TJPA - 0813804-30.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0813804-30.2022.8.14.0401 REU: GEOVANI CALANDRINI DE LIMA Vistos etc.
 
 Remetam-se os autos imediatamente ao ETJPA, visto que se trata de recurso de réu preso.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Belém, 4 de junho de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB
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                                            04/06/2024 13:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 05:58 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 11:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2024 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2024 22:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 22:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/11/2022 10:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/11/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 10:11 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/11/2022 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2022 09:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/11/2022 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2022 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2022 08:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2022 00:49 Publicado Sentença em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação Processo nº º 0813804-30.2022.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: GEOVANI CALANDRINI DE LIMA Capitulação Provisória: art. 157 §2º - A - I do Código Penal SENTENÇA N.º 270/2022(CM): Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de GEOVANI CALANDRINI DE LIMA, qualificado nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157 §2º - A - I do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na inicial acusatória (ID 74872988): “No dia 06 de agosto de 2022, por volta das 18h30min, na travessa WE-8 n. 225, Conjunto Satélite, bairro do Coqueiro, nesta capital, mediante grave ameaça traduzida pelo emprego de arma de fogo, o denunciado abordou as vítimas e subtraiu a motocicleta Honda Pop 110I, cor branca, placa QDX 1987, inferindo-se dos autos que as vítimas se deslocavam na referida motocicleta quando o denunciado pulou na frente, saindo de um beco, exigiu que deixassem o veículo em ponto morto e descessem, sendo de pronto obedecido, em seguida empreendeu fuga de posse do bem referido, não sem antes exigir a entrega do aparelho celular de uma delas, que não portava na ocasião.
 
 O fato foi registrado e repassado pelo CIOP às viaturas policiais militares, uma das quais se deparou com o veículo sendo conduzido pelo denunciado sem a placa de identificação, por volta das 18h30 do mesmo dia, quando faziam outra abordagem e perceberam que ele parou, desceu da moto e se afastou ao se deparar com a PM, pelo que também foi abordado e negou inicialmente o crime, porém, após ter sido reconhecido pela vítima e confirmado que estava na moto roubada, acabou por confessar a autoria criminosa, inclusive quanto ao uso de arma de fogo, que lhe teria sido emprestada e não foi localizada, apreendendose o bem subtraído que foi restituído à vítima (fls. 02 e 03, ID 73640189).” A denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID 74986549) e o acusado, pessoalmente citado (ID 75480065), ofereceu Resposta à acusação (ID 76327554). cuja análise ocorreu na decisão ID 76493055.
 
 Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas K.M.P e J.W.R.M., da testemunha de acusação PM Pedro Bruno De Souza Santos e das testemunhas de defesa Mayara da Costa Sousa Calandrini e Josiely Calandrini de Lima, passando-se à qualificação e interrogatório do acusado, termo ID 78982635.
 
 A partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual lhe foi concedido prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem suas alegações finais.
 
 Em sede de alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público (ID 79989921), com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º - A - I do CP e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu, feito de forma oral, em audiência.
 
 A defesa do réu (ID 79770469), por sua vez, requereu a absolvição do réu em razão da não apresentação de alegações finais, no prazo legal, pela acusação.
 
 Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157 §2º - A, I do CP) para roubo simples, sob o argumento de que nenhum armamento fora encontrado em poder do denunciado, no momento da prisão, não havendo provas de que o mesmo tenha se utilizado do artefato para cometer o delito.
 
 Por fim, requer que a pena base seja fixada no mínimo legal, assim como seja considerada, no momento da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea.
 
 Em suma é o relato.
 
 Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: O processo está pronto para julgamento.
 
 As partes não arguiram questões preliminares ou prejudiciais, bem como não foram constatadas nulidades processuais a serem declaradas de ofício pelo juízo.
 
 Entretanto, antes de iniciar a análise do mérito propriamente dito, verifico que a defesa pleiteou a absolvição do réu sob o argumento de que não houve pedido de condenação pelo Ministério Público, o qual não teria apresentado suas alegações finais, imediatamente após o encerramento da instrução criminal, dentro do prazo legal.
 
 Sustenta a defesa que incumbe ao Ministério Público o papel de acusador, não cabendo ao magistrado assumir tal papel em qualquer das etapas do procedimento, sob pena de afastar-se da missão que lhe reservam a Constituição (art. 5º, incisos XXXVII e LIII) e os tratados internacionais, especialmente o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14) e o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º).
 
 Neste ensejo, não sendo apresentado a peça fundamental da acusação pelo Parquet, competiria ao juiz a absolvição do denunciado.
 
 Compulsando os autos e analisando atentamente a questão, entendo que não assiste razão a defesa, uma vez que o representante do Parquet apenas apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, fora do prazo concedido pelo juízo em audiência, o que representa mera irregularidade, que não implicou em prejuízo real ao andamento do processo ou à defesa do réu, de modo que não há que se falar em nulidade ou em ausência de pedido de condenação por parte da acusação, tampouco em preclusão do direito do órgão de acusação.
 
 Outrossim, a apresentação intempestiva das alegações finais pelo representante do Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio e não deve implicar, automaticamente, em presunção da ausência de pedido de condenação a ensejar a absolvição do réu.
 
 Inclusive, é importante mencionar que a peça é imprescindível para a regularidade processual.
 
 Assim sendo, constato que o Ministério Público protocolou alegações finais no ID 79989921, pleiteando a procedência da pretensão deduzida na denúncia e, consequentemente, a condenação do réu.
 
 Ato contínuo, para evitar alegação de nulidade futura ou qualquer prejuízo à defesa, o juízo concedeu prazo para o defensor do réu ratificar ou retificar seus memoriais finais apresentados antecipadamente no ID 79770469, conforme consta no despacho ID 80201807.
 
 A presente ação penal seguiu seu trâmite normal, em tempo razoável, observando a prioridade por se tratar de réu que responde preso preventivamente.
 
 Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos tanto na fase administrativa, quanto na fase judicial, sendo incabível a absolvição do réu por ausência de pedido de condenação, nos termos como requerido pela Defesa.
 
 Feitos os necessários esclarecimentos, passo a análise do mérito propriamente dito.
 
 O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no art. 157do Código Penal, tem a seguinte redação: “Art. 157.
 
 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)” Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto ser a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO A materialidade do crime descrito na denúncia está comprovada no encarte processual não só através do Auto de Prisão flagrante, no qual constam os depoimentos testemunhais – confirmados em juízo – e termos de apreensão e entrega do bem subtraído da vítima (ID 73640189 - Pág. 2-3), como também pela confissão do acusado, que foi preso pouco tempo depois do fato criminoso, ainda na posse da res furtiva.
 
 Da mesma forma, não há dúvidas de que o réu, GEOVANI CALANDRINI DE LIMA, cometeu o crime narrado inicial acusatória, pois foi surpreendido pelos Policiais Militares, responsáveis por sua prisão, quando tentava abandonar a motocicleta da vítima em via pública.
 
 Além disso, foi reconhecido pelos ofendidos e confessou ter praticado o crime, conforme as provas produzidas no curso da instrução criminal.
 
 Vejamos: A vítima, K.
 
 M.
 
 P., narrou, em síntese, que os fatos se passaram conforme descrito na denúncia, esclarecendo que saía de sua casa quando o acusado surgiu de um beco próximo, já com a arma apontada, mandando descer da moto e deixá-la em ponto morto.
 
 Entretanto, tiveram dificuldade de botar no “neutro” porque a moto estancou, momento em que o denunciado gritou e balançou a arma em sua direção.
 
 Afirma ter descido do veículo, quando o denunciado ainda pediu seu celular e que a outra vítima, Jessé, também desceu do veículo.
 
 Seguiu informando que a moto era sua, mas estava em nome do seu tio, e que foi o único bem roubado.
 
 Acrescentou que a arma usada pelo denunciado era um revólver e que ele agiu sozinho.
 
 Narrou que não conhecia o acusado, o qual estava de rosto limpo e que não houve agressão física, apenas gritos.
 
 Disse que após a subtração começou a chorar e foi levada por uma vizinha até o batalhão da PM no conjunto Maguary, onde relatou o que tinha acontecido, de modo que a Polícia passou um rádio para as viaturas.
 
 Alegou que umas duas horas depois, quando se dirigia para a Delegacia onde faria o registro da ocorrência, soube da recuperação de sua moto e da prisão do denunciado, por um telefonema da Polícia, razão pela qual foi para a Delegacia e viu o denunciado na recepção com os Policiais que o tinham prendido.
 
 Sustentou que não houve reconhecimento formal na Delegacia e que viu o denunciado na audiência, antes dele virar de costas para a câmera, confirmando que foi ele o autor do fato. À defesa respondeu que o denunciado saiu com a moto pelo beco e depois pegou a Pentecostal.
 
 Disse que recebeu a moto por volta das 20h e que não houve perseguição Policial ao acusado, pois nem deu tempo.
 
 Acrescentou que sua moto estava sem placa e sem os adesivos que tinha antes, inclusive seu nome, que tinha na frente, sendo que a propriedade da moto foi verificada pela chave e pela checagem do chassi.
 
 Por fim, disse que os policiais não encontraram arma de fogo com o denunciado, apenas uma faca, se não se engana e que não viu o acusado demonstrar arrependimento ou ter confessado na Delegacia.
 
 A vítima J.
 
 W.
 
 R.
 
 M., narrou, em síntese, que estava saindo da residência de Kailane, na motocicleta dela, quando o denunciado surgiu de um beco com uma arma em punho e os abordou, ameaçando atirar.
 
 Afirma que, prontamente, desceu da moto, como como ficou nervoso, a moto estancou, momento em que denunciando mandou que ligasse e deixasse em ponto morto, o que fez imediatamente.
 
 Alegou que o denunciado ameaçou a outra vítima, pedindo seu celular a ele que ela não tinha celular, na tentativa de protegê-la, sendo que logo em seguida ele subiu na motocicleta da Kailane e saiu em fuga.
 
 Afirmou que o réu pediu, principalmente, o celular da outra vítima, e não levo nenhum pertence seu.
 
 Prosseguiu esclarecendo que o acusado usava uma arma de fogo cromada não sabendo se revólver ou pistola e que ainda tentou correr atrás do acusado, mas ninguém lhe ajudou, razão pela qual desistiu e acionou a polícia pelo telefone, no serviço do 190.
 
 Acrescentou ter retornado para a casa de Kailane e ficou esperando enquanto ela foi para um Batalhão da PM e que depois foram para a Delegacia da Marambaia, encontrando uma viatura no caminho e novamente repassaram a ocorrência, momento em que receberam uma ligação dizendo que a moto fora encontrada e seria levada para a Delegacia de Icoaraci, para onde se dirigiram e encontraram o denunciado junto com a motocicleta apreendida.
 
 Afirmou não ter conhecimento se foi apreendida alguma arma com o réu.
 
 Sustentou que, ao chegarem na Delegacia, viram de longe o acusado sentado, sendo que, logo em seguida, os policiais lhes apresentaram uma fotografia para confirmar o reconhecimento do autor do crime.
 
 Informou ter identificado o réu, inclusive, por uma tatuagem, que cobria parcialmente seu antebraço esquerdo, além de outras características físicas.
 
 Ademais, explicou que a moto era branca e tinha adesivos pretos para disfarçar arranhões, mas quando foi recuperada já estava sem os adesivos e com a placa arrancada.
 
 Por conseguinte, esclareceu à defesa que ainda correu atrás do acusado e uma vizinha levou Kailane em busca de uma viatura, mas coo não encontraram, foram para um batalhão da PM no Maguari, ao passo que, quando retornou da perseguição não encontrou mais Kailane e ficou esperando na casa dela.
 
 Confirma que seguiu o réu até determinado local, quando não conseguiu mais alcançá-lo, sendo que a motocicleta foi encontrada no Tapanã, bem longe do local do fato.
 
 Explicou que os fatos ocorreram umas 18h30 e receberam uma ligação depois de uma hora e meia, dizendo que a moto fora recuperada.
 
 Alegou ter feito reconhecimento apenas por fotografia na delegacia e que viu a tatuagem do réu no momento da abordagem, esclarecendo que não viu se na delegacia o denunciado mostrou arrependimento e mesmo à distância percebeu que ele estava muito sereno.
 
 Para o juízo respondeu que as fotos do denunciado foram apresentadas para as duas vítimas e que o denunciado estava na sala de recepção, sendo que, para lhes preservar a imagem, foram levados para outra sala, de onde tinham uma visão distante do acusado.
 
 A testemunha, PM Pedro Bruno de Souza Santos, narrou, em síntese, que os estavam em rondas pelo bairro do Tapanã, sendo que já tinham tomado conhecimento do roubo de uma moto pop branca, então, nas proximidades do ranário se depararam com o acusado em cima de uma moto.
 
 Afirmou que, ao ver a viatura, o acusado foi saindo devagar, tentando deixar a motocicleta sem ser percebido.
 
 Disse que checaram o chassi do veículo e confirmaram se tratar da moto roubada.
 
 Informou que nenhuma arma foi apreendida com o acusado e que a moto estava sem placa.
 
 Ademais, alegou que o denunciado confessou ter sido autor do roubo, embora antes tivesse alegado que era mecânico de motos, para justificar a posse daquele bem.
 
 A defesa confirmou que o acusado confessou ter feito o assalto e que, a princípio, ele tentou sair de “fininho”, largando a moto, mas após a abordagem, não reagiu à prisão, ficando muito tranquilo.
 
 Alegou que o réu informou que a arma de fogo tinha sido devolvida a quem lhe tinha emprestado, sendo que nada mais foi encontrado com o acusado além da moto.
 
 Disse, por fim, que na delegacia o denunciado disse que tinha retirado pulseira de monitoramento.
 
 A testemunha, Regina Farias da Silva, narrou, em síntese, que conhece o denunciado desde 2015 e soube de sua prisão através de sua mãe, porém, os presenciou.
 
 Afirmou que o acusado é trabalhador; que nunca viu a polícia fazer buscas pelo denunciado nem tem conhecimento de acusação por porte de arma.
 
 Respondeu que mora no Tapanã, assim como o denunciado.
 
 A sra.
 
 Mayara da Costa, cujo depoimento foi colhido com reservas em razão o grau de parentesco com o denunciado, narrou, em síntese, que é esposa do denunciado há nove anos e que não presenciou o roubo da moto nem a apreensão do bem na posse do denunciado.
 
 Informou que o denunciado nunca respondeu outro processo dessa natureza e que não costuma usar arma de fogo.
 
 Afirmou que o denunciado trabalha com reciclagem e que o casal tem três filhos, sustentados pelo denunciado, o qual não é usuário de drogas.
 
 Afirma não ter acompanhado a prisão e nem ido à Delegacia, após a prisão do denunciado, porque estava com bebê recém-nascido, mas a mãe dele o acompanhou na situação.
 
 Confirmou que o denunciado tem problema de saúde, de tuberculose.
 
 A sra.
 
 Josiele Calandrini de Lima, cujo depoimento, também, fora colhido com reservas em virtude de ser irmã do denunciado, afirmou que não presenciou os fatos relacionados ao roubo da moto.
 
 Disse que o denunciado nunca respondeu por roubo e uso de arma e que ele trabalha com reciclagem e faz outros serviços.
 
 Sustentou que a abordagem foi próxima a sua casa e foi até o local.
 
 Respondeu não ter conhecimento se o denunciado usava monitoramento eletrônico à época da prisão, nem por qual motivo seria.
 
 O acusado, GEOVANI CALANDRINI DE LIMA, admitiu ter pegado a motocicleta da vítima, alegando que o fez porque estava longe de sua casa e precisava retornar, mas negou que estivesse armado, apenas simulou, pondo a mão debaixo da camisa e gritando com as vítimas.
 
 Disse que, ao ser abordado no bairro do Tapanã, estava indo deixar a moto em um local movimentado para que fosse facilmente encontrada e que estava a uns cem metros da moto, razão pela qual poderia ter fugido, caso quisesse, porém optou por deixá-la.
 
 Afirmou que uns amigos seus retiraram os adesivos e a placa da moto, com o objetivo de ficar com o veículo, entretanto, repete que pretendia devolver.
 
 Prosseguiu dizendo que tem uma única tatuagem na mão direita e não no antebraço esquerdo, como a vítima havia dito.
 
 Esclareceu que, no momento da abordagem, os policiais não sabiam que a moto era roubada, então a deixou encostada e se afastou, para que os Policiais levassem, mas quando os agentes perceberem que moto era roubada, foram ao seu encontro e o prenderam, ressaltando poderia ter se evadido, mas optou por se entregar porque pesou na sua consciência, objetivando, inclusive, pedir perdão.
 
 Ao Ministério Público afirmou que não pediu o celular da vítima Kailane e reforça que só queria uma condução, pois estava longe de casa, daí ter roubado a moto, mas estava sem arma nenhuma, apenas botou a mão por baixo da camisa.
 
 Conforme avulta dos autos, de acordo com as provas produzidas no curso da instrução criminal, ficou cabalmente comprovado que o réu GEOVANI CALANDRINI DE LIMA praticou o crime de roubo que lhe é imputado na denúncia, uma vez que ele foi reconhecido pelas duas vítimas e confessou o delito, dando detalhes de como ocorreu, bem como explanando os motivos que lhe levaram a cometê-lo.
 
 De acordo com o que foi dito anteriormente, o réu foi preso pouco tempo depois do crime, quando tentava abandonar a motocicleta em via pública, mas foi visto e identificado por Policiais Militares, que faziam rondas pelo local, e reconheceram o veículo subtraído da vítima Honda FAN cor branca, a qual já estava sem a placa e sem os adesivos identificadores, de tal forma que só foi possível aos agentes identificá-la através da checagem do chassi.
 
 Portanto, não há nenhuma dúvida quanto à materialidade e a autoria do delito que é imputado ao réu.
 
 DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA Verifico que uma causa de aumento de pena foi imputada ao acusado na denúncia, qual seja, a descrita no artigo 157, § 2º - A, I do CPB (uso de arma de fogo).
 
 Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que a majorante em questão restou demonstrada através do depoimento das duas vítimas, as quais foram uníssonas em afirmar que o denunciado surgiu repentinamente de um beco, apontando-lhes uma arma de fogo prateada, com a qual os intimidou para que entregassem a motocicleta roubada.
 
 Portanto, no caso, não se tem dúvidas de que o réu utilizou uma arma de fogo para cometer o crime e, muito embora ele tenha negado o uso do artefato, no momento de seu interrogatório em juízo, por ocasião de seu depoimento em sede policial, havia admitido que se utilizou de uma arma de fogo calibre .38, que tinha sido emprestada de um conhecido, conforme consta no auto/termo ID 73640188 – Pág. 11.
 
 Assim sendo, não merece acolhida o pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, uma vez que as provas constantes dos autos revelam claramente que o crime foi cometido com o uso de um revólver.
 
 E, apesar do armamento não ter sido apreendido, houve a comprovação do seu uso através de outro meio probatório idôneo, que é o depoimento das duas pessoas vitimadas. É importante frisar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a caracterização da majorante do crime de roubo.
 
 Vejamos: “PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO.
 
 MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. ( REsp 1.977.079 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik) No mesmo sentido é o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E REFORMA DA PENA BASE – IMPROCEDENCIA. 1.
 
 Em que pese se verifique nos autos laudo pericial (ID 4961090) de inoperabilidade da arma apreendida, que se trata de arma de fabricação artesanal, o que poderia atrair entendimento jurisprudencial que afasta a majorante pelo emprego de arma ...Ver ementa completade fogo, constante do art. 157, § 2º-A do CPB, se observa dos autos, que dois dos acusados portavam armas de fogo, ou seja, além da arma apreendida e periciada, as vítimas declararam que dois meliantes portavam armas de fogo, portanto, um revólver não foi encontrado tampouco periciado.
 
 Não há como excluir a majorante pelo emprego de arma de fogo, ante entendimento jurisprudência de ser despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando não encontrada a arma de fogo e quando existirem nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a utilização do revolver na prática delituosa, como nesta hipótese, em que as vítimas afirmam que dois acusados estavam portando armas de fogo no intuito de intimidá-los e alcançar êxito na empreitada criminosa.
 
 As penas dos acusados foram devidamente impostas em quantum proporcional, dentro dos parâmetros legais e atinente aos fatos delineados. (TJ-PA 00154039720188140006, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/09/2022) Portanto, ficou comprovado no curso da instrução criminal, que o réu se utilizou de uma arma de fogo para intimidar as vítimas, de modo a ensejar a aplicação da majorante prevista no art. 157 §2º - A – I do Código Penal.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida da Denúncia para CONDENAR o réu, GEOVANI CALANDRINI DE LIMA, nas penas do art. 157 §2º - A, I do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
 
 Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (ID 78801967): responde a outro processo criminal, porém, é considerado tecnicamente primário, em atenção ao preceito da Súmula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: foram relatadas pelas duas pessoas arroladas pela defesa, as quais disseram que o réu não era afeto à prática delitiva e que possuía, ao tempo do crime, trabalho com reciclagem; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, a motocicleta foi devolvida à vítima; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
 
 Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas está representado por advogado particular. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa.
 
 Na segunda fase do cálculo, reconheço a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade judicial (art. 65, III “d” do CP), mas deixo de reduzir a pena em atenção à Súmula 231 do STJ, que veda a diminuição aquém do mínimo legal na presente fase.
 
 Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena a serem consideradas.
 
 Todavia, milita em desfavor do réu a causa especial de aumento, prevista no art. 157 §2º - A – I do CPB (uso de arma de fogo), motivo pelo qual aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), passando a valorá-la em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal, a qual torno definitiva para este crime.
 
 Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “b” do CP.
 
 O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
 
 Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
 
 Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.
 
 Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado o direito da vítima de pleitear a restituição de eventual dano na esfera cível.
 
 O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
 
 Em atenção ao art. 387 §1º do CPP, analisando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo por se tratar da apuração de um crime grave, cometido em via pública e com o uso de uma arma de fogo para a intimidação das vítimas, o que claramente evidencia a periculosidade do réu, hei por bem manter sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, indeferindo o pedido de revogação da prisão, realizado em audiência Dessa forma, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 Entretanto, determino a imediata expedição da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO PENAL para que o réu não permaneça preso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. 2) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
 
 Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado por advogado particular e não há elementos para concluir pela sua hipossuficiência, tampouco, pedido de isenção.
 
 Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
 
 Intime-se a defesa e o RMP.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
 
 Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Belém-Pará, 22 de novembro de 2022.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 10ª Vara Criminal de Belém/PA
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                                            23/11/2022 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 07:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/11/2022 05:14 Publicado Despacho em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0813804-30.2022.8.14.0401 DESPACHO R.h.
 
 Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos verifico que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais na petição ID 79989921, razão pela qual chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o Despacho retro (ID 81919930).
 
 Por fim, considerando que a defesa do réu, apesar de regularmente intimada, não se manifestou acerca das alegações finais constantes no ID 79770469, apresentadas antecipadamente, conforme consta na certidão ID 81908257, entender-se-á que a mesma fora ratificada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim sendo, determino que os presentes autos retornem conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo em que o réu responde preso preventivamente.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 18 de novembro de 2022 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            19/11/2022 10:50 Decorrido prazo de GEOVANI CALANDRINI DE LIMA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 07:26 Decorrido prazo de GEOVANI CALANDRINI DE LIMA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 23:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 23:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 23:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 15:59 Decorrido prazo de GEOVANI CALANDRINI DE LIMA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 04:59 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59. 
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                                            29/10/2022 00:46 Publicado Despacho em 28/10/2022. 
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                                            29/10/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022 
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                                            26/10/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2022 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 06:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 11:47 Desentranhado o documento 
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                                            19/10/2022 11:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 07:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2022 01:44 Decorrido prazo de JESSE WILLIAN RIBAMAR MELGUEIRO em 30/09/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 03:35 Publicado Despacho em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            04/10/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 14:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2022 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 13:36 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            04/10/2022 09:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2022 09:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2022 06:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 22:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2022 22:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2022 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/09/2022 10:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/09/2022 09:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/09/2022 00:06 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            06/09/2022 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 11:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/09/2022 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2022 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2022 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2022 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2022 08:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2022 08:51 Juntada de Ofício 
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                                            06/09/2022 08:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2022 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2022 08:27 Juntada de Ofício 
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                                            05/09/2022 21:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            05/09/2022 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 13:23 Recebida a denúncia contra GEOVANI CALANDRINI DE LIMA (REU) 
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                                            05/09/2022 13:22 Desentranhado o documento 
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                                            05/09/2022 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/09/2022 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 20:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 20:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2022 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 16:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/08/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 16:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/08/2022 16:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2022 13:01 Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 10:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/08/2022 04:19 Publicado Decisão em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 11:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2022 09:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2022 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2022 13:47 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            22/08/2022 13:11 Recebida a denúncia contra GEOVANI CALANDRINI DE LIMA (AUTOR DO FATO) 
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                                            18/08/2022 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 13:10 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            17/08/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 14:03 Desentranhado o documento 
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                                            17/08/2022 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 13:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/08/2022 10:17 Declarada incompetência 
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                                            17/08/2022 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 09:26 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            16/08/2022 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 01:18 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 11:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/08/2022 10:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/08/2022 10:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/08/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 10:03 Expedição de Mandado de prisão. 
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                                            07/08/2022 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2022 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2022 15:54 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            07/08/2022 14:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/08/2022 12:54 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            07/08/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2022 03:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2022 03:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2022 03:34 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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