TJPA - 0066091-22.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0066091-22.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELANTE/APELADO: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: FABIO RIVELLI APELANTE/APELADO: SCORPIUS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: FABIO RIVELLI APELANTE/APELADA: MARCIA REGINA MAUES DA COTA MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM ADVOGADO: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA APELANTE/APELADO: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas a primeira pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, a segunda pela PDG CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA e SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e a terceira por MARCIA REGINA MAUES DA COTA MIRANDA e PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação ordinária de indenização por lucros cessantes.
No recurso de apelação interposto pelas empresas SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC, sob o fundamento de que as recorrentes encontram-se em delicada situação financeira, decorrente de sua condição de empresas em recuperação judicial.
Argumentam que: · Estão impedidas de arcar com as custas do preparo recursal sem comprometer seu já combalido patrimônio afetado à recuperação; · A recuperação judicial do grupo PDG (ao qual pertencem) foi deferida no processo n.º 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências de São Paulo/SP; · A impossibilidade de recolhimento das custas decorre de um fato superveniente e notório (a grave crise financeira do grupo), que torna imperiosa a concessão do benefício como forma de assegurar o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV da CF); · A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, desde que demonstrada a hipossuficiência (Súmula 481 do STJ); · Anexaram decisões anteriores em que empresas do grupo PDG obtiveram a concessão do benefício da gratuidade judiciária com base em situação econômica análoga.
Pedido específico: que o benefício da justiça gratuita seja concedido liminarmente, afastando-se a exigência de preparo recursal, diante da comprovada impossibilidade econômica de arcar com os custos sem comprometer a reestruturação empresarial em curso. É, por ora, o relatório do necessário.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade recursal, alegando que não possui condições de adimplir com qualquer importância a título de custas processuais e depósitos sem comprometer o mínimo financeiro que possui, levando em consideração que está em recuperação judicial: “Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e em observância a presente documentação comprobatória apresentada de sua recuperação judicial, enquanto perdurar a situação de recuperação.
Diante disso, requer a Vossa Excelência que seja reconhecida a isenção do preparo recursal no presente processo, uma vez que a Apelante está abrangida pelas disposições legais que asseguram tal isenção”.
Pois bem.
O direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça poderá ser deferido mediante simples declaração da parte de que não possui meios financeiros para custear as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e/ou de sua família.
Porém, tratando-se de matéria de ordem pública e gozando a referida declaração de presunção relativa de veracidade, cabe ao julgador, diante de indícios de saúde financeira, ou ainda, diante da ausência de elementos suficientes a corroborar a afirmação, indeferir o benefício pleiteado pelo requerente.
Sobre o tema, os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, assim dispõe: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562).
Isso porque, não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não ao que se diz necessitado.
Assim, o benefício deve ser concedido com cautela e moderação, analisado caso a caso, de modo a viabilizar o acesso à justiça ao verdadeiro destinatário da norma do art. 5º, LXXIV, da CF, ou seja, a inafastabilidade da jurisdição deve ser garantida às pessoas desprovidas de condição financeira, de modo que a sua situação de vulnerabilidade não venha a se constituir em óbice ao direito previsto na Carta Magna.
Nesse sentido: “[...].
LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ademais, o deferimento indiscriminado da benesse legal poderá, inclusive, comprometer os recursos financeiros destinados pelo Estado ao custeio da atividade jurisdicional, imprescindível para a pacificação e tutela dos direitos da coletividade, em especial dos jurisdicionados cuja hipossuficiência econômica se sobressai.
No que pertine ao pleito do benefício por pessoa jurídica, destaca-se que o STJ possui entendimento sumulado (Súmula 481), no sentido de que independente da pessoa jurídica possuir ou não fins lucrativos, faz jus a benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A mesma regra incide às pessoas jurídicas em processo falimentar, pois já se encontra pacificado o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1069805/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020).
Desse modo se tornam relevantes as providências dispostas no §2º do art. 99 do CPC, devendo as apelantes SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA trazer aos autos, comprovante de que preenchem os pressupostos legais para a concessão do referido benefício, atendendo ao disposto na Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, INTIME-SE as apelantes SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento do numerário, o recurso não será conhecido por deserção.
Intimem-se. À Secretaria para os devidos fins.
Belém – PA, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/03/2024 13:38
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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04/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Tratam os presentes autos sobre recursos de Apelação Cível interpostos por Construtora Leal Moreira LTDA, Scorpius Incorporadora LTDA, PDG Construtora LTDA, Paulo Fernando Lobato de Miranda e Márcia Regina Maués da Costa Miranda contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Lucros Cessantes com Pedido Liminar Antecipatório e Danos Morais, ajuizada por Paulo Fernando Lobato de Miranda e Márcia Regina Maués da Costa Miranda, julgou o pedido procedente.
Conforme parecer ministerial, constatou-se que não foi realizado o preparo recursal, conforme determina o art. 1007, do CPC a nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:26
Conclusos ao relator
-
30/01/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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