TJPA - 0867266-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 10:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:21
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0867266-08.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Nome: UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: PADRE JOSE MARIA DE MAN, 247, LOJA;, NOVO RIACHO, CONTAGEM - MG - CEP: 32280-660 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação manejada por empresa de pequeno porte (EPP), cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:45
Declarada incompetência
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2364 foi incluído.
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15/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO: LICITAÇÕES AUTORA: ÚNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS LTDA.
RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Intime-se o Requerente para se manifestar acerca dos embargos apresentados no ID 86354315, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª.
Vara da Fazenda da Capital A3 -
22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:20
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Licitações ] Autor(a): UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP Réu(s): MUNICÍPIO DE BELÉM (Travessa 1º de Março, 424 - Campina, Belém - PA, 66015-270) DECISÃO/MANDADO Altere-se o polo passivo para Município de Belém, uma vez que a Secretaria Municipal de Saúde integra a administração direta, não podendo ser demandada em nome próprio.
Por óbvio que o réu, como pessoa jurídica de direito público, tem a prerrogativa de liquidação de passivos na forma do art. 100, da Constituição Federal.
Somando a isso, o valor do débito alegado, com eventuais atualizações e incidência de juros, poderá impor o reexame de eventual sentença pelo Tribunal de Justiça, se forem opostos embargos, daí que não há que se falar em emissão de ordem de pagamento.
Cite-se o Município de Belém para, querendo, reconhecer o valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos.
Não sendo reconhecida a obrigação e nem apresentado embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
A cópia desta decisão servirá como Mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2022 03:20
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:43
Decorrido prazo de UNICO MULT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:44
Declarada incompetência
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19/09/2022 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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