TJPA - 0800739-26.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 09:04
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800739-26.2022.8.14.0123 Juízo de origem: Vara Cível de Novo Repartimento/PA Apelante: RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA Advogado: AMANDA LIMA SILVA Apelado: Banco PAN S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Desa.
Gleide Pereira de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Claudia Lopes Oliveira, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Novo Repartimento, nos autos da ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, movida pela mesma em face de Banco Bradesco S.A.
A autora ajuizou a ação alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado.
Solicitou, por meio de reclamação extrajudicial no Portal do Consumidor, a cópia do contrato de empréstimo, no intuito de comprovar a inexistência de relação jurídica entre as partes, mas o requerido se recusou a fornecer tal documento.
Em decorrência, a autora pleiteou a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, ressaltando que se encontra em situação de vulnerabilidade por ser pessoa idosa e de baixa instrução.
Após, houve despacho determinando a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores à data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após análise, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC.
Nas razões de apelação, Claudia Lopes Oliveira sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito quando presentes todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil certamente vai de encontro a noção de justiça e equidade, uma vez que não há qualquer motivo específico para que se rejeite as pretensões autorais de plano, mencionando que os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença.
Houve contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 133, XII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria em análise é pacífica na jurisprudência desta Corte.
Conforme relatado, busca o presente recurso analisar a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC. - por considerar não atendida pelo autor a determinação de emenda da inicial-, que pretendia que o autor fizesse juntar aos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos.
Sabe-se que a petição inicial deva vir minimamente instruída com o documentação necessária a conferir ao autor a admissibilidade da ação, observo, nesse aspecto, que o autor acostou à inicial, juntamente com seus documentos pessoais, extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (que comprova a existência do empréstimo questionado em seu nome).
Tais documentos atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão do autor em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
Desse modo, as informações exigidas pelo magistrado de piso na decisão de emenda à inicial, não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, de modo que, ao declarar a inicial inepta, agiu o magistrado em error in procedendo, impondo a decretação de nulidade do decisum, e retorno dos autos à origem para regular instrução.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2249024, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2249026, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO AO MM.
JUÍZO AD QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente do empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, especificando claramente o contrato que pretende seja declarado inexistente e os motivos para tanto. 2.
Considerando que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não há de se cogitar a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão da autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu, ora Apelado. 3.
Error in procedendo do MM.
Juízo ad quo ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 4.
Necessidade de anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao MM.
Juízo ad quo para dar prosseguimento ao feito, e prestar uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso. 5.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. (2138132, Não Informado, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-08-20, Publicado em 2019-08-29).
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NO SENTIDO DE CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito.
Belém, de de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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21/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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