TJPA - 0802116-02.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/12/2022 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de RIBAMAR DANTAS DE FREITAS em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:07
Decorrido prazo de RIBAMAR DANTAS DE FREITAS em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 05:04
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à alegada falta de interesse processual/ausência de pretensão resistida, reputo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que ajuíze demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor alegou que teve seu nome negativado pelo requerido por dívida que desconhece.
Em contestação, o requerida informou que o débito foi gerado junto ao Banco Bradescard.
Trouxe certidão, mas não comprovou a efetiva contratação que tenha dado ensejo ao suposto débito.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência e pela segurança dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ser cobrado por dívida a que não deu causa.
No caso, entendo que o requerido não conseguiu provar a efetiva existência da dívida.
Justifica-se, no caso, a indenização por dano moral.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de receber cobrança sem lastro para tanto.
Considero o dano moral atinente à cobrança, mas não o concernente à negativação.
Entendo que a negativação não foi comprovada por consulta oficial.
Há apenas o registro de site/aplicativo com score baixo do autor, atestando registro de dívida e não a efetiva negativação.
Arbitro em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de condenar o requerido a cancelar o débito questionado na inicial, bem como a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 17/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de RIBAMAR DANTAS DE FREITAS em 07/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 04:24
Decorrido prazo de RIBAMAR DANTAS DE FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:09
Audiência Una realizada para 02/06/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:39
Audiência Una designada para 02/06/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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