ou público (RA).
Transmitida condicionalmente, como é a propriedade da coisa para fim de garantia, se o devedor paga a dívida, o credor tem de lhe restituir a propriedade da coisa, por isso que o pagamento importa implemento da condição resolutiva, isto é, da condição que extingue a propriedade resolúvel do credor-fiduciário’’ (GOMES, Orlando.
Contratos. 26ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568/569).
Assim dispõe o art. 1° do Decreto-Lei nº 911/69: ‘‘Art 1º.
O artigo 66, da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (…)’’ Diante do inadimplemento e, portanto, da mora do devedor, o credor fiduciário pode, comprovada tal condição, pleitear a busca e apreensão do bem, assim como a consolidação de sua propriedade, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, tudo nos moldes do que preceitua o art. 3°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário’’. §1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2°.
No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...)’’ (grifou-se) No que tange à comprovação da mora, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assim estatui: ‘‘Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º.
O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...)’’ Por conseguinte, nos moldes da legislação de regência citada, para o manejo da ação de busca e apreensão de bens dados em garantia por alienação fiduciária, basta a comprovação do vencimento do débito, bem como a notificação extrajudicial do devedor, que pode se dar mediante carta registrada com aviso de recebimento, requisitos estes que a parte Requerente logrou êxito em demonstrar, tendo este juízo deferido a liminar e apreendido o veículo.
Pois bem, no presente caso a discussão firmou-se no sentido de conferir validade para a notificação recebida de ID 75713606 pag. 3.
O ponto central para o processamento da ação de busca e apreensão é a constituição em mora do devedor, uma vez que a inadimplência é o requisito que autoriza a busca e apreensão do bem.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige que a mora seja comprovada por meio de notificação extrajudicial, devendo esta ser enviada ao endereço do devedor.
No caso em análise, o Banco Volkswagen S.A. comprovou o envio da notificação ao endereço da ré constante no contrato, anexando o Aviso de Recebimento (AR) como prova da entrega.
Embora a parte ré tenha argumentado que o recebimento foi feito por um menor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o envio da notificação para o endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora, independentemente de quem assina o AR.
Esse entendimento, adotado na decisão monocrática de ID 120043622, segue a jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo, que sustenta que o credor fiduciário não é responsável por quem receba a notificação, desde que ela seja enviada ao domicílio pactuado, salvo prova em contrário que demonstre fraude ou vício na entrega.
Essa interpretação busca preservar a segurança jurídica nas relações contratuais, pois exige do credor o cumprimento de um procedimento razoável para a notificação, sem que recaia sobre ele a obrigação de comprovar a ciência direta e pessoal do devedor.
Assim, a notificação enviada e recebida no endereço do contrato, acompanhada do AR, configura a mora do devedor e legitima o prosseguimento da ação.
O contrato firmado entre as partes configura uma alienação fiduciária em garantia, modalidade em que a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil.
Tal modalidade de propriedade fiduciária está amparada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que, em seu artigo 3º, prevê que, diante da inadimplência e da constituição em mora do devedor, o credor tem direito à consolidação da propriedade e à posse plena do bem.
No caso concreto, o inadimplemento das parcelas por parte da ré gerou o direito do Banco Volkswagen S.A. de reaver o bem alienado, sendo a medida de busca e apreensão o instrumento jurídico adequado para tal finalidade.
A inadimplência é inequívoca, restando incontroverso o descumprimento das obrigações contratuais, o que justifica a consolidação da posse pelo credor.
A alienação fiduciária visa justamente a proteção do credor em face do inadimplemento, conferindo-lhe um mecanismo ágil para a recuperação do bem e a satisfação de seu crédito.
Ademais, é inquestionável que o contrato de financiamento celebrado entre o Banco Volkswagen S.A. e a ré se enquadra como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante à proteção contra cláusulas abusivas e à transparência das informações.
No entanto, a aplicação do CDC não implica, automaticamente, na revisão do contrato ou na exclusão de cláusulas pactuadas, especialmente quando estas foram expressamente acordadas e cumprem os requisitos de clareza e proporcionalidade.
Os elementos apresentados nos autos demonstram que as cláusulas relativas aos juros e encargos aplicados no contrato foram expressamente informadas e aceitas pela ré, conforme consta na documentação assinada.
A taxa de juros pactuada está em conformidade com as médias praticadas no mercado para operações de crédito semelhantes, conforme divulgadas pelo Banco Central, não havendo elementos que indiquem abusividade.
A simples existência de encargos e taxas, desde que claras e previamente informadas, não caracteriza uma prática abusiva, mas sim o exercício regular do direito do credor fiduciário, conforme os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada, expressos no artigo 421 do Código Civil.
A relação de consumo, portanto, não desautoriza o cumprimento das disposições contratuais que foram livremente aceitas, sendo que a intervenção judicial deve ocorrer apenas quando comprovado algum desequilíbrio contratual relevante ou cláusula abusiva, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado e apreendido, descrito nos autos, condenando o requerido no pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que o mesmo esteve em sua posse.
Uma vez consolidada a posse da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que defiro neste ato, as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de julho de 2024 Processo Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: IVETE DE JESUS SOUSA ALVES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 12 de julho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:33
Juntada de decisão
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02/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de agosto de 2023 Processo Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: IVETE DE JESUS SOUSA ALVES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES em 03/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:45
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A, parte já qualificada nos autos, em face da sentença de ID nº 94554641, alegando que houve obscuridade na sentença embargada, posto que a notificação extrajudicial, do requerido juntada aos autos, foi válida.
Assim, requer seja sanada a obscuridade mencionada. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
No presente caso, a embargante alegou que houve obscuridade, uma vez que é válida a notificação extrajudicial juntada aos autos recebida por menor impúbere.
Conforme já exposto na Sentença: “Muito embora, inicialmente, o requerente tenha demonstrado o preenchimento deste requisito, o fez de maneira irregular.
O próprio TJPA, na decisão de ID 13855389, afirma que “a notificação extrajudicial enviada pela parte autora, ora agravada, foi recebida por Guilherme Alves da Conceição, tendo a parte agravante comprovado, por meio da Certidão de Nascimento de ID 13816908, que este é menor impúbere, com 14 (quatorze) anos de idade, portanto, não sendo válido o documento para fins de comprovação da mora, já que o recebimento se deu por pessoa com absoluta incapacidade.” Restou comprovado que o requerido não foi regularmente notificado, não sendo caracterizada, desse modo, a mora.
Em suma, analisando a sentença embargada, é possível notar que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão da autora/embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a r. sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Parauapebas/PA, 10 de julho de 2023 Juíiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO(A): IVETE DE JESUS SOUSA ALVES SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A vem a juízo com a presente Ação De Busca E Apreensão em face de IVETE DE JESUS SOUSA ALVES, partes igualmente identificadas nos autos.
As partes firmaram, em 05/08/2020, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 47069480, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 75.564,96 a Requerida, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 47 parcelas fixas mensais de R$ 1.345,64.
O financiamento envolveu o veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo UP MPI MC, chassi n.º 9BWAG4128LT516039, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QVR2F15, renavam 1232535629.
Afirma que a requerida deixou de efetuar os pagamentos em 25/02/2022.
Informa que a requerida fora notificada da situação, mas que não conseguiu resolver de forma consensual, pelo que ajuizou a demanda.
Requereu concessão de liminar de busca e apreensão que fora concedida pelo juízo, conforme decisão de ID 77654727, sendo devidamente cumprida, conforme certidão de ID 81594181.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a exordial seria inepta por ausência de documentos essenciais, informando que teria havido novação e que o contrato mencionado na inicial estaria equivocado.
Alega ainda a nulidade da constituição em mora, em razão de a notificação ter sido recebida por menor incapaz e estranho ao feito.
Requereu por fim a nulidade da apreensão realizada, a extinção da execução e a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios e de sucumbência.
Houve interposição de Agravo de Instrumento tendo o Egrégio Tribunal proferido decisão liminar concedendo a suspensão da decisão de ID 77654727 que determinou a busca e apreensão do veículo.
Foi determinado que o Autor realizasse o cumprimento (ID 92014788).
Manifestação do autor, ID 92695099.
A parte requerida veio aos autos informar o descumprimento da decisão e requerer fixação de multa como forma coercitiva de forçar o cumprimento de decisão judicial, até a efetiva restituição do bem, ID 94386547. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito por ser a matéria controversa unicamente de direito, estando o feito apto à apreciação. É sabido que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o seu convencimento, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Em reforço, nota-se que as partes, em suas manifestações derradeiras, não postularam produção de outras provas.
De fato, a parte autora celebrou com a parte ré um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69.
O contrato objeto da presente ação se encontra nos autos e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois possui substrato de ser um contrato de adesão, trazendo a este Poder Judiciário a prerrogativa de analisar a sua revisão.
No mérito propriamente dito, conforme revelam os autos, para pagamento do crédito usado em contrato de financiamento de veículo, a requerida emitiu em 2020 em favor do Banco/autor CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, na qual foram fixadas as condições expressamente, inclusive as taxas de juros, reputadas abusivas pelo reclamado.
De início, importa notar que um financiamento em 47 vezes não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumo, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
No caso em tela, a requerida se pauta a questionar que a cobrança seria indevida por apontar contrato divergente, tendo em vista a realização de novação da dívida, conforme alegado.
Como tese principal de defesa alega também que não foi constituída em mora de maneira adequada, conforme prevê a legislação ordinária.
Com razão a parte requerida.
Sabe-se que a doutrina leciona a existência da Mora Ex Re e da Mora Ex persona.
A mora ex re se estabelece com critérios objetivos cronológicos.
Ou seja, basta a comprovação do vencimento e da ausência de pagamento que a mora será considerada provada.
Trata-se do brocardio “O tempo interpela pelo homem”.
A mora Ex Persona, por sua, além dos critérios objetivos cronológicos exige também o critério subjetivo, qual seja, ciência do devedor da dívida.
Esse procedimento, no Decreto Lei 911/69 se comprova por meio da notificação com aviso de recebimento, ainda que recebida por outra pessoa.
Eis a legislação: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse sentido, é necessária a comprovação da mora para constituição do preenchimento dos requisitos previstos na legislação em questão.
Muito embora, inicialmente, o requerente tenha demonstrado o preenchimento deste requisito, o fez de maneira irregular.
Sabe-se que os atos cíveis seguem a teoria da Escada de Pontes de Miranda. É necessário, para existência no mundo jurídico, que o negócio seja Existente, Válido e Eficaz, para produzir seus efeitos.
No caso em tela, o recebimento da notificação por pessoa absolutamente incapaz traz vício de Invalidade capaz de macular a notificação enviada.
Esse vício demonstraria o não preenchimento da constituição em Mora.
O próprio TJPA, na decisão de ID 13855389, afirma que “a notificação extrajudicial enviada pela parte autora, ora agravada, foi recebida por Guilherme Alves da Conceição, tendo a parte agravante comprovado, por meio da Certidão de Nascimento de ID 13816908, que este é menor impúbere, com 14 (quatorze) anos de idade, portanto, não sendo válido o documento para fins de comprovação da mora, já que o recebimento se deu por pessoa com absoluta incapacidade.” Trata-se também de entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Notificação extrajudicial recebida por menor absolutamente incapaz – Nulidade do ato processual – Inteligência do art. 166 , I , do CC – Mora não comprovada – Conquanto demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, ausente se faz o elemento confirmador da mora do devedor, circunstância essa que acarreta, inevitavelmente, a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10003178720208260322 SP 1000317-87.2020.8.26.0322.
Considera-se que a comprovação da constituição em mora é imprescindível para abertura da instância objetivando a busca e apreensão na alienação fiduciária (Súmula 72 STJ), ou a reintegração de posse no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ).
E sendo inválida a notificação, resta comprovado que o requerido não foi regularmente notificado, não sendo caracterizada, desse modo, a mora.
Diante desse fato, a comprovação da notificação extrajudicial nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por fim, a impugnação da gratuidade de justiça, não merece prosperar, haja vista ter restado suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência financeira da parte requerida, apta a garantir a benesse da justiça gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo Requerente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil de 2015.
DETERMINO que o requerente restitua a requerida o veículo narrado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) limitada a R$ 59.992,29 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 12 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: IVETE DE JESUS SOUSA ALVES Endereço: R LEANDRO PINHEIRO, R LEANDRO PINHE, QD 04 LT 41, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a decisão liminar em Agravo de Instrumento, determino o cumprimento pelo autor.
Aguarde-se a réplica e após conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de abril de 2023 Processo Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: IVETE DE JESUS SOUSA ALVES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:10
Juntada de Carta
-
27/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de novembro de 2022 Processo Nº: 0812037-70.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: IVETE DE JESUS SOUSA ALVES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça no tocante a não citação do requerido, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
18/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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